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Decreto 49086, de 26 de Junho

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Sumário

Cria vários lugares no quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde e extingue no quadro do pessoal de exploração dos mesmos Serviços um lugar de primeiro-oficial - Regula o provimento dos lugares criados pelo presente diploma.

Texto do documento

Decreto 49086
Os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde estão a atravessar um período de franco desenvolvimento que impõe lhes sejam facultados os meios indispensáveis ao cumprimento da sua missão com plena eficiência;

Assim, torna-se urgente rever e ajustar os seus quadros de pessoal, por forma a dotá-los, dentro das possibilidades, com as necessárias unidades de trabalho, em presença do desenvolvimento e evolução que se verificam, quer no campo técnico, quer no de exploração e administrativo, daquele importante departamento público.

Nestes termos, e atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província ultramarina de Cabo Verde;

Por motivo de urgência, nos termos da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde são criados os seguintes lugares:

a) Pessoal de exploração:
1 de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe;
2 de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe.
b) Pessoal técnico:
1 de chefe de serviços radioeléctricos de 1.ª classe;
2 de chefe de serviços radioeléctricos de 2.ª classe;
4 de mecânico principal.
c) Pessoal administrativo:
1 de primeiro-oficial administrativo.
Art. 2.º No quadro do pessoal de exploração dos mesmos Serviços, aprovado pelo artigo 220.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, é extinto um lugar de primeiro-oficial.

Art. 3.º Aos lugares criados pelo artigo 1.º são atribuídas as seguintes categorias, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Chefe de serviços de exploração de 1.ª classe - letra G;
Chefe de serviços radioeléctricos de 1.ª classe - letra G;
Chefe de serviços de exploração de 2.ª classe - letra H;
Chefe de serviços radioeléctricos de 2.ª classe - letra H;
Mecânico principal - letra L;
Primeiro-oficial administrativo - letra L.
Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por escolha do governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, observando-se o seguinte:

a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe a escolha será feita de entre os primeiros-oficiais com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e com boas informações;

b) Para o lugar de chefe de serviços radioeléctricos de 1.ª classe a escolha será feita de entre os radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e com boas informações;

c) Para os lugares de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe a escolha será feita de entre os primeiros-oficiais com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e com boas informações;

d) Para os lugares de chefe de serviços radioeléctricos de 2.ª classe a escolha será feita de entre os radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de dois anos de serviço na categoria e com boas informações;

e) Para os lugares de mecânico principal a escolha será feita de entre os mecânicos de 1.ª classe especializados em rádio e os mecânicos de 1.ª classe do quadro do pessoal técnico;

f) Para o lugar de primeiro-oficial administrativo a escolha será feita de entre os ajudantes de contabilista contratados e segundos-oficiais do quadro do pessoal de exploração.

Art. 5.º O provimento posterior dos lugares a seguir indicados, criados pelo artigo 1.º, será feito por concurso documental, observando-se o seguinte:

a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe serão admitidos a concurso os chefes de serviço de exploração de 2.ª classe com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;

b) Para o lugar de chefe de serviços radioeléctricos de 1.ª classe serão admitidos a concurso os chefes de serviços radioeléctricos de 2.ª classe com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;

c) Para os lugares de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe serão admitidos a concurso os primeiros-oficiais do quadro do pessoal de exploração com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;

d) Para os lugares de chefe de serviços radioeléctricos de 2.ª classe serão admitidos a concurso os radiotelegrafistas de 1.ª classe do quadro do pessoal técnico com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações.

§ único. Os concursos documentais referidos no corpo do artigo serão mandados abrir por despacho do governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que igualmente fixará os respectivos prazos e condições que devem constar dos competentes avisos a publicar no Boletim Oficial.

Art. 6.º O provimento posterior dos lugares a seguir indicados, criados pelo artigo 1.º, será feito por concurso de provas práticas e escritas, segundo os programas que forem aprovados por portaria do Governo da província, aplicando-se-lhes o disposto no § único do artigo 5.º:

a) Para os lugares de mecânico principal serão admitidos a concurso os mecânicos de 1.ª classe especializados em rádio e os mecânicos de 1.ª classe do quadro do pessoal técnico;

b) Para o lugar de primeiro-oficial administrativo serão admitidos a concurso os ajudantes de contabilista contratados e es segundos-oficiais do quadro do pessoal de exploração.

§ único. As provas dos concursos serão prestadas perante o júri designado nos termos do artigo 258.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, devendo observar-se as disposições contidas nos artigos 259.º a 274.º, inclusive, do mesmo decreto.

Art. 7.º Nas escolhas e concursos a que se referem os artigos 4.º e 5.º deverá sempre ter-se em conta o mérito, a qualificação profissional e a antiguidade de serviço dos funcionários, a considerar pela ordem enunciada.

§ 1.º O mérito será avaliado tendo em conta os factores de qualidade de serviço e habilitações profissionais e literárias, a considerar pela ordem enunciada, pelo que só se deverá passar da apreciação de um factor ao imediato, para graduar concorrentes em situações de paridade naquele que o antecede.

§ 2.º Na avaliação da qualificação profissional tomar-se-ão em conta as informações anuais, os louvores, os castigos, o exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.

Art. 8.º Aos primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe dos quadros privativos que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto e que tenham entrado para os Serviços anteriormente à publicação do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, é mantido o direito de acesso ao quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.

Art. 9.º Os actuais contratados dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde que modificarem a sua situação por motivo da aplicação das disposições do presente decreto não carecem de novos contratos, devendo o facto constar apenas de apostila exarada nos contratos existentes, nos termos do n.º 6.º do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, publicada por extracto no Boletim Oficial da província.

Art. 10.º Os funcionários que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto terão na hierarquia a posição correspondente à categoria da letra em que estejam incluídos.

Art. 11.º Os chefes de serviços de exploração de 1.ª e 2.ª classes e os chefes de serviços radioeléctricos de 1.ª e 2.ª classes terão direito ao abono da gratificação que pelo artigo 383.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, é atribuída aos chefes de secção da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Art. 12.º Os lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto serão orçamentados à medida que as disponibilidades financeiras dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones o permitam, e as disposições que impliquem aumento de despesa só terão execução desde que existam dotações no orçamento ordinário dos mesmos Serviços, que possam fazer face aos encargos consequentes.

Art. 13.º Ao lugar de segundo-oficial fiel-pagador do quadro do pessoal administrativo dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde é atribuída a categoria da letra L, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, passando a designar-se primeiro-oficial fiel-pagador.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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