Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos de freguesias do
município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:1 - É criada da Zona de Intervenção Florestal Algodres/Vale de Afonsinho (ZIF n.º 63, processo 74/07 - AFN), com uma área de 2670,29 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Algodres e Vale de Afonsinho, do concelho de
Figueira de Castelo Rodrigo.
2 - A gestão da Zona de Intervenção Florestal Algodres/Vale de Afonsinho é assegurada pela Transumância e Natureza - Associação, com o NIF n.º 505021340, com sede na Rua 25 de Abril, n.º 119, 6440-119 Figueira de Castelo Rodrigo.3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Maio de 2009. - O Presidente, António José Rego.
Mapa
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
201830619