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Portaria 22292, de 3 de Novembro

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Sumário

Adia para o dia 1 de Janeiro de 1967, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565 (comércio e venda de vinhos comuns ou de pasto).

Texto do documento

Portaria 22292

Considerando a necessidade de manter o normal escoamento dos vinhos resultantes da última colheita que se encontram ainda na posse da lavoura e do comércio, e tendo em atenção que a colheita do ano em curso será de reduzido montante:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, que, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, seja adiada para o dia 1 de Janeiro de 1967.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Novembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/03/plain-253478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31565 - Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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