Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
A) Angola
Artigo 1.º É aumentada de 9000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1967.Art. 2.º No quadro técnico do pessoal contratado dos serviços geográficos e cadastrais são criados os seguintes lugares:
... Letras 1 de desenhador fotogramétrico-chefe ... H 1 de técnico fotógrafo fotoplanista ... J 1 de operador fotógrafo aéreo ... J 1 de chefe de mecânicos de aviões ... J 1 de radiotelegrafista e ajudante de observador ... K § 1.º Consideram-se denunciados para o termo do prazo em curso, salvo a possibilidade de rescisão por mútuo acordo, os contratos celebrados, nos termos do artigo 67.º do Decreto 44239, de 16 de Março de 1962, com o pessoal que constitui a actual brigada de fotogrametria.
§ 2.º O pessoal dispensado de acordo com o parágrafo anterior terá preferência absoluta no primeiro provimento dos lugares criados pelo corpo deste artigo, de igual ou equivalente categoria, com dispensa de concurso, desde que possua dois anos de efectividade de funções, boas informações de serviço e reúna os requisitos legais para o provimento normal do cargo, com excepção da idade.
B) Moçambique
Art. 3.º É aumentada de 7304000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1967.§ 1.º O aumento de que trata o corpo do artigo será compensado pela entrega ao Tesouro da província das importâncias inscritas nos orçamentos privativos dos seguintes serviços autónomos, respeitantes aos encargos com pensões a desligados do serviço aguardando aposentação:
Portos, caminhos de ferro e transportes ... 5200000$00 Correios, telégrafos e telefones ... 1600000$00 Comissão Central de Assistência Pública ... 56000$00 Imprensa Nacional ... 448000$00 ... 7304000$00 § 2.º O referido aumento será utilizado até à concorrência da importância a entregar por cada serviço autónomo, no cabimento das pensões de aposentação dos agentes desligados do serviço aguardando a aposentação dos referidos serviços, segundo a rigorosa ordem de antiguidade da respectiva desligação do serviço.
Art. 4.º No quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social do ultramar dos serviços de saúde e assistência da província são criados dois lugares de chefe de secção, a inscrever no pessoal de nomeação.
Art. 5.º Ao mapa VI anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, são aditadas as seguintes gratificações mensais:
Serviços de saúde:
Pessoal no serviço de combate à lepra (em contacto com os leprosos):
Cozinheiro de 1.ª classe ... 500$00 Serventes de 1.ª e 2.ª classes ... 150$00 Art. 6.º Nos quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
1) Pessoal contratado:
... Letras 3 de enfermeiro de 1.ª classe ... O 2 de enfermeiro de 2.ª classe ... Q 2) Pessoal assalariado:
3 de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe ... S 2 de auxiliar de enfermagem de 3.ª classe ... U B) Extinção de lugares:
1) Pessoal contratado:
5 de enfermeiro/a.
2) Pessoal assalariado:
5 de enfermeiro auxiliar de 2.ª classe.
§ 1.º Os agentes actualmente providos nos cargos extintos transitam, sem interrupção de funções e independentemente de qualquer formalidade ou visto, para os seguintes lugares criados pelo corpo deste artigo:
a) Para enfermeiro de 1.ª classe - os enfermeiros com três anos, pelo menos, de serviço, com boas informações, habilitados com a curso de enfermagem geral professado em escola oficial ou particular, devidamente reconhecida;
b) Para auxiliar de enfermagem de 2.ª classe - os enfermeiros auxiliares de 2.ª classe, com boas informações, habilitados com o curso de enfermagem auxiliar professado nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar.
§ 2.º Os enfermeiros e enfermeiros auxiliares de 2.ª classe não abrangidos pelo disposto no parágrafo antecedente consideram-se providos, respectivamente, com dispensa de qualquer formalidade, nos lugares de enfermeiro de 2.ª classe e de auxiliar de enfermagem de 3.ª classe.
§ 3.º No preenchimento das vagas que ocorrerem nos lugares criados pelo corpo do artigo, depois do movimento referido nos parágrafos antecedentes, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições dos artigos 169.º, 170.º, 175.º e 177.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.
Art. 7.º São fixadas, nos termos da regra 2.ª da Portaria Ministerial n.º 16696, de 8 de Maio de 1958, as seguintes gratificações mensais aos membros da Comissão de Literatura e Espectáculos para Menores:
Ao presidente ... 1250$00 Aos vogais ... 1000$00 § único. Estas gratificações são inacumuláveis com as estabelecidas pelo artigo 41.º do Decreto 39419, de 7 de Novembro de 1953, para os membros da Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.