Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 8.º, o § 4.º do artigo 10.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º, o artigo 23.º, o artigo 27.º e o corpo do artigo 28.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ..................................................................
§ único. O passaporte ordinário destina-se ainda aos nacionais que pretendam deslocar-se da metrópole para as províncias ultramarinas ou vice-versa, nos casos em que a deslocação se faça com escala em porto ou aeroporto estrangeiro e se não efectue em barco ou avião nacional.
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Art. 10.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Se o portador do passaporte ordinário não estiver na circunscrição da autoridade que o emitiu, pode a autoridade da circunscrição onde se encontre usar da faculdade a que se refere o parágrafo anterior, devendo, porém, comunicar imediatamente tal facto à primeira, para que fique a constar do respectivo processo. Exceptuam-se os averbamentos em passaportes concedidos pelas autoridades consulares portuguesas, quando os seus titulares se encontrem no País, que são da competência das entidades referidas no artigo 5.º do Decreto 44428, de 29 de Junho de 1962.
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Art. 12.º ..................................................................
§ 1.º Tratando-se de mulher casada não separada judicialmente de pessoas e bens ou de menor de 21 anos, não emancipado, o pedido de concessão de passaporte poderá ser feito, respectivamente, pelo marido ou por quem exerça o pátrio poder, mas se o impetrante for o próprio interessado, ou ainda, na segunda hipótese, se se pretender que ele seja incluído em passaporte de pessoa que não detenha aquele poder, deverá provar-se documentalmente que está autorizado por quem de direito. A assinatura da autorização será reconhecida por notário, e sê-lo-á também no primeiro caso desde que o requerente não exiba o seu bilhete de identidade e dele não faça expressa menção.
§ 2.º Para concessão de passaporte a mulher casada não separada judicialmente de pessoas e bens, concessão de passaporte familiar abrangendo marido e mulher, ou averbamento desta no passaporte emitido a favor daquele, deverá ser também apresentado documento que prove o casamento, sempre que este não puder comprovar-se através do bilhete de identidade de qualquer dos cônjuges.
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Art. 23.º É da competência do respectivo governador de província o uso, no que respeita aos passaportes emitidos na mesma, da faculdade consignada no § 10.º do artigo 12.º, bem como a concessão da autorização prevista no artigo 18.º ................................................................................
Art. 27.º Aos indivíduos que se apresentem indocumentados ou munidos de passaporte ordinário, não emitido por autoridade consular, as autoridades consulares apenas poderão conceder passaporte válido pelo prazo máximo de 90 dias.
Art. 28.º Os passaportes emitidos pelas autoridades consulares permitem a entrada em Portugal e o regresso ao lugar de residência, sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º a 46.º ................................................................................
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.