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Decreto 47472, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicáveis à empresa concessionária do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho).

Texto do documento

Decreto 47472

1. O Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, que instituiu a nova regulamentação jurídica de contrato individual de trabalho, estabelece no artigo 131.º, n.º 2, que esse regime se aplicará igualmente às empresas concessionárias de serviço público, podendo vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características do serviço concessionado, mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.

2. Posteriormente, foi determinado pelo Decreto-Lei 47212, de 23 de Setembro, que nas empresas concessionárias de serviços públicos de transportes terrestres e aéreos e de telecomunicações se continuasse a observar, em matéria de contrato individual de trabalho, o regime ao tempo em vigor, até publicação dos citados decretos regulamentares, acrescentando-se que estes deveriam ser publicados até 31 de Dezembro do corrente ano, data a partir da qual, na sua falta, se aplicaria o regime geral do Decreto-Lei 47032.

3. Estudados os problemas em causa à luz das disposições atrás referidas, concluiu-se pela necessidade de regulamentação especial, com as adaptações impostas pelas características peculiares das respectivas actividades, nos seguintes tipos de empresas concessionárias de serviço público:

Transportes ferroviários;

Transportes rodoviários;

Transportes colectivos urbanos;

Transportes aéreos;

Telecomunicações.

A esta finalidade se destinam os cinco decretos que a seguir se publicam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas à empresa concessionária do serviço público dos transportes ferroviários com as adaptações constantes dos artigos do presente diploma.

Art. 2.º A admissão nas categorias dos quadros permanentes da empresa, para que se exija qualificação ou preparação técnicas, pode ficar dependente de estágio prévio, não superior a dois anos.

Art. 3.º Os trabalhadores admitidos com carácter eventual adquirem a qualidade de agentes dos quadros permanentes, nas seguintes condições:

1.ª Os admitidos de 1 de Janeiro de 1967 a 31 de Dezembro de 1968, logo que completem dois anos de serviço ininterrupto;

2.ª Os admitidos desde 1 de Janeiro de 1969, logo que completem um ano de serviço ininterrupto;

3.ª Transitòriamente e a fim de resolver a situação dos actuais trabalhadores eventuais, devem observar-se as normas seguintes:

a) Todos os trabalhadores eventuais que completaram cinco anos de serviço em 1 de Fevereiro de 1966 têm de ser integrados no quadro permanente até 1 de Agosto de 1967;

b) Todos os admitidos antes de 1 de Janeiro de 1967 e não abrangidos pela alínea anterior ingressarão no quadro permanente nunca antes de 1 de Agosto de 1967 nem depois de 1 de Janeiro de 1969, desde que completem cinco anos de serviço ininterrupto.

§ 1.º Em qualquer caso, a admissão nos quadros permanentes da empresa e durante o período transitório deverá respeitar sempre a antiguidade do trabalhador, observadas todas as demais condições de acesso aos referidos quadros.

§ 2.º Para efeitos do disposto nesse artigo, não se contam as interrupções inferiores a 60 dias em cada ano.

Art. 4.º A empresa pode utilizar para as substituições das guardas de passagem de nível, nos seus descansos semanais, pessoal feminino contratado diàriamente para o efeito.

Art. 5.º Os agentes devem obediência à entidade patronal em tudo o que respeita ao trabalho e à disciplina.

Art. 6.º A empresa pode transferir e deslocar os agentes de harmonia com as necessidades do serviço, devendo atender, sempre que possível, às conveniências daqueles.

§ 1.º Os agentes têm direito a rescindir o contrato desde que provem que a transferência lhes causa grave prejuízo funcional.

Os agentes nestas condições têm direito à indemnização equivalente a 50 por cento da que teriam se houvesse despedimento sem justa causa.

§ 2.º A transferência ou deslocação dos agentes dá-lhes direito à utilização dos meios de transporte da entidade patronal, sem prejuízo de outras regalias aos mesmos concedidas.

Art. 7.º Quando as necessidades do serviço o imponham, pode o agente de categoria superior ocupar outra inferior pelo tempo estritamente necessário, sem perda da retribuição inerente à sua categoria.

Art. 8.º As sanções disciplinares aplicáveis aos agentes são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão simples;

c) Repreensão registada;

d) Multa até meio dia de retribuição diária;

e) Multa de 1 a 5 dias de retribuição;

f) Multa de 6 a 10 dias de retribuição;

g) Suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, de 10 a 15 dias;

h) Suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, de 16 a 30 dias;

i) Retrocesso a categoria inferior do mesmo ou de outro quadro, de um a cinco anos, acompanhado ou não de transferência;

j) Despedimento.

§ único. As sanções disciplinares de multa e suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade não podem exceder em cada ano civil 10 dias de multa e 30 dias de suspensão.

Art. 9.º As multas aplicadas com sanções disciplinares reverterão exclusivamente para o património da Caixa de Previdência dos Ferroviários.

Art. 10.º O registo das sanções disciplinares aplicadas aos agentes constará das respectivas matrículas, que podem ser examinadas pelas entidades competentes, sempre que estas o requeiram.

Art. 11.º Serão considerados períodos experimentais de trabalho todos os estágios exigidos para admissão do pessoal ferroviário, de harmonia com o respectivo acordo colectivo de trabalho.

Art. 12.º Só se considera trabalho extraordinário do pessoal das estações o que for prestado fora das horas normais do serviço, e como tal não será considerado o que não exceda oito horas de trabalho diário efectivo na totalidade.

Art. 13.º Os agentes são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, a menos que sejam superiormente dispensados por motivos atendíveis.

Art. 14.º O serviço ferroviário é considerado de laboração contínua, excepto para o pessoal de escritório, e o trabalho nocturno não dá direito a retribuição extraordinária, quando tenha carácter normal e não represente agravamento excepcional do esforço exigido aos agentes que o executam.

Art. 15.º Os agentes que, pela função que exercem, não podem estar sujeitos a períodos determinados de trabalho não têm direito a retribuição especial por esse facto.

Art. 16.º - 1. O trabalho extraordinário será retribuído, transitòriamente e até 1 de Janeiro de 1969, pela forma seguinte:

a) Durante o ano de 1967 as horas extraordinárias serão retribuídas com o acréscimo de 10 por cento sobre a retribuição horária normal e o trabalho prestado em dias de descanso com o acréscimo de 20 por cento sobre a retribuição diária normal;

b) Durante o ano de 1968 as percentagens fixadas na alínea anterior são elevadas, respectivamente, para 15 e 30 por cento;

c) A partir de 1 de Janeiro de 1969 as percentagens referidas nas alíneas anteriores fixar-se-ão em 25 e 50 por cento, respectivamente.

2. As percentagens fixadas não são passíveis de desconto para o Fundo Nacional do Abono de Família e revertem integralmente a favor dos agentes.

Art. 17.º - 1. Todos os agentes do quadro permanente têm direito a vinte dias de férias retribuídas por cada ano de bom e efectivo serviço.

2. As férias, concedidas de harmonia com as conveniências do serviço, devem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo em casos excepcionais ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.

3. As férias podem ser gozadas interpoladamente, a pedido dos agentes e sem prejuízo do serviço, devendo ser seguidas, pelo menos, durante seis dias.

Art. 18.º Os praticantes de factor, marçanos dos armazéns de víveres e quaisquer estagiários no primeiro ano em que estiverem nessa situação não têm direito ao gozo de férias, sendo maiores.

§ único. Ultrapassado o período de um ano, têm direito às férias fixadas na lei geral.

Art. 19.º O regime das faltas ao serviço, justificadas ou não, e suas consequências, será apenas o fixado no respectivo acordo colectivo de trabalho.

Art. 20.º A empresa concessionária pode sempre despedir os agentes, mas deve pagar-lhes a indemnização legal, quando o faça sem justa causa, salvo o disposto nos artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei 47032, na parte em que não contrariem o presente diploma.

Art. 21.º Os certificados passados pela empresa concessionária, a pedido dos agentes, regular-se-ão pelo disposto no acordo colectivo de trabalho.

Art. 22.º Os agentes femininos terão os acessos inerentes aos quadros a que pertençam, com as excepções estabelecidas resultantes da disciplina e natureza do trabalho.

Art. 23.º As multas em que incorrer a empresa concessionária, de harmonia com o estabelecido na lei geral, entender-se-ão sempre aplicadas por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Art. 24.º A empresa concessionária pode descontar na retribuição mensal devida aos seus agentes quaisquer empréstimos solicitados ou o valor de fornecimentos de géneros e combustíveis requisitados pelos interessados.

§ único. A empresa deverá fixar para cada nível de retribuição as requisições e os empréstimos máximos autorizados.

Art. 25.º É extinta a categoria de guarda de passagem de nível (homens), devendo a C.

P., dentro do prazo de um ano, colocar noutra categoria os agentes que naquela se encontram actualmente, sem prejuízo da remuneração que auferem.

Art. 26.º As disposições do presente diploma aplicam-se às empresas subconcessionária ou arrendatárias em tudo o que não for contrário às respectivas convenções colectivas de trabalho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-253406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-23 - Decreto-Lei 47212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Determina que às empresas concessionárias de serviços públicos de transportes terrestres e aéreos e de telecomunicações, com exclusão daquelas que para o efeito forem designadas por portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, continue a aplicar-se, em matéria do contrato individual de trabalho, o regime actualmente em vigor, até à publicação dos diplomas regulamentares onde se prevejam as adaptações, exigidas pelas características do regime concessionado, ao regi (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto 49474 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna aplicadas às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente decreto, as disposições do Decreto-Lei n.º 49408, que aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Revoga o Decreto n.º 47472.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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