Com vista à construção dos sistemas de drenagem e elevatórios do subsistema do Seixal, do sistema integrado multimunicipal de águas residuais da península de Setúbal, veio a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., adiante designada por SIMARSUL, S.
A., requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas de terreno identificadas no mapa de servidões e plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, localizadas nas freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora e Arrentela, concelho do Seixal. Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 111/DSO.DEJ/2009, de 8 de Abril, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMARSUL, S. A.
2 - A servidão administrativa, com uma área total de 3949 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (largura constante) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona ocupada pela servidão;
b) A proibição de construção de furos artesianos para a captação de águas a qualquer profundidade;
c) A proibição de construção de qualquer edificação;
d) A proibição de instalação de plantações permanentes que envolvam movimentação do solo a uma profundidade superior a 80 cm;
e) A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos em causa, de respeitarem e reconhecerem o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência e, por via disso, a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para efeito de manutenção e conservação da referida infra-estrutura.
3 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são responsabilidade da SIMARSUL, S. A.
22 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidões
Subsistema do Seixal
(ver documento original)
201842891