Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Aeronáutica e do Comércio, ouvido o Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Só é permitida a venda ao comércio de artigos de uniforme e de elementos desses artigos, exclusivos da Força Aérea, às firmas a que sejam concedidas autorizações de
fabrico nos termos da presente portaria.
2.º O requerimento em que se solicita a autorização de fabrico, redigido em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, será dirigido ao Secretário de Estado da Aeronáutica e apresentado na Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea acompanhado de documento da Direcção-Geral dos Serviços Industriais comprovativo de que a instalação fabril do requerente se encontra devidamente legalizada.§ único. Do requerimento deverá constar, além da identificação do artigo ou artigos de uniforme e elementos dos mesmos que o requerente pretenda fabricar, a declaração de que os sujeitará, por sua conta, às verificações em face dos padrões regulamentares e aos exames laboratoriais que forem determinados pela Direcção do Serviço de Intendência e
Contabilidade.
3.º A firma que requerer a autorização de fabrico de artigos de uniforme ou de elementos desses artigos que exijam exames laboratoriais terá, para assegurar as respectivas despesas, de prestar no conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade a caução, substituível por garantia bancária, de 2000$00 a 4000$00, conforme lhe for indicada pelo mesmo conselho, a qual será mantida em valor nunca inferior a 2000$00 até que a firma declare cessar a produção, sendo então o remanescente restituído ou a garantia bancária libertada.4.º A concessão da autorização de fabrico para venda ao comércio a que se referem os números anteriores será publicada na 3.ª série do Diário do Governo.
5.º Os artigos de uniforme e os elementos desses artigos fabricados para venda ao comércio serão submetidos às verificações e aos exames referidos no § único do n.º 2.º por lotes de fabrico numerados para identificação pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, que deles conservará os exemplares ou amostras necessários.
6.º A Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade poderá recusar, justificando, os lotes fabricados para venda ao comércio que não satisfaçam cabalmente aos padrões aprovados e certificará a autenticidade dos que a eles obedeçam.
§ único. Os certificados passados pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade constituem título indispensável para que os fabricantes possam vender ao comércio os lotes de artigos de uniforme e elementos desses artigos, exclusivos da Força Aérea, neles
mencionados.
7.º A venda ao comércio pelos fabricantes de artigos de uniforme ou de elementos desses artigos será acompanhada da declaração do vendedor de que os mesmos pertencem a lotes certificados pela Força Aérea, declaração que habilitará o vendedor, bem como o comerciante comprador, a provarem que os artigos ou seus elementos pertencem a lotescertificados.
8.º Os artigos de uniforme e os elementos desses artigos, exclusivos da Força Aérea, que não pertençam a lotes devidamente certificados serão apreendidos pelas autoridades competentes, sem prejuízo de procedimento judicial.9.º As firmas a que tenha sido concedida a autorização de fabrico e pretendam cessar a venda ao comércio de artigos de uniforme ou elementos desses artigos abrangidos pela autorização deverão declará-lo, por escrito, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, sendo-lhes vedado o comércio desses artigos ou elementos dos mesmos a partir da data de entrada da declaração naquela Direcção de Serviço.
10.º É também permitida às firmas autorizadas a fabricar artigos de uniforme ou elementos desses artigos para satisfazer encomendas da Força Aérea feitas directamente pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade ou por organismos fabris das Forças Armadas a venda ao comércio desses artigos ou seus elementos, desde que o declarem prèviamente em documento redigido em papel selado e com reconhecimento notarial
dirigido ao director daquele Serviço.
§ 1.º A declaração a que se refere este número deverá ainda conter a identificação dos artigos ou elementos desses artigos cujo fabrico se encontra autorizado por motivos de encomenda ou encomendas, a indicação do organismo que os encomendou, quando for caso disso, e a declaração referida no § único do n.º 2.º § 2.º Uma vez acusada, por escrito, pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade a recepção da declaração referida neste número, aplicar-se-ão ao comércio de artigos de uniforme e de elementos desses artigos fabricados pelas firmas declarantes as disposições constantes dos n.os 3.º a 9.º da presente portaria.Secretarias de Estado da Aeronáutica e do Comércio, 12 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.