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Decreto 47357, de 30 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato para a execução da empreitada «Instalações eléctricas do Hospital Regional do Funchal».

Texto do documento

Decreto 47357

Considerando que foi adjudicado à firma Sociedade Aerocalor e Frio Reunidos, Lda., a empreitada «Instalações eléctricas do Hospital Regional do Funchal»;

E que o prazo para a sua execução, como se verifica pelo respectivo caderno de encargos, termina em 31 de 1968;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato com a firma Sociedade Aerocalor e Frio Reunidos, Lda., para execução da empreitada «Instalações eléctricas do Hospital Regional do Funchal», pela importância de 3642100$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Comissão de Construção Hospitalares despender com pagamentos relativos à execução do contrato mais de 1000000$00 no corrente ano, 1642100$00 no ano de 1967 e 1000000$00 no ano de 1968, acrescendo aos quantitativos dos dois últimos anos os saldos de cada ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/30/plain-253781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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