Decreto 47409, de 22 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
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Fonte: Diário do Governo n.º 295/1966, Série I de 1966-12-22.
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Data:
1966-12-22
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Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a pagar ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em três anuidades, o valor da construção de um modelo do estuário do Tejo.
Decreto 47409
Considerando a necessidade de proceder à execução de um modelo do estuário do Tejo, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, para efeito de realização de ensaios hidráulicos;
Considerando que os encargos com este trabalho serão distribuídos pelo ano económico corrente e pelos de 1967 e 1968:
Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a pagar ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil o valor da construção de um modelo do estuário do Tejo, sendo o encargo total, de 2500000$00, satisfeito em conta dos seguintes anos económicos:
1966 ... 1000000$00 1967 ... 1000000$00 1968 ... 500000$00 Os saldos que se verificarem no fim dos anos de 1966 e 1967 acrescerão às importâncias fixadas para os anos de 1967 e 1968, respectivamente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Pagos do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/22/plain-253149.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253149.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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