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Portaria 69/2016, de 14 de Março

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Sumário

Operação militar EUNAVFOR MED SOPHIA

Texto do documento

Portaria 69/2016

Tendo presente a atual situação de emergência humanitária decorrente do fluxo de migrantes no mar Mediterrâneo, o Conselho Europeu salientou que a União Europeia mobilizará todos os meios à sua disposição para impedir que mais vidas se percam no mar e para combater as causas profundas desta situação.

Neste sentido, através da Decisão (PESC) 2015/778, de 18 de maio de 2015, o Conselho da União Europeia aprovou o conceito de gestão de crises para uma operação militar da União Europeia no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa. Esta operação militar, denominada EUNAVFOR MED SOPHIA, tem como objetivo contribuir para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas na zona sul do Mediterrâneo central, efetuando esforços sistemáticos para, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, identificar, capturar e destruir navios e bens utilizados, ou que se suspeita serem utilizados, pelos traficantes e pelas pessoas suspeitas de estarem envolvidas na introdução clandestina de migrantes na União Europeia.

Entretanto, através da Decisão (PESC) 2016/118, de 20 de janeiro de 2016, o Comité Político e de Segurança da União Europeia autorizou a operação EUNAVFOR MED SOPHIA a «proceder à subida a bordo, busca, confisco e desvio em alto-mar de navios suspeitos de serem utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, nas condições previstas na Resolução 2240 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas».

Nestes pressupostos e tendo presente a gravidade da situação dos migrantes no Mediterrâneo, bem como o esforço necessário para o cumprimento da missão, foram identificados, nacionalmente, os meios militares a disponibilizar para o efeito, que se materializam no emprego de uma unidade naval e no preenchimento de quatro cargos nos quartéis-generais da Operação e da Força.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se este estatuto aos militares das Forças Armadas que estarão envolvidos na Operação militar EUNAVFOR MED SOPHIA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal na identificada operação militar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a operação militar da União Europeia EUNAVFOR MED SOPHIA, o seguinte:

a) Uma unidade naval (tipo submarino) e respetiva guarnição, por um período de 30 dias;

b) Dois militares destacados no quartel-general da Operação (OHQ), em Roma, por um período até 12 meses;

c) Dois militares destacados no quartel-general da Força (FHQ), embarcado, por um período até 12 meses.

2 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2016.

3 - A presente portaria produz efeitos desde 13 de fevereiro de 2016.

2 de março de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209417111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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