Portaria 22375, de 13 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza - Secção de Caça
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Fonte: Diário do Governo n.º 287/1966, Série I de 1966-12-13.
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Data:
1966-12-13
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Secções desta página::
Proíbe na presente época venatória, cinco dias depois da data da presente portaria, a caça de espécies indígenas no concelho de Valença.
Portaria 22375
Atendendo ao proposto pela Comissão Venatória Regional do Norte e nos termos do artigo 55.º do
Decreto-Lei 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo
Decreto 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;
Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja proibida a caça de espécies indígenas, cinco dias depois da data da publicação da presente portaria, no concelho de Valença.
Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/13/plain-253051.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253051.dre.pdf .
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