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Edital 1253/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Projecto de alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira

Texto do documento

Edital 1253/2010

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Câmara Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 10 de Novembro de 2010, deliberou:

I - Aprovar o projecto de alteração aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 2, 7.º, n.os 1 a 3, 8.º, n.º 2, 9.º a 12.º, 14.º, n.os 2 a 4 e 16.º do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento tem como legislação habilitante a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, fundando-se, ainda, na competência genérica da Assembleia Municipal para aprovar regulamentos e posturas sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Constituição, natureza e atribuições

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do concelho de Tavira, designado abreviadamente por CMJT, que se rege pelas disposições constantes do presente Regulamento, do regimento que aprovará e da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

2 - O CMJT é um órgão de consulta da Câmara Municipal de Tavira que visa a promoção de uma política de juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.

3 - O CMJT tem como atribuições:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Artigo 3.º

Local de funcionamento e financiamento

1 - O CMJT funciona no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tavira.

2 - Os encargos financeiros resultantes do seu funcionamento serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Tavira.

3 - Sem prejuízo das competências consultivas previstas nos artigos 7.º e 8.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, e para efeitos de financiamento, o CMJT elaborará e remeterá à Câmara Municipal de Tavira, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, plano de actividades para o ano civil seguinte e bem assim orçamento previsional.

4 - A verba inscrita no orçamento municipal para financiamento das actividades do CMJT constitui o limite do financiamento municipal.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) O presidente da Câmara Municipal de Tavira, ou a quem este delegar, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nesse órgão;

c) Um representante de cada uma das associações juvenis, sediadas no Município de Tavira e inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

d) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino básico e secundário existentes e sediadas no Município de Tavira e que estejam inscritas no RNAJ;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

f) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

2 - Têm o estatuto de observadores permanentes, as seguintes entidades:

Sociedade da Banda de Tavira;

Associação Cultural Artística de Tavira;

Rancho Folclórico da Luz;

Rancho Folclórico de Tavira;

Rancho Folclórico de Santa Catarina;

Rancho Folclórico de Santo Estêvão;

Associação Grupo de Cantares de Cachopo;

Associação de Estudantes da Escola Secundária Dr. Jorge Augusto Correia de Tavira;

Associação de Jovens Tavirenses (AJOT);

Associação de Jovens de Santa Catarina;

Sociedade Orfeónica de Amadores de Música e Teatro de Tavira;

Associação de Ritmo do Algarve;

Planeta Tavira Associação Juvenil;

Academia de Música de Tavira;

Associação Cultural Rock da Baixamar;

Agrupamento 100 de Tavira do Corpo Nacional de Escutas (CNE);

Clube Recreativo Cabanense;

Associação Geonauta;

Associação Uma Porta Amiga;

Casa do Povo de Santo Estêvão;

ALMADRAVA - Rede Cultural e Social de Santa Luzia;

Corpo de Hoje Associação Cultural;

Fundação Irene Rolo;

Delegação de Tavira da Cruz Vermelha Portuguesa;

Delegação de Tavira da Fundação da Juventude;

Agrupamento Vertical da Escola E. B. 2,3 D. Manuel I;

Agrupamento Vertical de Escolas EB 2/3 D. Paio Peres Correia;

Escola Secundária Dr. Jorge Augusto Correia de Tavira;

Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas D. Manuel I;

Junta de Freguesia de Santa Maria;

Junta de Freguesia de Santiago;

Junta de Freguesia de Santo Estêvão;

Junta de Freguesia de Santa Catarina;

Junta de Freguesia da Conceição;

Junta de Freguesia de Cabanas;

Junta de Freguesia de Santa Luzia;

Junta de Freguesia de Cachopo;

Junta de Freguesia da Luz.

Artigo 5.º

[...]

O CMJT exerce as competências previstas nos artigos 7.º e 9.º a 11.º e 13.º, todos da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Os membros do CMJT, consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

Artigo 7.º

Mandatos

1 - O mandato do presidente da CMJT inicia-se com o início das funções de Presidente da Câmara Municipal de Tavira e termina quando estas funções cessarem.

2 - O mandato dos restantes membros do CMJT tem uma duração coincidente com a dos órgãos ou entidades que representam, renunciando automaticamente ao mandato sempre que perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, a designação dos respectivos substitutos.

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - À excepção dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, perdem o mandato os membros do CMJT que faltem:

a) Injustificadamente, a duas reuniões seguidas;

b) A três reuniões seguidas.

3 - ...

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CMJT pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes em função da especificidade das matérias.

2 - Pode o CMJT aprovar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

3 - O regimento interno pode ainda consagrar a constituição de uma comissão permanente que assegure o funcionamento do CMJT entre as reuniões do plenário.

4 - O regimento do CMJT define a composição e regras de funcionamento da comissão permanente, a quem cabe o exercício as competências que se encontram previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 8/2009.

Artigo 10.º

Plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por trimestre, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - As reuniões do CMJT são convocadas pelo presidente, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, devendo ser indicado na convocatória a data, hora e local da reunião, assim como a ordem de trabalhos.

3 - Em caso de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por modo expedito com a antecedência mínima de quatro dias.

4 - O plenário reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

5 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

6 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos substitutos preferindo o mais novo.

7 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJT.

8 - As reuniões do CMJT devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos membros.

Artigo 11.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJT.

2 - Qualquer membro do CMJT pode solicitar ao presidente o agendamento de temas para discussão.

3 - Em todas as reuniões ordinárias, antes da ordem de trabalhos, haverá um período de 15 minutos para outros assuntos de interesse que qualquer dos presentes queira apresentar.

Artigo 12.º

Justificação de faltas

1 - Compete ao presidente proceder à marcação das faltas aos elementos do CMJT, cabendo ao plenário aceitar ou não a justificação das mesmas.

2 - O pedido de justificação das faltas é dirigido ao presidente por escrito e deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a data da reunião.

Artigo 14.º

Actas e publicitação da actividade

1 - ...

2 - As actas devem ser remetidas a cada um dos presentes no mais breve espaço de tempo, que as devolverão devidamente rubricadas e assinadas no prazo máximo de 15 dias.

3 - O município de Tavira disponibiliza uma página no seu sítio na internet ao conselho, para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações, sendo o CMJT exclusivamente responsável pelos conteúdos aí inseridos.

4 - A gestão da página é feita em articulação com o Gabinete de Comunicação e Relações Públicas da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 16.º

[...]

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelas normas constantes do regimento ou por deliberação do CMJT.»

II - Submeter o presente projecto de alteração a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, submetendo-o, após o cumprimento de tal formalidade legal, à aprovação da Assembleia Municipal.

III - Aprovar a deliberação que recair sobre a presente proposta, em minuta, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Tavira, 2 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Botelho.

204053259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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