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Portaria 23130, de 3 de Janeiro

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Sumário

Fixa os direitos da pauta mínima, em função da incorporação de trabalho nacional, a que ficam sujeitos os velocípedes, com ou sem motor, classificados pelas posições 87.09 e 87.10, produzidos em regime de armazém aduaneiro de natureza especial na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 23130

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 836.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, que a entrada no consumo dos velocípedes, com ou sem motor, classificados pelas posições 87.09 e 87.10, produzidos em regime de armazém aduaneiro de natureza especial, fique sujeita aos seguintes direitos na pauta mínima, em função da incorporação de trabalho nacional

indicada:

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/03/plain-253222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253222.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-30 - Portaria 23640 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar na província ultramarina de Angola, para ali terem execução a partir de 1 de Janeiro do ano em curso, as disposições da Portaria n.º 23130 (direitos da pauta mínima a que ficam sujeitos os velocípedes com ou sem motor).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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