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Despacho DD5469, de 16 de Novembro

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Sumário

Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de preparador dos museus e laboratórios de mineralogia, geologia ou outras ciências da natureza, dos vários estabelecimentos de ensino, a habilitação de algum dos cursos de formação industrial, de índole mecânica ou electrotécnica, regulado pelo Decreto n.º 37029, ou dos que lhes correspondam noutras organizações do ensino técnico profissional.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministro da Educação Nacional, declarar como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de preparador dos museus e laboratórios de mineralogia, geologia ou outras ciências da natureza dos vários estabelecimentos de ensino, a habilitação de algum dos cursos de formação industrial, de índole mecânica ou electrotécnica, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou dos que lhes correspondam noutras organizações do ensino técnico profissional.

Presidência do Conselho, 4 de Novembro de 1966. - Pelo Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga, Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/16/plain-253593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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