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Deliberação 385/2016, de 9 de Março

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Sumário

Delegação de competências no âmbito da contratação pública

Texto do documento

Deliberação 385/2016

1 - Por deliberação do Conselho de Gestão da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FL-ULisboa), de 23 de fevereiro de 2016 e nos termos da competência própria prevista no artigo 40.º dos Estatutos da FLUL, no artigo 44.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho ex vi artigo 14.º n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (diploma que aprova o Código dos Contratos Públicos) e para os efeitos previstos no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, são delegadas as seguintes competências:

a) No Diretor da FL-ULisboa as competências para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas até ao limite previsto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no valor de (euro) 199 519, 15 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e quinze cêntimos), bem como, para decidir a contratação e escolha dos procedimentos, aprovar as minutas dos respetivos contratos;

b) No Subdiretor da FL-ULisboa, Professor Doutor João Miguel Quaresma Dionísio as competências para autorizar a realização de despesas de aquisição de bens e serviços até ao valor de (euro) 74 999 (setenta e quatro mil novecentos e noventa e nove euros) e de aquisição de empreitadas de obras públicas até ao valor de (euro) 149 999 (cento e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove euros), bem como, para decidir a contratação e escolha dos procedimentos, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos;

c) No Diretor Executivo da FL-ULisboa, Ricardo Manuel Pereira de Sousa Reis e na Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial desta Faculdade, Maria Helena Leitão Rodrigues Mendes, as competências para, individualmente, autorizar a realização de despesas de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas até (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros), bem como, para decidir a contratação e escolha dos procedimentos, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos.

2 - Consideram-se ratificados os atos praticados pelos delegados nas alíneas a) e c) desde 20 de janeiro de 2016 e os atos praticados pelo delegado na alínea b) desde 1 de fevereiro de 2016.

23 de fevereiro de 2016. - O Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Paulo Farmhouse Simões Alberto.

209401121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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