2. Posteriormente, foi determinado pelo Decreto-Lei 47212, de 23 de Setembro, que nas empresas concessionárias de serviços públicos de transportes terrestres e aéreos e de telecomunicações se continuasse a observar, em matéria de contrato individual de trabalho, o regime ao tempo em vigor, até publicação dos citados decretos regulamentares, acrescentando-se que estes deveriam ser publicados até 31 de Dezembro do corrente ano, data a partir da qual, na sua falta, se aplicaria o regime geral do Decreto-Lei 47032.
3. Estudados os problemas em causa à luz das disposições atrás referidas, concluiu-se pela necessidade de regulamentação especial, com as adaptações impostas pelas características peculiares das respectivas actividades, nos seguintes tipos de empresas concessionárias de serviço público:
Transportes ferroviários;
Transportes rodoviários;
Transportes colectivos urbanos;
Transportes aéreos;
Telecomunicações.
A esta finalidade se destinam os cinco decretos que a seguir se publicam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas à empresa concessionária do serviço público dos transportes ferroviários com as adaptações constantes dos artigos do presente diploma.
Art. 2.º A admissão nas categorias dos quadros permanentes da empresa, para que se exija qualificação ou preparação técnicas, pode ficar dependente de estágio prévio, não superior a dois anos.
Art. 3.º Os trabalhadores admitidos com carácter eventual adquirem a qualidade de agentes dos quadros permanentes, nas seguintes condições:
1.ª Os admitidos de 1 de Janeiro de 1967 a 31 de Dezembro de 1968, logo que completem dois anos de serviço ininterrupto;
2.ª Os admitidos desde 1 de Janeiro de 1969, logo que completem um ano de serviço ininterrupto;
3.ª Transitòriamente e a fim de resolver a situação dos actuais trabalhadores eventuais, devem observar-se as normas seguintes:
a) Todos os trabalhadores eventuais que completaram cinco anos de serviço em 1 de Fevereiro de 1966 têm de ser integrados no quadro permanente até 1 de Agosto de 1967;
b) Todos os admitidos antes de 1 de Janeiro de 1967 e não abrangidos pela alínea anterior ingressarão no quadro permanente nunca antes de 1 de Agosto de 1967 nem depois de 1 de Janeiro de 1969, desde que completem cinco anos de serviço ininterrupto.
§ 1.º Em qualquer caso, a admissão nos quadros permanentes da empresa e durante o período transitório deverá respeitar sempre a antiguidade do trabalhador, observadas todas as demais condições de acesso aos referidos quadros.
§ 2.º Para efeitos do disposto nesse artigo, não se contam as interrupções inferiores a 60 dias em cada ano.
Art. 4.º A empresa pode utilizar para as substituições das guardas de passagem de nível, nos seus descansos semanais, pessoal feminino contratado diàriamente para o efeito.
Art. 5.º Os agentes devem obediência à entidade patronal em tudo o que respeita ao trabalho e à disciplina.
Art. 6.º A empresa pode transferir e deslocar os agentes de harmonia com as necessidades do serviço, devendo atender, sempre que possível, às conveniências daqueles.
§ 1.º Os agentes têm direito a rescindir o contrato desde que provem que a transferência lhes causa grave prejuízo funcional.
Os agentes nestas condições têm direito à indemnização equivalente a 50 por cento da que teriam se houvesse despedimento sem justa causa.
§ 2.º A transferência ou deslocação dos agentes dá-lhes direito à utilização dos meios de transporte da entidade patronal, sem prejuízo de outras regalias aos mesmos concedidas.
Art. 7.º Quando as necessidades do serviço o imponham, pode o agente de categoria superior ocupar outra inferior pelo tempo estritamente necessário, sem perda da retribuição inerente à sua categoria.
Art. 8.º As sanções disciplinares aplicáveis aos agentes são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão simples;
c) Repreensão registada;
d) Multa até meio dia de retribuição diária;
e) Multa de 1 a 5 dias de retribuição;
f) Multa de 6 a 10 dias de retribuição;
g) Suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, de 10 a 15 dias;
h) Suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, de 16 a 30 dias;
i) Retrocesso a categoria inferior do mesmo ou de outro quadro, de um a cinco anos, acompanhado ou não de transferência;
j) Despedimento.
§ único. As sanções disciplinares de multa e suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade não podem exceder em cada ano civil 10 dias de multa e 30 dias de suspensão.
Art. 9.º As multas aplicadas com sanções disciplinares reverterão exclusivamente para o património da Caixa de Previdência dos Ferroviários.
Art. 10.º O registo das sanções disciplinares aplicadas aos agentes constará das respectivas matrículas, que podem ser examinadas pelas entidades competentes, sempre que estas o requeiram.
Art. 11.º Serão considerados períodos experimentais de trabalho todos os estágios exigidos para admissão do pessoal ferroviário, de harmonia com o respectivo acordo colectivo de trabalho.
Art. 12.º Só se considera trabalho extraordinário do pessoal das estações o que for prestado fora das horas normais do serviço, e como tal não será considerado o que não exceda oito horas de trabalho diário efectivo na totalidade.
Art. 13.º Os agentes são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, a menos que sejam superiormente dispensados por motivos atendíveis.
Art. 14.º O serviço ferroviário é considerado de laboração contínua, excepto para o pessoal de escritório, e o trabalho nocturno não dá direito a retribuição extraordinária, quando tenha carácter normal e não represente agravamento excepcional do esforço exigido aos agentes que o executam.
Art. 15.º Os agentes que, pela função que exercem, não podem estar sujeitos a períodos determinados de trabalho não têm direito a retribuição especial por esse facto.
Art. 16.º - 1. O trabalho extraordinário será retribuído, transitòriamente e até 1 de Janeiro de 1969, pela forma seguinte:
a) Durante o ano de 1967 as horas extraordinárias serão retribuídas com o acréscimo de 10 por cento sobre a retribuição horária normal e o trabalho prestado em dias de descanso com o acréscimo de 20 por cento sobre a retribuição diária normal;
b) Durante o ano de 1968 as percentagens fixadas na alínea anterior são elevadas, respectivamente, para 15 e 30 por cento;
c) A partir de 1 de Janeiro de 1969 as percentagens referidas nas alíneas anteriores fixar-se-ão em 25 e 50 por cento, respectivamente.
2. As percentagens fixadas não são passíveis de desconto para o Fundo Nacional do Abono de Família e revertem integralmente a favor dos agentes.
Art. 17.º - 1. Todos os agentes do quadro permanente têm direito a vinte dias de férias retribuídas por cada ano de bom e efectivo serviço.
2. As férias, concedidas de harmonia com as conveniências do serviço, devem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo em casos excepcionais ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.
3. As férias podem ser gozadas interpoladamente, a pedido dos agentes e sem prejuízo do serviço, devendo ser seguidas, pelo menos, durante seis dias.
Art. 18.º Os praticantes de factor, marçanos dos armazéns de víveres e quaisquer estagiários no primeiro ano em que estiverem nessa situação não têm direito ao gozo de férias, sendo maiores.
§ único. Ultrapassado o período de um ano, têm direito às férias fixadas na lei geral.
Art. 19.º O regime das faltas ao serviço, justificadas ou não, e suas consequências, será apenas o fixado no respectivo acordo colectivo de trabalho.
Art. 20.º A empresa concessionária pode sempre despedir os agentes, mas deve pagar-lhes a indemnização legal, quando o faça sem justa causa, salvo o disposto nos artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei 47032, na parte em que não contrariem o presente diploma.
Art. 21.º Os certificados passados pela empresa concessionária, a pedido dos agentes, regular-se-ão pelo disposto no acordo colectivo de trabalho.
Art. 22.º Os agentes femininos terão os acessos inerentes aos quadros a que pertençam, com as excepções estabelecidas resultantes da disciplina e natureza do trabalho.
Art. 23.º As multas em que incorrer a empresa concessionária, de harmonia com o estabelecido na lei geral, entender-se-ão sempre aplicadas por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
Art. 24.º A empresa concessionária pode descontar na retribuição mensal devida aos seus agentes quaisquer empréstimos solicitados ou o valor de fornecimentos de géneros e combustíveis requisitados pelos interessados.
§ único. A empresa deverá fixar para cada nível de retribuição as requisições e os empréstimos máximos autorizados.
Art. 25.º É extinta a categoria de guarda de passagem de nível (homens), devendo a C.
P., dentro do prazo de um ano, colocar noutra categoria os agentes que naquela se encontram actualmente, sem prejuízo da remuneração que auferem.
Art. 26.º As disposições do presente diploma aplicam-se às empresas subconcessionária ou arrendatárias em tudo o que não for contrário às respectivas convenções colectivas de trabalho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.