Deliberação do Conselho Científico
O Conselho Científico do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 21 de janeiro de 2016, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto de Educação, aprovados pelo Despacho 16290/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2013, deliberou aprovar a Carta Ética para a Investigação em Educação e Formação e o Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, que constituem os Anexos I e II à presente Deliberação.
ANEXO I
Carta Ética para a Investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa
A. Introdução
A Carta Ética para a Investigação em Educação e Formação (CEIEF) do Instituto de Educação (IE) da Universidade de Lisboa apresenta o conjunto de objetivos, princípios e orientações de foro ético, a respeitar e a promover no âmbito das atividades de pesquisa e de supervisão realizadas pelos seus membros, docentes, investigadores e estudantes de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento.
Como elementos referenciais para a elaboração da presente CEIEF, destacam-se os documentos seguintes: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); as recomendações da American Educational Reseach Association (AERA, 2011) e da British Educational Research Association (BERA, 2011); e, ainda, a Carta Ética da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação (SPCE, 2014), os Estatutos do Instituto de Educação (IE, 2013), o Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa (2015) e o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (2015).
Refletir sobre os pressupostos e as consequências da sua atividade, incluindo os aspetos de natureza ética é um dos deveres fundamentais da comunidade científica. A finalidade da Carta é indicar um conjunto de orientações sistematizadas sobre estes aspetos, sucintamente apresentada e abrangentes, que sirvam de referencial à investigação. Para além dos objetivos mais específicos que em seguida se descrevem, a CEIEF procura contribuir para que a investigação em educação e formação promova, em maior grau, o bem comum.
B. Objetivos
A Carta Ética para a Investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação constitui um referencial da ação investigativa, relevando a importância dos seguintes objetivos principais:
1 - Contribuir para a valorização da investigação em educação e formação.
2 - Contribuir para a reflexão ética e a autorregulação na atividade investigativa, desde a sua conceptualização à sua divulgação.
3 - Contribuir para a cientificidade da investigação em educação e formação.
4 - Contribuir para a credibilidade e a confiança pública na produção científica.
Para que estes objetivos sejam alcançados é necessária a valorização de princípios orientadores que se apresentam em seguida.
C. Princípios
A existência de diferentes formas de conceber padrões de referência da ação investigativa requer o respeito pelos seguintes princípios:
1 - Liberdade de ação. A investigação realizada no Instituto de Educação valoriza a autonomia dos seus agentes, o direito de agir em congruência com os seus valores, no quadro dos princípios expressos nesta Carta.
2 - Pluralidade de paradigmas. A investigação realizada no Instituto de Educação acolhe a diversidade de paradigmas teóricos e metodológicos.
3 - Respeito pelos participantes. A investigação realizada no Instituto de Educação preza os direitos das pessoas que participam na pesquisa.
4 - Integridade de atuação. A investigação realizada no Instituto de Educação orienta-se pela veracidade dos dados utilizados, pela transparência e pelo rigor, bem como pela seriedade, pela abertura e pelo tratamento equitativo nas relações pessoais e institucionais entre investigadores, ao longo de todo o processo investigativo.
As aplicações derivadas destes princípios orientadores da investigação em educação e formação realizada no Instituto de Educação, não podem ser desligadas do contexto específico, em cada caso. A sua concretização deve ser situada em relação às Orientações para a investigação em educação e formação, bem como as Orientações para os investigadores orientadores, tal como se apresenta em seguida.
D. Orientações para a investigação em educação e formação
De seguida estabelecem-se orientações que deverão ser respeitadas pelos investigadores e estudantes de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento do Instituto de Educação.
1 - Explicitação dos cuidados éticos. Nos projetos de investigação a serem objeto de candidatura a financiamento externo, bem como em teses de doutoramento, em dissertações, relatórios de estágio e trabalhos de projeto de mestrado e em estudos de pós-doutoramento, deve constar uma rubrica relativa a cuidados éticos assumidos, nomeadamente os considerados nesta CEIEF.
2 - Proteção dos participantes. A investigação a ser realizada deve prevenir situações que ameacem a integridade dos seus mais diretos participantes e evitar sobrecarregá-los. É importante estabelecer relações de confiança, pautadas pela honestidade, consistência e cumprimento do acordado. São inaceitáveis comportamentos de discriminação, exploração e assédio na relação com participantes da investigação.
3 - Consentimento informado. A investigação deve ser realizada desde o início com o consentimento oral ou escrito dos participantes e seus representantes legalmente autorizados, assegurando-se os investigadores da compreensão pelos participantes dos termos a serem acordados, da natureza voluntária da participação, da possibilidade de desistir e de solicitar alterações aos termos do acordado, ao longo da investigação.
Da informação a fornecer para obter o consentimento devem constar, de uma forma equilibrada e não excessivamente extensa, elementos sobre os propósitos de investigação, dados a serem recolhidos e divulgados, modalidades e tempos requeridos no envolvimento dos participantes, e eventuais contrapartidas que o investigador se compromete a oferecer. É também objeto de consentimento informado o uso de tecnologias para o registo de dados.
Caso ocorram oportunidades de investigação não previstas no decurso de outros tipos de atividades, a investigação eventualmente daí decorrente deverá ser dada a conhecer aos participantes, de acordo com as orientações de confidencialidade e de consentimento informado. Podem ocorrer exceções ao consentimento informado, nomeadamente em situações que não envolvam risco para os participantes ou quando estejam em causa os propósitos da investigação. As exceções devem ser devidamente justificadas e requerer aprovação da Comissão de Ética do IE.
4 - Confidencialidade e privacidade. Na investigação a ser desenvolvida devem-se respeitar os acordos relativos à confidencialidade e à privacidade, tomando precauções para proteger informação confidencial, manter integridade de deliberações confidenciais e preservar o anonimato de fontes e instituições. O anonimato deve ser assegurado, a não ser que os participantes tenham explicitamente renunciado a esse direito. É importante respeitar os participantes sem qualquer intrusão na sua privacidade. Dados recolhidos em espaços públicos, de caráter informal, não estão sujeitos a estas orientações, desde que os registos não possam causar prejuízo aos envolvidos.
5 - Falsificação e plágio. Compete ao investigador realizar a pesquisa com transparência e rigor. Ao longo de toda a investigação, não deve plagiar nem fabricar, falsificar, ou distorcer dados.
6 - Proteção e recolha de dados. A investigação deve ser submetida à autoridade portuguesa de proteção de dados (CNPD) e à Direção Geral de Educação, quando requerido, de acordo com a legislação de proteção de dados em vigor. Devem respeitar-se direitos de autoria de dados que estejam previamente estabelecidos, solicitando autorização e acordando os termos da sua utilização.
7 - Publicação e divulgação do conhecimento. É da responsabilidade do investigador tornar públicos os resultados da sua investigação. O respeito pela autoria e coautoria deve ser contemplado, de acordo com critérios de liderança e participação efetiva na elaboração dos documentos a publicar - e não com critérios de relação hierárquica, como seja a graduação dos investigadores.
No caso de uma publicação decorrer de um projeto de investigação mais amplo, de trabalhos de investigação de equipas ou de outros investigadores, os seus nomes deverão ser referidos nos textos. Recomenda-se a explicitação e agradecimento a colaboradores que participaram de forma significativa na elaboração ou revisão dos trabalhos.
A publicação de trabalhos, parcial ou integral, já anteriormente publicados, salvo casos de reimpressões ou reedições, deve ser evitada e, quando realizada, deverá ser acompanhada da referência relativa à primeira publicação.
Recomenda-se a comunicação e discussão pública de resultados da investigação, especialmente junto dos seus participantes diretos e das comunidades mais envolvidas.
E. Orientações para os investigadores orientadores
De seguida estabelecem-se orientações para os investigadores que supervisionam dissertações, relatórios de estágio e trabalhos de projeto de mestrado, teses de doutoramento e estudos de pós-doutoramento desenvolvidos no Instituto de Educação.
1 - Competência profissional. O investigador orientador tem o dever de desempenhar as suas funções de forma ética, competente e responsável, acompanhando os orientandos ao longo de todo o processo de investigação. O investigador orientador deve incentivar a reflexão e apoiar os seus orientandos no sentido de tomarem consciência das questões éticas da sua investigação, debaterem os seus dilemas e salvaguardarem os princípios que constam desta Carta e de outros documentos nacionais e internacionais orientadores de uma conduta ética. Em caso de dúvidas poderá ser solicitado o parecer da Comissão de Ética para a Investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação ou de outras personalidades e instâncias que julgue necessárias.
2 - Autonomia. O investigador orientador deve delegar responsabilidades nos seus orientandos que, de acordo com as suas habilitações e a sua experiência profissional, lhes permita atuar de forma autónoma ou com o apoio prestado. Através de uma orientação intencional, deve criar condições para que os orientandos tomem progressivamente decisões de forma autónoma, mas apoiada. O investigador orientador não deve impor o desenvolvimento de projetos contra a vontade do orientando, respeitando princípios de autodeterminação e autonomia em relação a interesses alheios.
3 - Sigilo Profissional. Cabe ao investigador orientador assegurar a confidencialidade e guardar sigilo sobre todos os factos e elementos de que tenha conhecimento para proteger a propriedade intelectual.
4 - Equidade. Cabe ao investigador orientador garantir um tratamento adequado a todos os orientandos, tendo em conta as particularidades e necessidades de cada um.
As orientações descritas devem ser enquadradas nos objetivos e nos princípios da Carta Ética para a Investigação em Educação e Formação, que deve ser respeitada no âmbito das atividades de pesquisa e de supervisão, realizadas pelos membros do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, docentes, investigadores e estudantes de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento.
F. Referências
AERA (2011). Code of ethics. http://www.aera.net/AboutAERA/AERARulesPolicies/ProfessionalEthics/tabid/10200/Default.aspx.
BERA (2011). Ethical Guidelines for Educational Research. https://www.bera.ac.uk/ wp-content/uploads/2014/02/BERA-Ethical-Guidelines-2011.pdf?noredirect=1.
Instituto de Educação da Universidade de Lisboa (2013). Estatutos. Diário da República, 2.ª série - N.º 243 - 16 de dezembro de 2013.
Nações Unidas (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf.
SPCE (2014). Instrumento de regulação Ético-Deontológica. Carta Ética. http://www.spce.org.pt/CARTAÃ(por mil)TICA.pdf.
Universidade de Lisboa (2015a). Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa. Diário da República, 2.ª série - N.º 111 - 9 de junho de 2015.
Universidade de Lisboa (2015b). Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa, Diário da República, 2.ª série - N.º 234 - 30 de novembro de 2015.
ANEXO II
Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa
O presente regulamento define a competência, a composição e a duração do mandato da Comissão de Ética para a Investigação em Educação e Formação.
1 - Competência
Compete à Comissão de Ética para a Investigação em Educação e Formação:
1.1 - Garantir o acesso à Carta Ética para a Investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação por todos aqueles que desenvolvem investigação nesta escola.
1.2 - Zelar pela aplicação da Carta Ética para a Investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação.
1.3 - Promover a reflexão sobre questões éticas da investigação.
1.4 - Emitir pareceres sobre questões éticas da investigação em Educação e Formação do Instituto de Educação, relativas a todos os projetos a serem apresentados em candidaturas a financiamento externo e aos projetos de doutoramento, bem como a outros projetos de investigação que o requeiram.
1.5 - Analisar situações de incumprimento da Carta Ética, procedendo a medidas de aconselhamento. Quando considerado adequado, dar a conhecê-las ao Diretor e ao Presidente do Conselho Científico do Instituto de Educação.
2 - Composição
2.1 - A Comissão de Ética para a Investigação em Educação e Formação é composta por cinco docentes, em exercício ou aposentados, nomeados pelo Conselho Científico do Instituto de Educação, podendo integrar até dois membros externos ao Instituto de Educação.
2.2 - A Comissão de Ética elege, de entre os seus membros com assento no Conselho Científico, um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
2.3 - Qualquer membro da Comissão de Ética pode renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita ao diretor do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, devendo manter-se em funções até à nomeação de novo membro.
3 - Duração do mandato
A duração do mandato da Comissão de Ética para a Investigação em Educação e Formação é coincidente com a do mandato do Presidente do Conselho Científico do Instituto de Educação.
21 de janeiro de 2016. - O Presidente do Conselho Científico, Prof. Doutor João Pedro Mendes da Ponte.
209419801