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Despacho Normativo 105/91, de 16 de Maio

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Sumário

POSSIBILITA A CRIAÇÃO DE CONSELHOS CONSULTIVOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO EM REGIME DE EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICA, JUNTO DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, APROVADO PELA LEI NUMERO 46/86 DE 14 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Despacho Normativo 105/91
A criação das direcções regionais de educação veio conferir exequibilidade aos princípios programáticos de regionalização, fixados na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), no sentido de se concretizar a aproximação dos serviços administrativos do Ministério da Educação em relação às populações que servem, através de estruturas adequadas.

No decurso da legislatura procedeu-se à meticulosa concretização de uma estratégia visando a transferência prudente e gradual de competências do centro para a periferia, a experimentação controlada de novas fórmulas de convivência institucional na orgânica do Ministério da Educação, a busca de soluções funcionais adaptadas à especificidade das regiões e a implantação de uma cultura desconcentrada numa Administração tradicionalmente macrocéfala.

Vencidas algumas resistências, comprovada a superioridade do modelo regionalizado de organização do Ministério, foi possível, a um tempo, assegurar uma visível normalização da gestão integrada do sistema educativo e implementar um conjunto vastíssimo de reformas e inovações, cujos factores de perturbação, constituindo um elevado risco, puderam ser satisfatoriamente absorvidos.

Em conclusão desse processo, impõe-se agora a instituição, a nível regional, de estruturas de diálogo social representativas dos diversos interesses em presença, dando, deste modo, cabal concretização ao princípio participativo inerente à aproximação de serviços anteriormente mencionada.

Contudo, a importância das funções de natureza consultiva que tais estruturas participativas poderão e deverão vir a desempenhar aconselha a que, nesta primeira fase, não se proceda, desde já, a uma institucionalização plena, mas sim ao seu lançamento em regime de experiência pedagógica, da qual há-de inequivocamente resultar um capital de avaliação de configurações alternativas imprescindível ao seu desenho definitivo.

São múltiplas e diferenciados as estruturas de representação e concertação a nível nacional. A sua plena institucionalização trouxe para a reforma educativa uma riqueza inigualável no plano de uma efectiva participação e empenhamento na consensualização de soluções de recorte técnico-político muito complexa.

Num momento em que o esforço de reforma se desenvolve, menos ao nível das macroconcepções sistémicas e legislativas, e mais caracterizadamente no terreno da aplicação prática das principais inovações, adquire especial oportunidade a erecção de estruturas de vasta representação regional, susceptíveis de traduzir em permanência as legítimas sensibilidades em torno de matérias de inequívoca relevância para as respectivas comunidades.

Assim, tendo em consideração o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente o estabelecido nos seus artigos 38.º, 39.º e 43.º e as atribuições orgânicas das direcções regionais de educação, tal como se encontra expresso no Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Determino:
1 - Podem ser criados, em regime de experiência pedagógica, junto das direcções regionais de educação, conselhos consultivos regionais de educação, com competência consultiva em toda a temática educativa, na perspectiva do interesse regional, nomeadamente no que respeita às condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - Os conselhos consultivos regionais de educação referidos no número anterior são criados, nos termos mencionados naquele número, por despacho do respectivo director regional de educação, que estabelecerá a composição do órgão e definirá as regras do seu funcionamento.

3 - O despacho de criação dos conselhos consultivos regionais de educação, proferido de acordo com o estabelecido no número anterior, é sujeito a despacho homologatório do Ministro da Educação e subsequente publicação na 2.ª série do Diário da República, dependendo desta a sua eficácia.

4 - Sem prejuízo da capacidade operativa que os conselhos deverão possuir, os directores regionais de educação deverão ter em consideração que na composição dos mesmos deverão estar representados os interesses regionais com incidência na área da educação e do ensino público, particular e cooperativo, que se encontrem devidamente institucionalizados.

5 - Os conselhos consultivos regionais de educação terão carácter transitório, devendo os respectivos directores regionais de educação testar o seu funcionamento de forma a colher do mesmo a experiência que permita a sua futura institucionalização.

6 - O presente despacho será revisto no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Ministério da Educação, 16 de Abril de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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