Decreto 48194
Reconhecendo-se que a medida de excepção contida no § único do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, não é ainda suficiente para atenuar a falta de candidatos aos concursos de admissão para pilotos das corporações e secções locais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 7.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Quando um concurso fique deserto, poderá o limite mínimo de idade no concurso imediato ser reduzido a 22 anos. Se este ainda ficar deserto, poderão ser admitidos nos concursos seguintes candidatos com idade de 22 a 40 anos, inclusive.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.