Decreto 47468, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Direcção dos Serviços de Aproveitamentos Hidráulicos
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1966, Série I de 1966-12-31.
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Data:
1966-12-31
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Secções desta página::
Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de conclusão dos canais de Odeceixe e Rogil, do distribuidor dos Malavados, integrado na rede secundária de rega do canal de Odeceixe, e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa e da Boavista dos Pinheiros e de construção do distribuidor do Samouqueiro, do edifício da estação elevatória do Samouqueiro, da rede de rega por aspersão das várzeas de Odeceixe e das redes secundárias de rega derivadas dos canais de Odeceixe e Rogil e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro, da obra de rega dos campos de Mira (Plano de rega do Alentejo).
Decreto 47468
Considerando que foi adjudicada a António Veiga, Lda., a execução da empreitada de conclusão dos canais de Odeceixe e Rogil, do distribuidor dos Malavados, integrado na rede secundária de rega do canal de Odeceixe, e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa e da Boavista dos Pinheiros e de construção do distribuidor do Samouqueiro, do edifício da estação elevatória do Samouqueiro, da rede de rega por aspersão das várzeas de Odeceixe e das redes secundárias de rega derivadas dos canais de Odeceixe e Rogil e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro, da obra de rega dos campos do Mira (Plano de rega do Alentejo);
Considerando que dos trabalhos que constituem tal empreitada resultam encargos que abrangem os anos económicos de 1966 e 1967;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato com António Veiga, Lda., para a execução da empreitada de conclusão dos canais de Odeceixe e Rogil, do distribuidor dos Malavados, integrado na rede secundária de rega do canal de Odeceixe, e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa e da Boavista dos Pinheiros e de construção do distribuidor do Samouqueiro, do edifício da estação elevatória do Samouqueiro, da rede de rega por aspersão das várzeas de Odeceixe e das redes secundárias de rega derivadas dos canais de Odeceixe e Rogil e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro, da obra de rega dos campos do Mira (Plano de rega do Alentejo), pela importância de 119468412$30, que poderá ser acrescida da quantia de 11946841$20, para ocorrer ao pagamento de eventuais aumentos das quantidades de trabalho constantes do projecto, de encargos provenientes de eventuais alterações ao mesmo ou dos encargos consequentes da garantia, por parte do Estado, dos preços de materiais e de salários a que se refere o respectivo caderno de encargos.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos despender em pagamentos relativos aos trabalhos executados, por força do contrato, mais de:
25000000$00 no ano de 1966;
106415253$50 no ano de 1967.
§ único. À importância fixada para 1967 acresce o saldo do ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-253389.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253389.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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