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Decreto-lei 47330, de 23 de Novembro

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Sumário

Especifica a competência dos serviços de turismo relativa à orientação, disciplina, e fiscalização do exercício do campismo e, concretamente, dos parques de campismo e de turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47330

Constitui necessidade urgente, no âmbito das actividades directamente relacionadas com o turismo e no quadro da coordenação e integração destas no plano da política turística, especificar a competência dos serviços de turismo relativa à orientação, disciplina e fiscalização do exercício do campismo e, concretamente, dos parques de campismo e de turismo.

Paralelamente às condições sanitárias e de segurança, e sem prejuízo da competência da Direcção-Geral de Saúde quanto àquelas e das câmaras para a concessão de licença, há que cuidar dos aspectos turísticos do campismo e que precisar neste domínio a competência dos serviços de turismo.

Assim, além da harmonização do campismo com as outras actividades directamente relacionadas com o turismo, em conformidade com as exigências do turismo nacional, são de considerar, fundamentalmente, os aspectos referentes à localização dos parques de campismo e de turismo, tanto em si própria como atendendo ao meio em que se situam, e os respeitantes às características e requisitos a que devem obedecer para adequado desempenho da sua função turística.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo da competência conferida a outras entidades, no domínio das suas atribuições, compete ao Comissariado do Turismo orientar, disciplinar e fiscalizar a localização, a instalação e o funcionamento dos parques de campismo e de turismo.

2. Para os efeitos do presente diploma, consideram-se parques de campismo os terrenos normalmente utilizados, a título gratuito ou oneroso, para a instalação de tendas ou outros abrigos semelhantes e permanência de reboques habitáveis (ou veículos de reboque habitáveis).

Serão classificados como parques de turismo os parques de campismo que obedeçam aos requisitos estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 3.º deste diploma.

Art. 2.º - 1. Para os fins do disposto no artigo anterior, compete especialmente ao Comissariado do Turismo, em relação aos parques de campismo e de turismo:

a) Autorizar a sua localização sob o ponto de vista turístico, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sob o ponto de vista urbanístico;

b) Autorizar o seu funcionamento depois de, mediante vistoria conjunta dos técnicos do Comissariado e da Direcção-Geral de Saúde, serem verificadas as instalações e a conformidade das mesmas com o projecto aprovado e o cumprimento das determinações do Ministério da Saúde e Assistência em matéria de salubridade;

c) Proceder à sua classificação;

d) Aprovar as respectivas denominações;

e) Aprovar os regulamentos do seu funcionamento e as tabelas de preços ou taxas de utilização dos recintos e dos respectivos serviços;

f) Ordenar a adopção das providências necessárias para corrigir as deficiências que neles se verifiquem, sem prejuízo das impostas por outras entidades no domínio da competência que lhes é conferida pela legislação em vigor;

g) Autorizar a realização de quaisquer obras que não sejam de simples conservação, salvo aquelas que sejam determinadas pelas entidades a que se refere a alínea anterior.

2. O interessado, antes de obter a licença necessária da Direcção-Geral de Saúde e das outras entidades competentes para a instalação dos parques, deverá munir-se das autorizações de localização previstas na alínea a) do número anterior.

3. As autorizações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão conferidas por um prazo inicial não inferior a cinco anos nem superior a dez anos, mas podem ser prorrogadas por períodos de cinco anos, se continuar a verificar-se o interesse turístico da respectiva localização.

4. Os preços ou taxas previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo entram imediatamente em vigor após a comunicação por escrito às entidades exploradoras.

Art. 3.º Serão objecto de regulamento:

a) Os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo e de turismo;

b) Os critérios da sua classificação;

c) As normas gerais do seu funcionamento;

d) O processo de concessão das aprovações e autorizações exigidas pelo presente diploma.

§ único. Os requisitos a que se refere a alínea a) e o processo previsto na alínea d) serão igualmente aprovados pelo Ministério da Saúde e Assistência.

Art. 4.º - 1. O Comissariado do Turismo promoverá o encerramento dos parques:

a) Quando não tenham sido concedidas as autorizações exigidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º, ou estas houverem caducado;

b) Quando se mostre inconveniente a manutenção da sua exploração, por deficiências de instalação ou funcionamento, ou por razões de ordem moral.

2. A reabertura dos recintos só poderá ser autorizada depois de eliminada a causa justificativa do encerramento, após vistoria realizada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º 3. Se as deficiências respeitarem a matérias das atribuições da Direcção-Geral de Saúde ou de outras entidades, caberá a estas o poder de promover o encerramento.

4. O encerramento determinado pelo Comissariado do Turismo e por qualquer das entidades previstas no n.º 3 deste artigo será sempre comunicado a todas as entidades que, nos termos deste diploma, devam intervir no processo de localização e instalação.

Art. 5.º - 1. Para os parques já existentes, cuja instalação se tiver processado de acordo com a legislação anterior ao presente decreto-lei, o prazo inicial de validade de autorização, constante do artigo 2.º, n.º 3, contar-se-á a partir da entrada em funcionamento de cada parque.

2. Se, porém, o parque a que respeita tiver entrado em funcionamento há mais de cinco anos, o período inicial será de cinco anos, a partir da data do presente decreto-lei.

3. Serão encerrados os parques em relação aos quais não forem observadas as determinações do Comissariado do Turismo ou da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 6.º Fica revogado, na parte respeitante ao Comissariado do turismo, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43505, de 14 de Fevereiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/23/plain-253660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-14 - Decreto-Lei 43505 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza as disposições de natureza sanitária a que devem obedecer a instalação e o funcionamento de parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-25 - Decreto 47860 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-27 - Decreto-Lei 588/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Procede à remodelação do regime de estabelecimento e exploração dos parques de campismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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