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Regulamento 271/2016, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento do Museu da Vista Alegre

Texto do documento

Regulamento 271/2016

Regulamento do Museu da Vista Alegre

Preâmbulo

O Município de Ílhavo (adiante também designado por Município) tem como missão implementar estratégias de desenvolvimento integral visando concretizar índices de qualidade de vida crescentes, correspondendo às aspirações dos seus cidadãos/munícipes, mediante a implementação de políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços, orientando a sua ação no sentido de propiciar ao Concelho de Ílhavo uma atividade dinâmica, competitiva e solidária no contexto da Região de Aveiro, do País, da Europa e do Mundo, no âmbito da sociedade da globalização e do conhecimento em que vivemos.

É neste contexto que o Museu da Vista Alegre (adiante também designado por Museu), inaugurado em 1964, e constituindo a concretização de um projeto que se vinha delineando desde o início de laboração da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, se dedica a promover a apreciação e interpretação do património industrial da citada fábrica, na tradição de um percurso histórico de forte de envolvimento com a comunidade local, e, de modo crescente, com uma comunidade de públicos mais vasta, especialmente a regional e a nacional.

Ora, o investimento do Município na reabilitação e ampliação do Museu da Vista Alegre e, indiretamente, na revitalização turística do lugar da Vista Alegre, constitui uma operação da maior importância porquanto:

a) A oferta constituída pelo património material e imaterial associado à Vista Alegre Atlantis, SA permite reforçar o atrativo cultural do Município e da Região ao longo de todo o ano, bem como potenciar a fruição de outros recursos turísticos localizados nas suas proximidades, como o Núcleo Histórico (ou Casco Antigo) de Ílhavo, recentemente reabilitado,

b) Permite a captação de novos mercados turísticos - que não apenas o interno e o espanhol que, por norma, visitam a Região - por via da integração do Museu, em conjunto com a primeira unidade hoteleira de 5 estrelas no Município, em roteiros culturais nacionais e internacionais,

c) O facto de o lugar da Vista Alegre se situar na área interior do Município de Ílhavo contribuirá para reduzir a forte concentração de turistas junto às praias, contribuindo assim para diminuir os impactos ambientais negativos resultantes da sobrelotação do litoral,

d) A Vista Alegre significou e significa para o Município de Ílhavo muito mais que uma mera empresa. Ela representa, no lugar da Vista Alegre, uma comunidade industrial, cultural e social através da qual, ao longo de mais de 190 anos, milhares de ilhavenses granjearam o seu sustento, criaram os seus filhos (nos antigos bairro operário, escola e creche), conceberam, desenharam, pintaram, cozeram, embalaram, transportaram milhões de peças de arte que levaram aos quatro cantos, do mundo - desde os mais simples aos mais sofisticados - o nome de um pequeno lugar do Município de Ílhavo,

e) Cuidar da Vista Alegre significa, para o Município de Ílhavo, (i) garantir muitos postos de trabalho e o consequente sustento de centenas de famílias ilhavenses, (ii) preservar um património de inegável importância para o Município, para a Região e para o País, (iii) promover o turismo local e assegurar a continuidade de uma história de empreendedorismo com uma fortíssima ligação económica, cultural e etnográfica para o Município de Ílhavo;

De realçar que, não obstante os principais equipamentos e/ou eventos culturais do Concelho de Ílhavo terem sido recentemente financiados em exclusivo pelo Município (v.g. construção do Museu Marítimo de Ílhavo; a construção do Aquário dos Bacalhaus do referido Museu Marítimo de Ílhavo; ou a construção do Centro de Investigação e Empreendedorismo do Mar), existem acordos entre o Município e entidades privadas da Região que visam a cooperação recíproca no domínio da dinamização cultural e turística desta mesma Região (cf. neste sentido, a cooperação estabelecida entre o Município, a Administração do Porto de Aveiro e a Universidade de Aveiro no âmbito da construção e gestão do ECOMARE; o Protocolo de Cooperação Cultural celebrado entre o Município de Ílhavo e a Associação dos Amigos do Museu no âmbito da Atividade do Museu Marítimo de Ílhavo e o Protocolo de Cooperação Cultural celebrado entre a Câmara Municipal de Ílhavo e a Vista Alegre.

Pelo que a cooperação entre o Município e a Vista Alegre em sede da restauração/ampliação do Museu da Vista Alegre não representa, assim, nenhuma originalidade na tradição de cooperação da Autarquia com entidades privadas.

Tal cooperação, a vigorar durante o período de comodato acordado (cf. contrato celebrado em 26.02.2013), período em que o Município assegurará a gestão do Museu e a VAA, SA assegurará a respetiva exploração (cf. contrato de cessão de exploração celebrado em 15.12.2015), com a respetiva assunção dos encargos com pessoal e custos de funcionamento deste equipamento, visa, enfim, dotá-lo, enquanto centro cultural, de projeção internacional, vocacionado para o estudo e interpretação da indústria da porcelana; e criar de um espaço acolhedor, inspirador e aberto à partilha com o público visitante, que promova o reconhecimento do valor universal de um património Municipal, Regional e Nacional como é o da Vista Alegre, enquanto testemunho da cultura industrial cerâmica e sua significância social, cultural, tecnológica, artística e humana.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Museu da Vista Alegre, adiante designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e nas alíneas k) e t) do n.º 2 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento enquadra e disciplina, a organização e gestão do Museu da Vista Alegre, assim como a relação com os outros serviços do Município, com a entidade proprietária e exploradora do Museu - a Vista Alegre Atlantis, SA -, e com o público visitante.

CAPÍTULO II

Objeto, Perfil e Funcionamento do Museu

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto disciplinar a organização interna e o sistema de vistas ao Museu da Vista Alegre, que se define como um serviço público do Município de Ílhavo, em colaboração com a Vista Alegre Atlantis, SA, destinado à sociedade, que coleciona, conserva, expõe e interpreta um conjunto de artefactos culturais e históricos, associados à história da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre e do local onde esta se encontra, com objetivos científicos, pedagógicos e lúdicos.

Artigo 4.º

Perfil e vocação

1 - A requalificação/ampliação do Museu é o resultado de uma união de esforços entre a Vista Alegre Atlantis, SA e o Município de Ílhavo, que resultou numa recuperação e ampliação do espaço envolvente ao largo (ou terreiro) da fábrica de porcelana da Vista Alegre, com o objetivo de devolver à comunidade, e ao público em geral, a fruição de um património único, representativo da evolução da história da porcelana em Portugal, no Lugar, Concelho e Região onde a fábrica se integra.

2 - O Museu Vista Alegre assume como missão a salvaguarda, investigação e interpretação do património industrial da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, inspirando e motivando os públicos para a valorização e reconhecimento da cultura industrial cerâmica.

3 - Pretende-se que o Museu corresponda a uma entidade cultural de caráter permanente, sem fins lucrativos, dotada de meios técnicos e administrativos que lhe permitam:

a) Assegurar a recolha, salvaguarda, apreciação e interpretação do património industrial da Fábrica da Vista Alegre, através da sua salvaguarda, exposição e investigação;

b) Promover a preservação de um conjunto de bens culturais diversos, na sua vertente material e imaterial, privilegiando uma abordagem integrada ao património Vista Alegre, valorizando a cultura material e o objeto cerâmico, mas também o conjunto de práticas sociais e culturais associadas ao fabrico e uso da porcelana que se têm desenvolvido no Município de Ílhavo;

c) Desenvolver ações de aprendizagem e comunicação, em benefício do público, garantindo a sua acessibilidade física e digital e inspirando a partilha e construção de conhecimento em redor de temáticas ligadas à cerâmica, indústria, design e história social.

d) Diversificar o diálogo e partilha com as comunidades locais.

Artigo 5.º

Identificação

1 - O Museu da Vista Alegre integra um espaço museológico destinado à preservação, exposição e interpretação do património cultural da Fábrica da Vista Alegre cujas coleções estão identificadas no artigo 12.º do presente Regulamento, destinando-se a dar a conhecer aos seus visitantes o espaço fabril da Vista Alegre, sito no Município de Ílhavo.

2 - É ainda a partir do Museu que são operacionalizadas e geridas as visitas à Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, à Capela de Nossa Senhora da Penha de França, datada do final do Século XVII, e ao Bairro Operário, bem como a organização de atividades culturais e educativas, reforçando-se, assim, a missão sociocultural do Museu.

3 - O Museu integra ainda um posto de informação turística do Município de Ílhavo, integrado na rede dos espaços de informação e divulgação turística municipais, e que terá como objetivo a divulgação dos pontos de interesse turístico existentes no Município de Ílhavo, assim como iniciativas de índole cultural e artística a decorrer na Região.

Artigo 6.º

Localização

1 - O Museu da Vista Alegre encontra-se integrado na Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, no Lugar da Vista Alegre, em Ílhavo.

2 - A restauração/ampliação do Museu incide sobre um complexo museológico alargado que assenta na ocupação e revitalização de toda a frente edificada do Terreiro da Vista Alegre, bem como do edifício da antiga Creche.

Artigo 7.º

Logótipo

O Museu da Vista Alegre tenderá a adotar uma imagem que reflita a cooperação entre o Município de Ílhavo e a Vista Alegre. O grafismo e simbologia do logótipo fundem e expressam as três vertentes da nova realidade museológica do espaço Vista Alegre: museu, fábrica e divulgação da arte da porcelana do Concelho de Ílhavo e de Portugal.

Artigo 8.º

Objetivos

1 - O Museu da Vista Alegre prossegue objetivos sociais, culturais e educativos.

2 - Constituem objetivos sociais:

a) Definição de estratégias e apresentação de projetos que viabilizem soluções institucionais para ações que preservem a autenticidade material e imaterial, histórica e construtivo-tecnológica, ou a identidade e memória coletiva do património da Vista Alegre e do Concelho e Região onde se desenvolveu;

b) Integração do Museu e dos programas museológicos em projetos de desenvolvimento cultural, em especial relacionados com o turismo, que identifiquem o património Vista Alegre enquanto recurso cultural do Concelho e da Região onde se insere;

c) Celebração de acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins similares;

d) Incentivar a participação, divulgação e valorização pela sociedade civil do património histórico da Vista Alegre e do Concelho e da Região onde se insere;

3 - Constituem objetivos culturais:

a) Promoção do inventário, estudo, classificação e recuperação do património da Vista Alegre, sistematizando informaticamente a informação recolhida;

b) Gestão e preservação das peças e coleções que devam constar do acervo patrimonial do Museu;

c) Gestão do pólo museológico da Vista Alegre em articulação com outros pólos de natureza cultural que venham a integrar o Museu;

d) Coordenação da conservação e restauro dos bens que integram as coleções do Museu;

e) Garantia da organização de exposições temáticas, temporárias ou permanentes, com vista à melhor fruição do público.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, constituem objetivos educativos:

a) Desenvolver e promover trabalhos de investigação sobre os bens que integram as coleções do Museu;

b) Garantir a acessibilidade e interpretação do património da Vista Alegre, desenvolvendo projetos educativos que correspondam também necessidades e motivações dos seus públicos.

Artigo 9.º

Instrumentos de gestão

1 - Constituem instrumentos de gestão do Museu:

a) Plano de atividades anual a apresentar até 15 de novembro de cada ano;

b) Relatório de atividades e de gestão, com informação detalhada sobre a operacionalidade desenvolvida e prestação de contas anual: balanço interno e demonstração de resultados, a apresentar até ao dia 31 de janeiro de cada ano relativo ao ano anterior.

2 - Os instrumentos de gestão são elaborados pela Direção do Museu e enviados ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo para efeitos de conhecimento e aprovação pelo executivo camarário.

Artigo 10.º

Proibições

1 - No interior do Museu e dos restantes espaços visitáveis é proibido:

a) Comer e beber;

b) Fumar;

c) Introduzir animais de qualquer espécie, exceto cães-guia.

d) Tocar nas peças em exposição, com exceção das réplicas expostas propositadamente para esse efeito;

e) Utilizar flash na fotografia ou fotografar e filmar em zonas assinaladas como interditas.

2 - A proibição prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à área de cafetaria, sempre que esta exista e/ou se encontre em funcionamento.

3 - Os visitantes poderão, à entrada do Museu, ser obrigados a entregar sacos, guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos volumosos que possam por em causa a segurança das coleções e/ou instalações os quais ficarão ao cuidado do funcionário responsável pela receção.

4 - A entrada no Museu poderá ser recusada a visitantes que se façam acompanhar por objetos que, pelo seu valor ou natureza, não possam ser guardados com segurança nos espaços do Museu.

Artigo 11.º

Condições de registo fotográfico e gravação em vídeo no interior do Museu

1 - No interior do Museu, com exceção de situações devidamente assinaladas, é permitida a utilização de aparelhos fotográficos e câmaras de filmar, desde que não se recorra à utilização de flashes, tripés, nem a sistemas de iluminação artificial ou daí resulte incómodo para os demais visitantes.

2 - As imagens recolhidas no âmbito de visitas profissionais especializadas que incidam sobre a arquitetura ou visitas temáticas, trabalhos académicos e publicações científicas com ou sem fins comerciais, carecem de autorização prévia do Presidente da Câmara, solicitada através de requerimento, com parecer prévio da Direção do Museu.

3 - O pedido de autorização, dirigido à Direção do Museu, deve ser remetido com a antecedência mínima de 15 dias, definindo por escrito as áreas e bens culturais em questão, bem como os fins a que se destinam os registos.

4 - As imagens recolhidas neste âmbito, não poderão ser utilizadas para outros fins que não os autorizados, nem cedidas a terceiros. Os trabalhos realizados deverão mencionar na ficha técnica da obra fotográfica ou em vídeo a designação "Museu da Vista Alegre" e apresentar os logótipos da Câmara Municipal e do Museu da Vista Alegre.

5 - O Museu da Vista Alegre reserva-se o direito de solicitar uma cópia das imagens recolhidas para fins de divulgação, fazendo a devida referência ao seu autor, sem que tal implique o pagamento de direitos de autor. Os autores das reproduções devem entregar ao Museu um exemplar da obra onde conste a espécie reproduzida.

6 - Os requerimentos que incidam sobre os bens museológicos poderão ser indeferidos, se:

a) Na Imagoteca do Museu Vista Alegre existirem as reproduções da obra ou obras desejadas

b) Por quaisquer outros motivos julgados convenientes para proteção das obras.

CAPÍTULO III

Gestão de Coleções

Artigo 12.º

Coleções do Museu

O Museu da Vista Alegre integra no seu espólio as seguintes coleções:

a) Coleção de Cerâmica;

b) Coleção de Vidro;

c) Coleção de Equipamentos Industriais e Utensílios Técnicos;

d) Coleção de Desenhos;

e) Coleção de Fotografia;

f) Coleção Documental;

g) Coleção Palácio Vista Alegre;

h) Coleção Capela Nossa Senhora da Penha de França;

i) Coleção Instituições Sociais.

Artigo 13.º

Incorporações

Para além das coleções já existentes, o Museu da Vista Alegre poderá incorporar outras através de:

a) Aquisição por dotações orçamentais criadas e aprovadas para esse efeito;

b) Doação efetuada pela Vista Alegre Atlantis, SA ou empresa sua participada;

c) Legados ou doações particulares;

d) Disposições legais ou regulamentares, assim como decisões especiais que considerem certas coleções adequadas a fazer parte do espólio do Museu como propriedade deste e/ou do Município de Ílhavo.

Artigo 14.º

Depósitos

1 - O Museu da Vista Alegre poderá aceitar depósitos de coleções que entidades públicas ou privadas queiram confiar à sua guarda, desde que se identifiquem com as existentes.

2 - Dos objetos depositados será lavrado um auto, no qual se enunciam os objetos e as respetivas condições do depósito dos mesmos.

3 - Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, com conhecimento à Direção do Museu com, pelo menos, um mês de antecedência, salvo se, por acordo, contrato ou protocolo, não tiver sido estabelecido um regime de levantamento ou devolução diverso.

Artigo 15.º

Inventário

O Museu da Vista Alegre organiza:

a) O inventário dos bens culturais existentes;

b) O registo de novas entradas;

c) O catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme no sentido da sua disponibilização online.

Artigo 16.º

Conservação

O Museu procurará garantir no decorrer das suas funções e atividades as condições necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados, bem como promover medidas preventivas adequadas, avaliando riscos e definindo princípios e prioridades da conservação preventiva, de acordo com as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.

Artigo 17.º

Segurança

1 - O Museu está equipado com os dispositivos de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens nele incorporados, nomeadamente equipamento de deteção de intrusão, sistema de deteção de incêndios e sistema de vigilância presencial.

Artigo 18.º

Cedência temporária de peças

1 - Os bens que integram as coleções do Museu da Vista Alegre podem, em qualquer altura, ser requeridos para integrarem, a título de comodato ou mútuo, exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.

2 - A cedência temporária de objetos só será concedida a instituições culturais idóneas, que demonstrem capacidade para garantir as condições de segurança e conservação dos objetos;

3 - O empréstimo de peças para exposições em instituições externas requer a aprovação prévia da Direção do Museu. O pedido de autorização de empréstimo deve ser efetuado, com antecedência não inferior a 30 dias, nele se indicando o âmbito da exposição, objetos solicitados e período de empréstimo.

Artigo 19.º

Venda de Publicações e Artigos

1 - O Museu da Vista Alegre promoverá a publicação de catálogos das coleções, de exposições permanentes e temporárias, roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julgue convenientes, designadamente alusivas a algumas atividades desenvolvidas pelo Município de Ílhavo.

2 - De qualquer publicação se admite a reedição periódica com destino a venda ou distribuição gratuita.

3 - As publicações estarão disponíveis na Loja do Museu e noutros locais que a Direção do Museu ou o Município considerem convenientes.

4 - A Vista Alegre Atlantis, SA e/ou as suas participadas colaborarão com a disponibilização de artigos para venda na Loja do Museu.

5 - Admite-se a possibilidade de parcerias com editores comerciais a fim de favorecer a distribuição e divulgação de edições de publicações e/ou de artigos do Museu.

6 - Os termos de eventuais parcerias mencionadas no número anterior, serão definidos mediante proposta da Direção do Museu e posterior despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo.

CAPÍTULO IV

Exposições Permanentes e Temporárias

Artigo 20.º

Exposições permanentes

1 - Entendem-se por exposições permanentes aquelas que têm como objeto as coleções do Museu e caráter fixo nos espaços deste.

2 - O Museu conta com uma exposição permanente, organizada em diferentes núcleos temáticos, todos ligados à história da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre:

a) Núcleo "A Fundação e as primeiras produções";

b) Núcleo "O vidro e a louça em pó de pedra;"

c) Núcleo "As novas correntes estéticas em Portugal, nos séculos XIX e XX";

d) Núcleo "Uma comunidade social dentro da Fábrica";

e) Núcleo "A porcelana de comemoração";

f) Núcleo "porcelana heráldica e o fascínio pela China";

g) Núcleo "A porcelana clássica de aparato da Vista Alegre: séculos XIX e XX".

Artigo 21.º

Exposições temporárias

1 - Entende-se por exposição temporária a exposição que aborda temas relacionados com os patrimónios e coleções do Museu da Vista Alegre, que se realiza por um período de tempo inferior a um ano e na sala de exposições temporárias.

2 - As exposições temporárias a realizar no Museu enquadram-se num projeto expositivo definido pela Direção do Museu.

Artigo 22.º

Investigação e Interpretação das coleções

1 - É uma das responsabilidades do Museu da Vista Alegre desenvolver linhas de investigação interna sobre as suas coleções, sendo que estas serão estabelecidas pela Direção do Museu e devidamente enquadradas nas linhas programáticas anuais da instituição.

2 - O Museu poderá igualmente estabelecer parcerias com investigadores externos e/ou instituições com o objetivo último de promover um maior conhecimento científico das coleções, bem como a sua divulgação e fruição pelo maior número de pessoas.

3 - A investigação externa encontra-se dependente de pedido por escrito dirigido à Direção do Museu, sendo que o requerente, a instituição ou individuo que tutela a investigação, deverá fazer constar os objetivos da investigação, objetos e/ou documentos a que pretende aceder e tipo de acesso pretendido (presencial ou com obtenção de imagens).

4 - As publicações do requerente que se referem a dados recolhidos na consulta às coleções devem sempre referir a proveniência (Museu Vista Alegre);

5 - O requerente deve informar o Museu das publicações efetuadas que se refiram a dados recolhidos nas coleções e facultar gratuitamente ao Museu um exemplar da publicação.

Artigo 23.º

Acesso às reservas

1 - O acesso às reservas do Museu é restrito a funcionários do museu que trabalhem diretamente com as coleções.

2 - O acesso às reservas por parte de pessoas externas ao museu está dependente da autorização prévia por parte da Direção, mediante solicitação devidamente fundamentada, e apresentada por escrito, em devido tempo.

3 - O acesso a coleções em reserva considera-se apenas em casos especiais e devidamente fundamentados, reconhecendo o Museu o direito de recusar o acesso perante causas tais como:

a) Material vulnerável ou em mau estado;

b) Indisponibilidade do pessoal técnico do museu para acompanhar os utilizadores que o solicitem;

c) Sempre que os princípios de investigação académica ou credibilidade do requerente não se verifiquem;

d) Outros fatores considerados relevantes pela direção do Museu.

4 - O acesso de pessoas estranhas à coleção será sempre acompanhado pelo conservador da coleção. Não é permitido comer, fumar ou levar alimentos para os espaços das reservas.

Artigo 24.º

Acesso aos fundos documentais

1 - O acesso aos fundos documentais obedece aos mesmos princípios que orientam o acesso às reservas de coleções;

2 - O acesso poderá ser facultado, preferencialmente através dos sistemas informatizados em uso para o efeito, mediante pedido fundamentado à Direção do Museu, especificando o material a aceder e os fins a que se destina a consulta;

3 - O acesso à documentação tem que ser acompanhado por um funcionário do museu. O acesso poderá ser condicionado sempre que a informação seja considerada confidencial, caso não exista disponibilidade dos serviços ou sempre que os princípios de investigação académica ou credibilidade do requerente não se verifiquem.

Artigo 25.º

Biblioteca/centro documental

1 - O Museu possui uma biblioteca e Centro Documental que têm como objetivo promover o estudo e conhecimento das coleções do Museu e da história da Vista Alegre

2 - O acesso a documentação faz-se de modo condicionado, carecendo de pedido prévio, por escrito, dirigido à Direção do Museu. Nesse deverão constar os documentos a consultar e objetivos da consulta.

3 - O acesso será sempre acompanhado por um funcionário do Museu. Não se efetuam empréstimos domiciliários, logo toda a consulta será presencial.

4 - O acesso a determinados documentos poderá ser condicionado sempre que a informação em causa seja considerada confidencial.

5 - A reprodução dos documentos (fotocópia, fotografia ou digitalização) apenas será possível com a autorização da Direção. Sempre que forem publicados textos ou imagens relacionadas com o acervo do museu, deverá ser fornecido um exemplar da publicação em causa.

Artigo 26.º

Serviço Educativo

1 - O Serviço Educativo do Museu da Vista Alegre, devidamente integrado no Serviço Educativo Municipal de Ílhavo tem como objetivos:

a) O desenvolvimento de programas educativos e lúdicos para diferentes tipos de público, designadamente escolas sitas na área do Município, que promovam o acesso ao património e à história da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre;

b) O encorajamento da interpretação e da construção de conhecimento pessoal e interpessoal sobre o património Vista Alegre, explorando conexões amplas com a indústria da porcelana, as artes decorativas o design, a história social e industrial.

2 - O Serviço Educativo é responsável pela conceção e implementação de atividades educativas, tais como visitas guiadas, oficinas e workshops, seminários ou palestras, direcionadas para diferentes públicos, nomeadamente escolas, famílias, adultos, seniores e outros.

3 - A elaboração de programas anuais encontra-se sob responsabilidade da direção do Museu devendo ter em conta as necessidades do público e a natureza e valores das coleções.

4 - Os programas e visitas promovidos pelo serviço educativo encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas, fixadas de acordo com os gastos inerentes ao seu desenvolvimento, nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Gestão de Públicos

Artigo 27.º

Dias e horário de funcionamento

Horário

1 - O Museu encontra-se aberto ao público com os seguintes horários:

a) Horário de verão (maio a setembro)

Segunda a domingo das 10h às 19h30

b) Horário de inverno (outubro a abril)

Segunda a domingo, das 10h às 19h

2 - Considerando necessidades específicas de público, os horários previstos no número anterior do presente artigo poderão ser alterados por despacho do Presidente da Câmara, sob proposta ou parecer da Direção do Museu.

3 - O acesso de visitantes às salas de exposição permanente do Museu, só pode ser efetuado até 45 minutos antes da hora determinada para o encerramento dos espaços.

4 - O Museu da Vista Alegre encerra ao público nos seguintes dias:

a) 1 de janeiro

b) Domingo de Páscoa

c) 25 de dezembro

5 - Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público, o Museu poderá estar aberto ao público nas datas previstas no número anterior do presente artigo.

6 - A visita a outros espaços patrimoniais, que se encontrem sob tutela do Museu, terá de ser acordada mediante solicitação da mesma à direção do Museu.

7 - Os serviços administrativos do Museu funcionam de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.

Artigo 28.º

Espaços livres e espaços sujeitos a pagamento

No Museu, o acesso à Sala de Exposições Temporárias, junto à receção, cafetaria, e loja é livre, não estando por isso sujeito à aquisição de qualquer bilhete de ingresso. O acesso às salas de exposição permanente obriga ao pagamento de taxas, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Ingressos - Tabela

1 - As taxas de ingresso no Museu da Vista Alegre com tipologias diferentes, são as que constam da tabela seguinte, não podendo cobrar-se importâncias diversas, salvo as exceções regulamentares e legalmente previstas.

2 - O preço do bilhete de acesso ao Museu inclui a visita à Capela da Vista Alegre.

3 - A emissão de bilhetes de entrada com redução no ingresso está dependente da apresentação de prova documental (cartão jovem, cartão de estudante ou cartão de identificação pessoal).

4 - Os visitantes poderão adquirir no Museu um "Bilhete Integrado" que permite o acesso também ao Museu Marítimo de Ílhavo

(ver documento original)

5 - Considera-se "Família", para efeitos de cobrança de bilhete familiar, o agregado constituído por um casal com dois ou mais filhos menores de 18 anos.

6 - A disponibilização de áudio-guias e rádio guias tem custos associados e está dependente da disponibilidade dos equipamentos.

7 - As atividades ou programas promovidos pelo setor educativo ficam sujeitas as seguintes taxas:

Valor por cada dia - 5,00(euro) por criança

Valor por cada período de 3 dias - 12,00(euro) por criança

8 - O bilhete para atividades do serviço educativo funciona nos períodos escolares e destina-se a crianças dos 5 aos 12 anos, podendo os encarregados de educação optar pelas seguintes modalidades:

a) Por períodos de 3 dias por dia, entre as 10.00h e as 13.00h ou entre as 14.00h e as 17.00h;

b) Por dia, 3 horas, entre as 10.00h e as 13.00h ou entre as 14.00h e as 17.00h.

9 - Estas taxas serão atualizadas anualmente nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais do Município de Ílhavo.

Artigo 30.º

Reduções

1 - Está prevista uma redução até 20 % para visitas não guiadas ao Museu da Vista Alegre de grupos organizados, com 15 ou mais participantes, agendamento prévio com antecedência mínima de 48 horas, e sujeitas confirmação pelo Museu, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - Será também aplicada uma redução de 50 % para visitas provenientes de estabelecimentos de ensino em numero igual ou superior a 25 alunos.

3 - As reduções referidas nas alíneas do número anterior não incluem programas específicos organizados pelo Museu, tais como serviços educativos, visitas guiadas ou eventos culturais.

4 - A estas reduções poderão acrescer outras pontualmente definidas através de protocolos, entre a direção do Museu e outras instituições de caráter cultural ou turístico.

Artigo 31.º

Isenções

1 - Será facultada entrada gratuita no Museu a:

a) Funcionários da Câmara Municipal de Ílhavo, mediante apresentação de prova documental;

b) Funcionários da Vista Alegre Atlantis SGPS, SA, suas participadas e do Grupo Visabeira SGPS, S.A e suas participadas, mediante apresentação de prova documental;

c) Reformados da Vista Alegre, mediante apresentação do Bilhete de Identidade;

d) Grupos Escolares e utentes das IPSS do concelho de Ílhavo, mediante apresentação de prova documental (com necessidade de marcação prévia, com mínimo de quinze dias de antecedência e sujeita à disponibilidade do Museu);

e) Crianças até aos 5 anos;

f) Investigadores, profissionais de turismo e jornalistas, no desempenho das suas funções e devidamente identificados;

g) Professores e profissionais de educação, quando em serviço e acompanhados por grupos escolares de qualquer grau de ensino. Um professor por cada 10 (dez) alunos

h) Profissionais das IPSS de Apoio a pessoas portadoras de deficiência e a seniores, quando em serviço e acompanhados pelos grupos das respetivas instituições. Um profissional por cada 10 (dez) utentes;

i) Sócios do International Council of Museums e da Associação Portuguesa de Museologia;

j) Sócios do Grupo de Amigos do Museu Vista Alegre;

k) Hóspedes do Montebelo Vista Alegre Hotel;

l) Sócios do Clube de Colecionadores da Vista Alegre;

m) Outras situações que sejam objeto de requerimento fundamentado, apreciação e despacho favorável do Presidente Câmara Municipal de Ílhavo, com parecer prévio da Direção do Museu.

2 - As entradas gratuitas referidas nas alíneas do número anterior não incluem programas específicos organizados pelo Museu, tais como serviços educativos, visitas guiadas ou eventos culturais.

3 - O ingresso no Museu é gratuito nos seguintes períodos:

a) Todos os Domingos, entre as 10h e as 13h, com horário limite de entrada/utilização do bilhete até às 13h30 (aplicável apenas a visitas individuais ou grupos até 14 pessoas inclusive)

b) 18 de maio, Comemoração do Dia Internacional dos Museus;

c) 18 de junho, Comemoração do Aniversário do Museu;

d) Primeiro fim de semana de julho, Comemoração das Festas em Honra da N.ª S.ª da Penha de França.

CAPÍTULO VI

Estrutura Orgânica do Museu

Artigo 32.º

Subordinação orgânica

As atividades inerentes à Direção e gestão do Museu da Vista Alegre inserem-se no âmbito das competências da unidade orgânica flexível da Divisão de Cultura, Turismo e Juventude (DCTJ), mais especificamente nas subunidades orgânicas flexíveis dedicadas:

1) Cultura e turismo;

2) Museus, bibliotecas, arquivo e centros culturais;

3) Juventude e tempos livres.

Artigo 33.º

Identificação da Estrutura Orgânica

O Museu da Vista Alegre integrará os seguintes serviços:

a) Direção;

b) Serviço de Gestão de Coleções e Investigação;

c) Serviço Educativo e Comunicação;

d) Serviço Administrativo.

Artigo 34.º

Direção do Museu - Composição, nomeação e competências

1 - A Direção do Museu é composta por 3 (três) pessoas, sendo 2 (duas) nomeadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo e 1 (uma) designada sob proposta da Vista Alegre Atlantis, SA.

2 - Sem prejuízo de outras expressamente previstas no presente Regulamento, são competências da Direção do Museu as seguintes:

a) Dirigir o Museu, incluindo coordenar e exercer poderes de autoridade sobre os serviços identificados no artigo 27.º do presente Regulamento e os respetivos funcionários do Museu;

b) Elaborar a proposta do plano anual de atividades e garantir a sua execução, após a respetiva aprovação;

c) Elaborar o relatório de atividades e de gestão;

d) Garantir o cumprimento da missão e objetivos do Museu;

e) Representar o Museu em reuniões institucionais, científicas e outras, sem prejuízo dos poderes que competem ao executivo municipal;

f) Elaborar a política de incorporações, o plano de conservação preventiva e o plano de segurança do Museu, propor os valores de seguro para os bens culturais do Museu;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária de objetos das coleções, bem como sobre a realização de fotografias ou filmagens nos espaços do Museu;

h) Propor as linhas de investigação e interpretação das coleções, bem como a elaboração da programação anual e programas educativos;

i) Quaisquer outras decisões que não sejam da competência do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo e/ou da Divisão de Cultura, Turismo e Juventude da Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 35.º

Serviço de Gestão de Coleções e Investigação Nomeação e competências

1 - O Serviço de Gestão de Coleções e Investigação é nomeado pela Direção do Museu.

2 - Sem prejuízo de outras expressamente previstas no presente Regulamento, são competências do Serviço de Gestão de Coleções e Investigação:

a) Gestão, inventariação, conservação e estudo das coleções do Museu;

b) Colaboração na preparação de exposições e edição de instrumentos de trabalho necessários ao Museu;

c) Gestão do Centro de Documentação e Biblioteca.

Artigo 36.º

Serviço Educativo e Comunicação Nomeação e competências

1 - O Serviço de Educativo e Comunicação é nomeado pela Direção do Museu.

2 - Sem prejuízo de outras expressamente previstas no presente Regulamento, são competências do Serviço de Educação e Comunicação:

a) Programação, organização e acompanhamento das atividades educativas, como por exemplo visitas guiadas, oficinas e workshops, seminários ou palestras organizadas para diferentes tipos de públicos, nomeadamente escolas, famílias, adultos, seniores e outros;

b) Transmissão dos conteúdos à Direção do Museu para o desenvolvimento da respetiva imagem e comunicação.

Artigo 37.º

Serviço Administrativo - Nomeação e competências

1 - O Serviço Administrativo é nomeado pela Direção do Museu.

2 - Sem prejuízo de outras expressamente previstas no presente Regulamento, são competências do Serviço Administrativo:

a) Atividades administrativas correntes como a gestão da marcação de visitas, atendimento telefónico, controle dos stocks da loja do Museu e organização de mapas estatísticos de visitantes;

b) Assegurar a receção do Museu, garantindo o bom acolhimento dos visitantes;

c) Realização de visitas guiadas e prestação de apoio à realização de exposições e ao mútuo ou comodato de bens sempre que tal for requisitado;

d) Zelar pela boa manutenção, limpeza e segurança dos espaços e bens do Museu e realizar vigilância das exposições permanentes e temporárias.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 38.º

Delegação de poderes

O Município de Ílhavo será representado pelo Presidente da Câmara, podendo este delegar num Vereador ou na Direção do Museu quaisquer umas ou todas as suas competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, ou pelo do Vereador por ele designado, ouvida a Direção do Museu e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.

Artigo 40.º

Contraordenações

Quando não especialmente previstas neste Regulamento ou na Lei, as infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos da lei.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, na redação que lhe foi conferida pela deliberação da Assembleia Municipal de Ílhavo, entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Aprovado em Reunião de Câmara Municipal em 03 de fevereiro de 2016, por unanimidade.

Aprovado em Reunião de Assembleia Municipal em 19 de fevereiro de 2016, por maioria.

1 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.

209419242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2537289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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