Têm-se verificado, no entanto, certas dificuldades na aplicação prática da norma 7.ª desta portaria, no que respeita à forma como se processa a entrega da receita do serviço radiotelegráfico NAV expedido pelos navios.
Torna-se, assim, necessário alterar a doutrina da referida norma no que respeita à forma como é feita essa entrega.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, que a norma 7.ª da Portaria 21316, de 1 de Junho de 1965, tome a seguinte redacção:
7.ª Toda a receita do serviço radiotelegráfico NAV será entregue pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações do Ministério da Marinha nas caixas do Tesouro das respectivas províncias ultramarinas em Lisboa, mediante guias a solicitar à Repartição de Contabilidade da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, remetendo, depois de pagas, um exemplar aos serviços dos CTT da província interessada para efeitos de contabilização.
A Direcção dos Serviços de Electricidade e Comunicações do Ministério da Marinha concentrará e remeterá à direcção ou repartição dos CTT da província ultramarina interessada toda a documentação relativa à expedição do serviço NAV de bordo dos navios da Armada, dos navios armados em transporte de tropas e das estações radionavais a cargo daquele Ministério, para os fins regulamentares em vigor.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 9 de Novembro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.