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Anúncio 86/2016, de 11 de Março

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Sumário

Alteração, por Escritura Pública de 01 de fevereiro de 2016, dos Estatutos da Cooptécnica - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L., criada a 04 de agosto de 1989, devido à publicação da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o novo Código Cooperativo

Texto do documento

Anúncio 86/2016

Alteração, por Escritura Pública de 01 de fevereiro de 2016, dos Estatutos da Cooptécnica - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L., criada a 04 de agosto de 1989, devido à publicação da Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o novo Código Cooperativo.

Estatutos da Cooptécnica - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L.

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Objetivos e Duração

Artigo 1.º

Denominação

A Cooperativa adota a denominação de "Cooptécnica - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L.".

Artigo 2.º

Localização

1 - A Cooperativa tem a sua sede na Rua Elias Garcia, número vinte e nove, na freguesia da Falagueira - Venda Nova, concelho da Amadora, podendo desenvolver a sua atividade em Portugal e no estrangeiro, nos termos das normas e licenciamento em vigor.

2 - A Cooperativa poderá constituir filiais ou abrir quaisquer instalações, de acordo com as necessidades, e o desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 3.º

Classificação

1 - A Cooperativa insere-se no ramo de ensino, do sector cooperativo, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 4.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei 119/2015, de 31 de agosto.

2 - Como Cooperativa de ensino e no que diz respeito aos cooperadores, a mesma classifica-se em Cooperativa de prestação de serviços nos termos no Decreto-Lei 441-A/82, de 6 de novembro.

Artigo 4.º

Objeto

A Cooperativa tem por objeto o ensino e a formação técnica e profissional e, neste âmbito, desenvolverá as atividades que lhe são inerentes, nomeadamente ser proprietária da Escola Profissional Gustave Eiffel, nos termos do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho.

Artigo 5.º

Duração

A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital

Artigo 6.º

Capital mínimo

O capital mínimo da Cooperativa é de (euro) 134.125,00 (cento e trinta e quatro mil cento e vinte e cinco euros) integralmente subscrito e realizado em dinheiro, estando representado por títulos do valor nominal de (euro) 5,00 (cinco euros) ou um seu múltiplo.

Artigo 7.º

Subscrição do capital

1 - Cada cooperador terá de subscrever um mínimo de 100 (cem) títulos.

2 - Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro.

3 - O pagamento da parte não realizada de cada título de capital será feita em dinheiro, a pronto ou em prestações mensais, mas sempre no prazo máximo de seis meses a contar da data da respetiva subscrição. O aumento de capital far-se-á por admissão de novos cooperadores ou subscrição de mais títulos.

4 - Os cooperadores podem a todo o tempo, desde que não ponham em causa a sobrevivência da Cooperativa, diminuir até ao mínimo o número de títulos detidos. Os cooperadores são remunerados ao valor das taxas de juros pelo tempo em que detiverem os títulos.

Artigo 8.º

Transmissibilidade dos títulos de capital

Os títulos de capital são transmissíveis intervivos e mortis causa, nos termos do disposto no artigo 86.º do Código Cooperativo, mediante autorização do Conselho de Administração.

Artigo 9.º

Títulos de investimento

1 - A Cooperativa poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 91.º do Código Cooperativo.

2 - A Assembleia Geral fixará, sob proposta do Conselho de Administração, a taxa de juro e demais condições de emissão e reembolso dos títulos.

3 - Os títulos de investimento são nominais e transmissíveis nos termos que o são os títulos de capital.

4 - O produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pelo do Conselho de Administração para os fins e condições fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo 10.º

Joia e Quota

1 - Todos os novos membros da Cooperativa deverão realizar uma joia de admissão:

a) No montante de (euro) 2.000,00 (dois mil euros), quando a convite do Conselho de Administração, a realizar no ato de admissão;

b) No montante de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros), quando efetuada de outra forma que não seja a convite da Direção, pagável de uma só vez ou em cinco prestações, no valor nominal de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros), a realizar no prazo máximo de cinco meses, sendo a primeira paga no ato de admissão.

2 - Todos os membros efetivos da Cooperativa pagarão uma quota mensal de valor a definir anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

3 - É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação do valor da quota mensal para vigorar em cada ano civil.

CAPÍTULO III

Dos Membros

Artigo 11.º

Cooperadores e Membros Investidores

São membros da Cooperativa os Cooperadores e os Membros Investidores, não cooperadores, nos termos previstos nestes Estatutos bem como no capítulo III, do Código Cooperativo.

SECÇÃO I

Cooperadores

Artigo 12.º

Cooperadores

São membros da Cooperativa os seus fundadores e ainda todas as pessoas que, como tal, vieram ou virão a ser admitidas e enquanto mantiverem tal qualidade.

Artigo 13.º

Admissão

1 - Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas, singulares ou coletivas que, preenchendo os requisitos legais e estatutários em vigor, requeiram ao Conselho de Administração que os admita como tal.

2 - A admissão efetua-se mediante a apresentação da respetiva proposta, assinada pelo candidato, e por dois membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - A qualidade de cooperador só se adquire depois de a respetiva proposta ter sido aprovada pelo Conselho de Administração.

4 - Da deliberação do Conselho de Administração que recuse a admissão, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, o qual deve ser interposto até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua realização.

Artigo 14.º

Categoria dos cooperadores

1 - Os membros poderão ser efetivos ou honorários.

2 - São membros honorários aqueles cujo mérito ou cujas atividades em prol da Cooperativa justifiquem tal distinção.

3 - Dois ou mais membros poderão propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de Membro Honorário.

4 - Os membros honorários têm direito de participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.

5 - Os membros honorários estão isentos de pagamento de joia e quota mensal.

Artigo 15.º

Direitos dos cooperadores

Para além dos direitos previstos no artigo 21.º do Código Cooperativo, os cooperadores têm, nomeadamente, direito a:

a) Examinar os livros e documentos de escrituração, sempre que o solicitem por escrito ao Conselho de Administração com trinta dias de antecedência.

b) Usufruir de todos os benefícios estabelecidos.

Artigo 16.º

Deveres dos cooperadores

1 - Para além dos deveres previstos no artigo 22.º do Código Cooperativo, os cooperadores têm, nomeadamente, o dever de cumprir as deliberações da Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Administração, desde que não contrariem os Estatutos ou a Lei.

2 - A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital subscrito.

3 - É igualmente dever dos cooperadores pagar as quotas definidas.

4 - É também dever dos cooperadores estar presente nas Assembleias Gerais.

Artigo 17.º

Relações Económicas

1 - Os cooperadores são remunerados de acordo com a utilidade do serviço prestado à Cooperativa.

2 - Poderão trabalhar no âmbito da Cooperativa, trabalhadores sem a qualidade de cooperadores, cujas regalias serão definidas, caso a caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo 18.º

Demissão ou Redução do número de títulos

1 - No caso de os cooperadores solicitarem a demissão, a perda de qualidade de cooperador é automática, decorridos sessenta dias sobre a data da apresentação do pedido, ou no termo do prazo fixado no pedido, caso seja superior àquele prazo.

2 - Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, na data em que efetivamente se operar a perda da qualidade de cooperador por demissão, será restituído, ao membro, o valor dos títulos de capital realizado. Caso o cooperador tenha mais de 100 (cem) títulos receberá, ainda, juros apenas sobre os títulos de capital que ultrapassem os referidos 100 (cem) títulos, relativamente ao tempo de permanência como cooperador com este capital acrescido.

3 - Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, na data da aceitação da redução de títulos, que terá sempre de salvaguardar o número mínimo de 100 (cem) títulos, conforme o disposto no número um do artigo 7.º, será restituído ao membro o valor do capital dos títulos reduzidos e os respetivos juros a que tiver direito relativamente ao tempo de permanência como cooperador com este capital acrescido.

4 - A taxa de juro a aplicar para efeitos do presente artigo é a que resultará da média da taxa dos juros de referência dos depósitos bancários a prazo de 1 (um) ano.

5 - Em qualquer situação não há lugar à devolução da joia.

Artigo 19.º

Sanções

1 - Aos cooperadores que faltarem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato;

e) Exclusão;

2 - A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.

3 - Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.

4 - Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:

a) Falta de audiência do arguido;

b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;

c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;

d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

5 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao Conselho de Administração, com admissibilidade de recurso para a Assembleia geral.

6 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração.

7 - A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

8 - No caso de suspeita de prática por um cooperador de infrações que, em abstrato, sejam suscetíveis de fundamentar a sua exclusão, pode o Conselho de Administração suspendê-lo preventivamente, até que seja proferida deliberação da Assembleia Geral.

9 - No caso de exclusão, aplica-se disposto no artigo 26.º do Código Cooperativo e o prazo de restituição a que se refere o número dois do artigo anterior será de doze meses.

10 - As penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 também podem ser aplicadas pelo incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º destes Estatutos.

SECÇÃO II

Membros Investidores

Artigo 20.º

Membros investidores

1 - A Cooperativa pode admitir membros investidores, cuja soma total das entradas não pode ser superior a 30 % das entradas realizadas na cooperativa.

2 - A admissão referida no número anterior pode ser feita através de:

a) Subscrição de títulos de capital;

b) Subscrição de títulos de investimento.

3 - A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida de proposta do Conselho de Administração.

4 - A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo Conselho de Administração, nos termos do número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;

b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;

c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;

d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;

e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;

f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

CAPÍTULO IV

Os Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 21.º

Órgãos Sociais

São Órgãos Sociais da Cooperativa:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 22.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é de quatro anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com dispensa de caução ou mera garantia.

2 - Em caso de vagatura do cargo, o membro suplente designado pelo respetivo órgão para o preencher apenas completará o mandato, o mesmo se verificando no caso de eleição antecipada.

3 - O Presidente do Conselho de Administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, sendo que esta disposição não abrange os mandatos já exercidos ou o mandato que está em curso e que termina em 31/12/2018.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - Nenhum Órgão Social da Cooperativa se encontra estatutariamente constituído sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.

2 - As vagas verificadas serão ocupadas por suplentes.

3 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatuto disponha de modo diferente.

Artigo 24.º

Eleições

1 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por maioria simples dos votos, em escrutínio secreto.

2 - As listas devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser recebidas pela Mesa da Assembleia Geral com antecipação mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da Assembleia Geral;

b) Ser subscritas por um mínimo de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos;

c) Ser acompanhadas de declaração escrita por cada candidato na qual aceita o cargo para que venha a ser eleito.

3 - Todos os Órgãos Sociais poderão ter suplentes desde que não excedam metade dos membros efetivos.

Artigo 25.º

Remunerações

1 - Os Membros do Conselho de Administração se forem remunerados receberão as remunerações que lhes forem fixadas pela Assembleia Geral.

2 - Todos os outros vencimentos ou remunerações são da competência do Conselho de Administração.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 26.º

Composição

1 - A Assembleia Geral é o órgão social supremo da Cooperativa, composto por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e poderá ter suplentes desde que não excedam metade dos membros efetivos.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.

2 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

3 - Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças legalmente necessário, a Assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de membros.

4 - Cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja o capital subscrito.

Artigo 28.º

Competências

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) Eleger, destituir e excluir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte;

d) Fixar as taxas de juro a pagar pelos cooperadores e a cooperadores em caso de empréstimo, e aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

e) Alterar os estatutos e aprovar ou alterar os regulamentos internos;

f) Aprovar a fusão, cisão da Cooperativa, e filiação da mesma em uniões, federações e confederações;

g) Aprovar a participação e ou aquisição de participações em cooperativas ou quaisquer outras entidades com ou sem fins lucrativos, cujo objeto não coincida com o previsto no artigo 4.º;

h) Aprovar a dissolução da Cooperativa;

i) Decidir sobre a proposta do Conselho de Administração de aplicação das sanções de perda de mandato e de exclusão de um cooperador;

j) Decidir do exercício da ação civil ou penal, nos termos do artigo 78.º do Código Cooperativo;

k) Aprovar, sobre proposta do Conselho de Administração, admissão de membros investidores;

l) Apreciar e votar outras matérias da sua competência, nos termos da legislação Cooperativa e dos presentes estatutos.

SECÇÃO III

Do Conselho de Administração

Artigo 29.º

Composição

1 - O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da Cooperativa, composto por três membros, no mínimo, por cinco membros ou por sete membros, no máximo.

2 - Quando o Conselho de Administração for composto por três membros existirão: um Presidente e dois Vogais.

3 - Quando o Conselho de Administração for composto por cinco membros existirão: um Presidente; dois Vice-Presidentes; um Tesoureiro e um Secretário.

4 - Quando o Conselho de Administração for composto por sete membros existirão: um Presidente; três Vice-Presidentes; um Tesoureiro; um Secretário e um Vogal.

5 - O Conselho de Administração poderá ter suplentes desde que não excedam metade dos membros efetivos.

Artigo 30.º

Competências

1 - Ao Conselho de Administração competirá, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter aos pareceres do Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;

b) Executar o plano de atividades anual;

c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal e do ROC, caso exista, nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo, no presente Estatuto, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, dentro dos limites da sua competência;

e) Propor, fundadamente, à Assembleia Geral a aplicação da sanção de perda de mandato e de exclusão de cooperadores;

f) Velar pelo respeito da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;

g) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;

h) Designar os membros da Direção da Escola Profissional Gustave Eiffel;

i) Designar os membros da Direção Técnico-Pedagógica da Escola Profissional Gustave Eiffel;

j) Designar o Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Consultivo;

k) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

l) Escriturar os livros nos termos da lei;

m) Funcionar como órgão de decisão sobre o projeto educativo dos estabelecimentos de ensino de sua propriedade, e bem assim sobre os cursos profissionais e outras atividades de formação;

n) Praticar todos e quaisquer atos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;

o) Adquirir, alienar e onerar todos os bens móveis ou imóveis que considerar necessários ao desenvolvimento e atividade da cooperativa;

p) Propor à Assembleia Geral a participação e ou aquisição de participações em cooperativas ou quaisquer outras entidades com ou sem fins lucrativos, cujo objeto não coincida com o previsto no artigo 4.º;

q) Decidir da participação e ou aquisição de participações em cooperativas ou quaisquer outras entidades com ou sem fins lucrativos, cujo objeto coincida, com o previsto no artigo 4.º;

r) Propor à Assembleia Geral a admissão dos membros investidores, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

s) Proceder à abertura ou encerramento de filiais ou instalações ou de partes importantes destas.

2 - O Conselho de Administração pode delegar, no Presidente do Conselho de Administração, a qualquer outro dos seus membros, chefias ou procuradores, os poderes de representação previstos nas alíneas k) e n) do número anterior e outros poderes que julgar necessários, tais como, assinatura de contratos, cheques, escrituras públicas, registos nas Conservatórias para o bom desenvolvimento dos fins da Cooperativa.

3 - A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois membros efetivos do Conselho de Administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente, de um dos Vice-Presidentes ou a do Tesoureiro ou de outra forma como for deliberado pela Assembleia Geral, obrigatoriamente, sob proposta do Conselho de Administração, salvo nos atos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração.

4 - O Conselho de Administração pode designar gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.

5 - As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 31.º

Definição e Composição

1 - O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, composto por um Presidente, dois Vogais e poderá ter suplentes desde que não excedam metade dos membros efetivos.

2 - O secretário do Conselho Fiscal será escolhido de entre os dois vogais, pelos membros do próprio Conselho.

Artigo 32.º

Competências

O Conselho Fiscal tem as competências previstas no artigo 53.º do Código Cooperativo.

Artigo 33.º

Revisor Oficial de Contas

O Conselho Fiscal poderá ser assessorado por um Revisor Oficial de Contas.

SECÇÃO V

Da responsabilidade dos Órgãos Sociais

Artigo 34.º

Incompatibilidades

Os membros do Conselho de Administração, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal não podem negociar por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa.

Artigo 35.º

Responsabilidades

Os membros do Conselho de Administração, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente perante a Cooperativa e terceiros, nos termos dos artigos 71.º e seguintes do Código Cooperativo.

CAPÍTULO V

Das Reservas

Artigo 36.º

Das reservas

São criadas as seguintes reservas:

a) Reserva legal;

b) Reserva para educação e formação Cooperativa;

c) Reserva para investimentos;

d) Reserva social;

e) Reserva cultural.

Artigo 37.º

Reversão para reservas

1 - As reversões mínimas para as reservas são as seguintes:

a) Para a Reserva legal reverterão 50 % das joias de admissão e 5 % dos excedentes anuais líquidos;

b) Para a reserva para a educação e formação Cooperativa reverterão 50 % das joias de admissão.

2 - As reversões para as restantes reservas e, bem assim, as reversões superiores aos mínimos referidos no número anterior serão definidas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Da Dissolução e Liquidação

Artigo 38.º

Causa de dissolução

As causas de dissolução são as previstas no artigo 112.º do Código Cooperativo.

Artigo 39.º

Liquidação

No processo de liquidação e partilha aplica-se o disposto nos artigos 113.º e 114.º do Código Cooperativo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 40.º

Foro competente

É escolhido o foro da Comarca de Lisboa para dirimir todos os litígios emergentes entre os cooperadores e a Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta.

Artigo 41.º

Outras Atividades

1 - A Cooperativa, no âmbito da sua atividade principal, poderá promover Centros de Formação Profissional e Centros de Qualificação de Ativos.

2 - A Cooperativa poderá participar ou adquirir participações em cooperativas ou quaisquer outras entidades, com ou sem fins lucrativos, e participar em fusões, cisões, filiações e em uniões, federações e confederações, ainda que o objeto dessas entidades seja diferente do previsto no artigo 4.º

Artigo 42.º

Casos Omissos

Os casos omissos são regulados pelo Código Cooperativo e demais legislação complementar aplicável.

01 de março de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Augusto Ferreira Guedes.

309397105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2533329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Decreto-Lei 441-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Decreto-Lei 92/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 119/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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