Nos termos do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 159-E/2015, de 30 de dezembro, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo os termos e tramitação desse parecer prévio regulados por portaria do mesmo membro do Governo.
O Governo adotou, através da Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro, as normas de regulamentação dos termos e tramitação daquele parecer prévio vinculativo necessário às mencionadas aquisições. De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro, admite-se a possibilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública emitirem parecer genérico favorável à celebração de um número máximo de contratos sem os sujeitar a uma apreciação individualizada. Por outro lado, o artigo 4.º da mesma Portaria prevê a possibilidade da aplicação do disposto no mesmo artigo, com as adaptações necessárias, a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Considerando a necessidade de cumprimento atempado de obrigações comunitárias assumidas no âmbito do planeamento, gestão, avaliação e certificação de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito do Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, para garantir o normal fluxo dos fundos europeus nesse domínio e atento o disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - É concedido parecer genérico favorável, em 2016, à celebração ou renovação de um máximo de 20 contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação e auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais pela Autoridades de Gestão do Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
2 - Nos contratos celebrados ou renovados para os fins e nos termos do número anterior, a comparticipação comunitária na despesa não pode ser inferior a 85 %.
3 - A possibilidade de celebração ou renovação dos contratos referidos no n.º 1 depende, ainda, da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Prévia existência de cabimento orçamental, nos termos legalmente aplicáveis;
b) Previsão dos encargos correspondentes para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou organismo.
4 - Nos termos legalmente previstos, as entidades, órgãos ou serviços abrangidos pelo presente despacho devem manter organizados os processos dos contratos de aquisição de serviços acima referidos, de forma a permitir a avaliação do cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos exatos pressupostos que justificam a autorização aqui determinada.
5 - Os serviços e organismos identificados no n.º 1 ficam obrigados a aplicar a redução remuneratória que esteja legalmente definida em todos os contratos, na parte correspondente ao valor a despender no âmbito dos 15 % da despesa relativa à comparticipação nacional.
6 - A informação relativa aos contratos celebrados ao abrigo do presente despacho deve ser enviada semestralmente para o Ministério das Finanças, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt,
cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º e juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro, para cumprimento da lei orçamental.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
29 de fevereiro, de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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