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Aviso 3213/2016, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Tavira

Texto do documento

Aviso 3213/2016

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 09 de dezembro de 2015.

Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias, durante o qual não foram apresentados quaisquer contributos.

1 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Tavira

Nota justificativa

O Conselho Municipal de Juventude de Tavira (CMJT) é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude que pretende aproximar os jovens das tomadas de decisão com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, fomentando a participação cívica da população jovem e o associativismo juvenil.

O CMJT foi aprovado, em reunião de Câmara a 21 de março de 2001, e foi alvo de deliberação em sessão da Assembleia Municipal de Tavira de 26 de março de 2001, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de junho de 2001. Foram introduzidas alterações, aprovadas pela Assembleia Municipal de Tavira a 19 de dezembro de 2005, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2006, bem como alterações aprovadas em reunião ordinária da Câmara Municipal a 10 de novembro de 2010 e por sessão de Assembleia Municipal de Tavira a 28 de fevereiro de 2011, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de dezembro de 2010 (edital 1253/2010).

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que estabeleceu o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude foi alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que veio introduzir algumas alterações ao respetivo regime jurídico.

Torna-se necessário proceder à alteração/adequação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira, tendo em consideração as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que veio alterar a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, a qual criou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, bem como se verificaram alterações ao nível da composição deste órgão consultivo, havendo necessidade de integração de novas associações, bem como de exclusão de outras pela sua inatividade e ainda alterar a designação de entidades nomeadamente as juntas de freguesia em função das alterações aos limites geográficos resultado da união de freguesias e suas respetivas designações.

O atual contexto económico-financeiro torna inegável que a juventude, enquanto base de inúmeras preocupações sociais, necessita de respostas aos seus anseios e aspirações. O Conselho Municipal da Juventude de Tavira, assume-se como um importante meio para fomentar o exercício da cidadania e a participação dos jovens na vida concelhia.

Os Conselhos Municipais assumem um importante papel, enquanto estruturas consultivas do Município, integrando diversas associações e organizações representativas das comunidades, contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade, na sua dimensão social, cultural, desportiva e educativa.

Por sua vez, a política de juventude da Autarquia deve sempre estimular a participação dos jovens na definição dos objetivos estratégicos que facilitem a sua integração plena na vida social, cultural e económica do concelho e potenciar a articulação e a atenção de outras entidades públicas e privadas para os problemas da realidade juvenil, que devem ser sempre superados a tempo e com eficácia.

O Conselho Municipal de Juventude permite às entidades locais uma maior participação na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, assegurando, deste modo, a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude. De igual modo, promove a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município.

O presente regulamento, em conformidade com o explanado no artigo 5.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, permite a atribuição de estatuto de Observador Permanente a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a IPSS's, associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude. Neste sentido, o presente regulamento permite uma maior representatividade e participação cívica das instituições locais.

Por sua vez, as alterações ora introduzidas, também em conformidade com a supra citada Lei, possibilitam a criação de mecanismos de informação recíproca entre os conselhos municipais de juventude e os conselhos municipais de educação, bem como a possibilidade de constituição de comissões intermunicipais de juventude, promovendo assim o cruzamento de questões respeitantes aos jovens e respetivas áreas conexas e um maior diálogo intermunicipal.

É de referir também que o presente projeto de Regulamento prevê, em conformidade com o teor da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, a emissão de pareceres obrigatórios, não vinculativos, sobre matérias de interesse para a juventude, designadamente: linhas de orientação geral da política municipal para a Juventude, constantes do plano anual de atividades e orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas (artigo 7.º, n.º 1).

No que respeita aos custos inerentes ao Conselho Municipal de Juventude de Tavira, de um modo geral, prende-se com despesas de funcionamento, designadamente material de desgaste e de escritório, bem como despesas inerentes ao funcionamento das instalações municipais para garantia da realização das reuniões do plenário, ou de reuniões da sua comissão permanente, bem como eventuais ações pontuais inter-reuniões. Contudo, é de referir que não existe acréscimo de custos para o Município, decorrente da atividade deste órgão consultivo.

Face ao que ficou exposto, conclui-se que a criação ou a continuidade da ação do Conselho Municipal de Juventude de Tavira se assume como uma mais-valia para o Município.

Preâmbulo

A política de juventude desta autarquia deve sempre estimular a participação dos jovens, na definição dos objetivos estratégicos que facilitem a sua integração plena na vida social, cultural e económica do concelho e potenciar a articulação e a atenção de outras entidades públicas e privadas para os problemas da realidade juvenil, que devem ser sempre superados a tempo e com eficácia.

Só assim se consegue fortalecer a confiança entre os agentes da administração local e os jovens e corresponsabilizá-los na construção de uma sociedade mais justa, norteada pelos valores da ética e da moral.

As alterações introduzidas pela entrada em vigor da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, impõe que se procedam a alterações pontuais no regulamento do concelho municipal de juventude de Tavira.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como com o objetivo de ser submetido a consulta pública após publicação, nos termos do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, fundando-se, ainda, na competência genérica da Assembleia Municipal para aprovar regulamentos e posturas sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Constituição, natureza e atribuições

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do concelho de Tavira, designado abreviadamente por CMJT, que se rege pelas disposições constantes do presente regulamento, do regimento que aprovará e da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

2 - O CMJT é um órgão de consulta da Câmara Municipal de Tavira que visa a promoção de uma política de juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.

3 - O CMJT tem como atribuições as constantes do artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Local de funcionamento e financiamento

1 - O CMJT funciona no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tavira.

2 - Os encargos financeiros resultantes do seu funcionamento serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Tavira.

3 - Sem prejuízo das competências consultivas previstas nos artigos 7.º e 8.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e para efeitos de financiamento, o CMJT elaborará e remeterá à Câmara Municipal de Tavira, até ao dia 31 de outubro de cada ano, plano de atividades para o ano civil seguinte e bem assim orçamento previsional.

4 - A verba inscrita no orçamento municipal para financiamento das actividades do CMJT constitui o limite do financiamento municipal.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJT é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal de Tavira, ou a quem este delegar, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nesse órgão;

c) Um representante de cada uma das associações juvenis, sediadas no Município de Tavira e inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

d) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino básico e secundário existentes e sediadas no Município de Tavira;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

f) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - Têm o estatuto de observadores permanentes, as seguintes entidades:

a) Sociedade da Banda de Tavira;

b) Associação Cultural Artística de Tavira;

c) Rancho Folclórico da Luz;

d) Rancho Folclórico de Tavira;

e) Rancho Folclórico de Santa Catarina;

f) Rancho Folclórico de Santo Estêvão;

g) Associação Grupo de Cantares de Cachopo;

h) Associação de Estudantes da Escola Secundária Dr. Jorge Augusto Correia de Tavira;

i) Associação de Jovens Tavirenses (AJOT);

j) Associação de Jovens de Santa Catarina;

k) Sociedade Orfeónica de Amadores de Música e Teatro de Tavira;

l) Academia de Música de Tavira;

m) Associação Cultural Rock da Baixamar;

n) Agrupamento 100 de Tavira do Corpo Nacional de Escutas (CNE);

o) Clube Recreativo Cabanense;

p) Associação Geonauta;

q) Associação Uma Porta Amiga;

r) Casa do Povo de Santo Estêvão;

s) Almadrava - Rede Cultural e Social de Santa Luzia;

t) Fundação Irene Rolo;

u) Delegação de Tavira da Cruz Vermelha Portuguesa;

v) Delegação de Tavira da Fundação da Juventude;

w) Agrupamento Vertical de Escolas D. Manuel I;

x) Agrupamento de Escolas Dr. Jorge Augusto Correia;

y) Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas D. Manuel I;

z) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Tavira;

aa) Freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago);

bb) Freguesia de Cachopo;

cc) Freguesia de Conceição e Cabanas de Tavira;

dd) Freguesia de Luz de Tavira e Santo Estêvão;

ee) Freguesia de Santa Catarina;

ff) Freguesia de Santa Luzia;

gg) Juventude Monárquica do Partido Popular Monárquico do Algarve;

hh) A-NAFA - Associação e Núcleo de Amigos Fotógrafos do Algarve;

ii) Sociedade Recreativa Musical Luzense;

jj) Armação do Artista - Associação Artístico-cultural e Desportiva;

kk) Rotary Club de Tavira;

ll) Grupo Interact.

Artigo 5.º

Competências

O CMJT exerce as competências previstas nos artigos 7.º e 9.º a 11.º e 13.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 6.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do CMJT tomam posse perante o presidente, a quem compete a instalação.

2 - Os membros do CMJT consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

Artigo 7.º

Mandato

1 - O mandato do presidente da CMJT inicia-se com o início das funções de Presidente da Câmara Municipal de Tavira e termina quando estas funções cessarem.

2 - O mandato dos restantes membros do CMJT tem uma duração coincidente com a dos órgãos ou entidades que representam, renunciando automaticamente ao mandato sempre que perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, a designação dos respetivos substitutos.

4 - Os membros do CMJT poderão renunciar ao mandato antes do seu término devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente do CMJT, com uma antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 8.º

Substituições de representantes e perda de mandato

1 - Os representantes das organizações de juventude podem ser substituídos por quem a respetiva direção designar, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões, fazendo-se munir de uma credencial emitida pela direção, não incorrendo assim em falta.

2 - À exceção dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, perdem o mandato os membros do CMJT que faltem:

a) Injustificadamente, a duas reuniões seguidas;

b) Justificadamente, a três reuniões seguidas.

3 - A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do CMJT.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CMJT pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes em função da especificidade das matérias.

2 - Pode o CMJT aprovar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

3 - O regimento interno pode ainda consagrar a constituição de uma comissão permanente que assegure o funcionamento do CMJT entre as reuniões do plenário.

4 - O regimento do CMJT define a composição e regras de funcionamento da comissão permanente, a quem cabe o exercício as competências que se encontram previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 10.º

Plenário

1 - O plenário reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades do município.

2 - As reuniões do CMJT são convocadas pelo presidente, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, devendo ser indicado na convocatória a data, hora e local da reunião, assim como a ordem de trabalhos.

3 - Em caso de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por modo expedito com a antecedência mínima de quatro dias.

4 - O plenário reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJT.

6 - As reuniões do CMJT devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos membros.

Artigo 11.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJT.

2 - Qualquer membro do CMJT pode solicitar ao presidente o agendamento de temas para discussão.

3 - Em todas as reuniões ordinárias, antes da ordem de trabalhos, haverá um período de 15 minutos para outros assuntos de interesse que qualquer dos presentes queira apresentar.

Artigo 12.º

Justificação de faltas

1 - Compete ao presidente proceder à marcação das faltas aos elementos do CMJT, cabendo ao plenário aceitar ou não a justificação das mesmas.

2 - O pedido de justificação das faltas é dirigido ao presidente por escrito e deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a data da reunião.

Artigo 13. º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

2 - O CMJT pode reunir, meia hora depois da hora marcada para o seu início, desde que estejam presentes, pele menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As propostas e eventuais declarações de voto são feitas por escrito e anexadas à respetiva ata.

Artigo 14.º

Actas e publicitação da atividade

1 - Das reuniões do plenário e das comissões especializadas do CMJT deve ser lavrada ata, em que constem as presenças dos membros, as ocorrências e as deliberações tomadas.

2 - As atas devem ser remetidas a cada um dos presentes no mais breve espaço de tempo, que as devolverão devidamente rubricadas e assinadas no prazo máximo de 15 dias.

3 - O município de Tavira disponibiliza uma página no seu sítio na internet ao conselho, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações, sendo o CMJT exclusivamente responsável pelos conteúdos aí inseridos.

4 - A gestão da página é feita em articulação com a unidade orgânica com competência na área da comunicação e relações públicas da autarquia.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente regulamento poderá ser revisto por iniciativa do presidente ou por maioria simples dos membros do CMJT desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as alterações ao regulamento terão que ser aprovados pela Assembleia Municipal de Tavira.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica expressamente revogado o atual regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Tavira, aprovado, em reunião de Câmara em 21 de março de 2001, em sessão da Assembleia Municipal de Tavira de 26 de março de 2001, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de junho de 2001. Com alterações introduzidas, as quais foram aprovadas pela Assembleia Municipal de Tavira a 19 de dezembro de 2005, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2006, e com as alterações aprovadas pela Câmara Municipal a 10 de novembro de 2010 e por sessão de Assembleia Municipal de Tavira a 28 de fevereiro de 2011, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de dezembro de 2010 (edital 1253/2010).

Artigo 17.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação citada como habilitante no presente regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18. º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

209399528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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