Portaria 22292, de 3 de Novembro
-
Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
-
Fonte: Diário do Governo n.º 255/1966, Série I de 1966-11-03.
-
Data:
1966-11-03
-
Secções desta página::
Adia para o dia 1 de Janeiro de 1967, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565 (comércio e venda de vinhos comuns ou de pasto).
Portaria 22292
Considerando a necessidade de manter o normal escoamento dos vinhos resultantes da última colheita que se encontram ainda na posse da lavoura e do comércio, e tendo em atenção que a colheita do ano em curso será de reduzido montante:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, que, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, seja adiada para o dia 1 de Janeiro de 1967.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Novembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/03/plain-253478.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253478.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1941-10-10 -
Decreto-Lei
31565 -
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/253478/portaria-22292-de-3-de-novembro