Decreto 47355, de 30 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Comissão de Construções Hospitalares
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Fonte: Diário do Governo n.º 278/1966, Série I de 1966-11-30.
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Data:
1966-11-30
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Autoriza a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de parte do tosco do Hospital Regional do Funchal.
Decreto 47355
Considerando que foi adjudicada à firma Lourenço, Simões & Reis, Lda., a empreitada de construção de parte do tosco do Hospital Regional do Funchal;
E que o prazo para a sua execução, como se verifica pelo respectivo caderno de encargos, termina em 31 de Dezembro de 1967;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato com a firma Lourenço, Simões & Reis, Lda., para execução da empreitada de construção de parte do tosco do Hospital Regional do Funchal, pela importância de 8780104$50.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Comissão de Construções Hospitalares despender com pagamentos relativos à execução do contrato mais de 4000000$00 em 1966 e 4780104$50 no ano de 1967, acrescido do que se apurar como saldo do ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/30/plain-253779.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253779.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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