Paralelamente às condições sanitárias e de segurança, e sem prejuízo da competência da Direcção-Geral de Saúde quanto àquelas e das câmaras para a concessão de licença, há que cuidar dos aspectos turísticos do campismo e que precisar neste domínio a competência dos serviços de turismo.
Assim, além da harmonização do campismo com as outras actividades directamente relacionadas com o turismo, em conformidade com as exigências do turismo nacional, são de considerar, fundamentalmente, os aspectos referentes à localização dos parques de campismo e de turismo, tanto em si própria como atendendo ao meio em que se situam, e os respeitantes às características e requisitos a que devem obedecer para adequado desempenho da sua função turística.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo da competência conferida a outras entidades, no domínio das suas atribuições, compete ao Comissariado do Turismo orientar, disciplinar e fiscalizar a localização, a instalação e o funcionamento dos parques de campismo e de turismo.
2. Para os efeitos do presente diploma, consideram-se parques de campismo os terrenos normalmente utilizados, a título gratuito ou oneroso, para a instalação de tendas ou outros abrigos semelhantes e permanência de reboques habitáveis (ou veículos de reboque habitáveis).
Serão classificados como parques de turismo os parques de campismo que obedeçam aos requisitos estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 3.º deste diploma.
Art. 2.º - 1. Para os fins do disposto no artigo anterior, compete especialmente ao Comissariado do Turismo, em relação aos parques de campismo e de turismo:
a) Autorizar a sua localização sob o ponto de vista turístico, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sob o ponto de vista urbanístico;
b) Autorizar o seu funcionamento depois de, mediante vistoria conjunta dos técnicos do Comissariado e da Direcção-Geral de Saúde, serem verificadas as instalações e a conformidade das mesmas com o projecto aprovado e o cumprimento das determinações do Ministério da Saúde e Assistência em matéria de salubridade;
c) Proceder à sua classificação;
d) Aprovar as respectivas denominações;
e) Aprovar os regulamentos do seu funcionamento e as tabelas de preços ou taxas de utilização dos recintos e dos respectivos serviços;
f) Ordenar a adopção das providências necessárias para corrigir as deficiências que neles se verifiquem, sem prejuízo das impostas por outras entidades no domínio da competência que lhes é conferida pela legislação em vigor;
g) Autorizar a realização de quaisquer obras que não sejam de simples conservação, salvo aquelas que sejam determinadas pelas entidades a que se refere a alínea anterior.
2. O interessado, antes de obter a licença necessária da Direcção-Geral de Saúde e das outras entidades competentes para a instalação dos parques, deverá munir-se das autorizações de localização previstas na alínea a) do número anterior.
3. As autorizações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão conferidas por um prazo inicial não inferior a cinco anos nem superior a dez anos, mas podem ser prorrogadas por períodos de cinco anos, se continuar a verificar-se o interesse turístico da respectiva localização.
4. Os preços ou taxas previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo entram imediatamente em vigor após a comunicação por escrito às entidades exploradoras.
Art. 3.º Serão objecto de regulamento:
a) Os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo e de turismo;
b) Os critérios da sua classificação;
c) As normas gerais do seu funcionamento;
d) O processo de concessão das aprovações e autorizações exigidas pelo presente diploma.
§ único. Os requisitos a que se refere a alínea a) e o processo previsto na alínea d) serão igualmente aprovados pelo Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 4.º - 1. O Comissariado do Turismo promoverá o encerramento dos parques:
a) Quando não tenham sido concedidas as autorizações exigidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º, ou estas houverem caducado;
b) Quando se mostre inconveniente a manutenção da sua exploração, por deficiências de instalação ou funcionamento, ou por razões de ordem moral.
2. A reabertura dos recintos só poderá ser autorizada depois de eliminada a causa justificativa do encerramento, após vistoria realizada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º 3. Se as deficiências respeitarem a matérias das atribuições da Direcção-Geral de Saúde ou de outras entidades, caberá a estas o poder de promover o encerramento.
4. O encerramento determinado pelo Comissariado do Turismo e por qualquer das entidades previstas no n.º 3 deste artigo será sempre comunicado a todas as entidades que, nos termos deste diploma, devam intervir no processo de localização e instalação.
Art. 5.º - 1. Para os parques já existentes, cuja instalação se tiver processado de acordo com a legislação anterior ao presente decreto-lei, o prazo inicial de validade de autorização, constante do artigo 2.º, n.º 3, contar-se-á a partir da entrada em funcionamento de cada parque.
2. Se, porém, o parque a que respeita tiver entrado em funcionamento há mais de cinco anos, o período inicial será de cinco anos, a partir da data do presente decreto-lei.
3. Serão encerrados os parques em relação aos quais não forem observadas as determinações do Comissariado do Turismo ou da Direcção-Geral de Saúde.
Art. 6.º Fica revogado, na parte respeitante ao Comissariado do turismo, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43505, de 14 de Fevereiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.