de 2 de Junho
A Lei 40/2007, de 24 de Agosto, veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em atendimento presencial único, através da criação do serviço Associação na Hora. Este balcão simplifica os actos necessários para constituir uma associação e permite que os cidadãos possam constituir as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata quando comparado com o método tradicional de constituição de associações.Os principais objectivos da Associação na Hora consistem em prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento
da sociedade civil.
Este serviço entrou em funcionamento no dia 31 de Outubro de 2007 em 9 postos de atendimento. Neste momento, na sequência de um programa de expansão deste serviço a todo o País, a Associação na Hora já está disponível em 66 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Março de 2009 já se constituíram 1475 «associações na hora». Em Março de 2009 44 % das associações constituídas em Portugal foram «associações na hora».
Tendo em conta que o balanço da prestação da Associação na Hora é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a Associação na Hora em 13 novos serviços. Com esta expansão, a Associação na Hora passa a estar disponível em 79 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:a) Conservatória do Registo Comercial de Aljezur;
b) Conservatória do Registo Comercial do Bombarral;
c) Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede;
d) Conservatória do Registo Comercial de Moimenta da Beira;
e) Conservatória do Registo Comercial de Serpa;
f) Conservatória do Registo Comercial da Sertã;
g) Conservatória do Registo Comercial da Trofa;
h) Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos;
i) Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto;
j) Conservatória do Registo Comercial de Murça;
l) Conservatória do Registo Comercial de Vila Flor;
m) Cartório Notarial de Competência Especializada de Castelo Branco;
n) Cartório Notarial de Competência Especializada de Viseu.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações nos serviços referidos nas alíneas a) a i) produz efeitos desde o dia 31 de Março de 2009.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de
Estado da Justiça, em 28 de Maio de 2009.