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Portaria 22373, de 13 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 3 por mil a taxa a cobrar, para o próximo ano económico, dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o último saldo dos empréstimos apurados.

Texto do documento

Portaria 22373

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 20.º das instruções anexas à Portaria 10471, de 19 de Agosto de 1943, por proposta da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fixar em 3 por mil a taxa para o próximo ano económico a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o último saldo dos empréstimos apurado.

Ministério das Finanças, 13 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/13/plain-253047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-19 - Portaria 10471 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Aprova as instruções para a execução do decreto-lei n.º 32 428, de 24 de Novembro de 1942, que estabelece que seja da competência do Ministério, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, a concessão ou averbamento de alvarás para o exercício da indústria de empréstimos sobre penhores, proíbe a concessão de alvarás para a abertura de novos estabelecimentos de empréstimo sobre penhores em localidades onde existam agências da Casa de Crédito Popular, da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, ou mais de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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