Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 18.º do Decreto-Lei 46449, de 23 de Julho de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1. Os funcionários públicos ou equiparados chamados a prestar serviço de carácter permanente no Fundo de Fomento do Desporto ficarão sujeitos ao regime legal de acumulação ou de comissão, conforme determinar o Ministro da Educação Nacional, podendo este, no primeiro caso e com o acordo do Ministro das Finanças, atribuir-lhes, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo.
2. A comissão não fica sujeita ao limite de um ano, estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
3. Decorridos seis meses, se a comissão não tiver entretanto findo, o funcionário ou equiparado abrirá vaga no serviço de origem.
4. Depois disso, a cessação da comissão só produzirá efeito se no serviço de origem existir vaga ou a partir do momento em que ocorrer a primeira.
5. A cessação da comissão, com o consequente regresso do funcionário ou equiparado ao serviço de origem, operar-se-á por meio de portaria do Ministro da Educação Nacional, não se tornando necessário, em nenhum caso, novo diploma de provimento naquele serviço, nem visto do Tribunal de Contas, nem posse.
6. As funções exercidas em comissão, mesmo para além do período inicial de seis meses, consideram-se para todos os efeitos como desempenhadas no serviço de origem; mas o vencimento será abonado pelo Fundo de Fomento do Desporto durante todo o tempo em que a comissão subsistir.
Art. 2.º O artigo 18.º do Decreto-Lei 46449, na sua nova redacção, é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1966; todavia, quanto às comissões já existentes a essa data, a vacatura prevista no mesmo artigo nunca se produzirá antes de 31 de Dezembro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.