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Portaria 22375, de 13 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 287/1966, Série I de 1966-12-13.
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Sumário

Proíbe na presente época venatória, cinco dias depois da data da presente portaria, a caça de espécies indígenas no concelho de Valença.

Texto do documento

Portaria 22375

Atendendo ao proposto pela Comissão Venatória Regional do Norte e nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo Decreto 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;

Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja proibida a caça de espécies indígenas, cinco dias depois da data da publicação da presente portaria, no concelho de Valença.

Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/13/plain-253051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-30 - Decreto 24441 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Introduz algumas alterações no Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, que regulamenta o exercício da caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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