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Despacho 12949/2009, de 2 de Junho

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Sumário

Determina que as parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas em anexo ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMARSUL, S. A., tendo em vista a construção dos sistemas de drenagem e elevatórios do subsistema do Seixal, do sistema integrado multimunicipal de águas residuais da península de Setúbal.

Texto do documento

Despacho 12949/2009

Com vista à construção dos sistemas de drenagem e elevatórios do subsistema do Seixal, do sistema integrado multimunicipal de águas residuais da península de Setúbal, veio a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., adiante designada por SIMARSUL, S.

A., requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas de terreno identificadas no mapa de servidões e plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, localizadas nas freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora e Arrentela, concelho do Seixal. Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 111/DSO.DEJ/2009, de 8 de Abril, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMARSUL, S. A.

2 - A servidão administrativa, com uma área total de 3949 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (largura constante) e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona ocupada pela servidão;

b) A proibição de construção de furos artesianos para a captação de águas a qualquer profundidade;

c) A proibição de construção de qualquer edificação;

d) A proibição de instalação de plantações permanentes que envolvam movimentação do solo a uma profundidade superior a 80 cm;

e) A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos em causa, de respeitarem e reconhecerem o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência e, por via disso, a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para efeito de manutenção e conservação da referida infra-estrutura.

3 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são responsabilidade da SIMARSUL, S. A.

22 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Mapa de servidões

Subsistema do Seixal

(ver documento original)

201842891

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/02/plain-253683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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