Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 524-J/76, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens, assinado na Cidade da Praia, em 15 de Abril de 1976.

Texto do documento

Decreto-Lei 524-I/76
de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ESPECIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE REGULADOR DO ESTATUTO DE PESSOAS E REGIME DOS SEUS BENS

Tendo em vista o disposto no artigo 14.º do Acordo celebrado em Lisboa em 19 de Dezembro de 1974 entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC);

Tendo em vista o disposto no artigo 14.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre o Governo Português e o Governo de Cabo Verde:

As Partes contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
1. Os nacionais de cada uma das Partes contratantes beneficiarão, no território da outra, de igualdade de tratamento com os naturais desta, no que respeita a:

a) Livre exercício das suas actividades culturais, religiosas, económicas, profissionais e sociais;

b) Gozo e exercício dos direitos civis em geral;
c) Possibilidade de instalar e exercer qualquer actividade de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal;

d) Livre exercício de todas as profissões liberais;
e) Faculdade de obter e gerir concessões, autorizações e licenças administrativas;

f) Aplicação da legislação sobre trabalho e segurança social.
2. A título excepcional e temporário, no território de cada uma das Partes contratantes, o exercício de certas actividades de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal, bem como de determinadas profissões liberais, poderá ser reservado, prioritariamente, aos seus nacionais.

ARTIGO 2.º
1. Quando o Governo de uma Parte contratante, por motivos de ordem pública, pretender expulsar do seu território o nacional da outra, de tal medida será dado conhecimento prévio ao Governo da outra Parte, com indicação dos motivos determinantes da expulsão.

2. O Governo que proceder à expulsão deverá assegurar a salvaguarda dos bens e interesses do expulso e da sua família.

ARTIGO 3.º
As sociedades civis e comerciais nacionais de uma das Partes contratantes, que tenham sucursais, filiais ou agências no território da outra ou que aí exerçam actividade, terão todos os direitos atribuídos na lei interna às sociedades congéneres nacionais desta.

ARTIGO 4.º
1. Os nacionais de cada uma das Partes não podem ser colectados no território da outra com taxas, contribuições ou impostos, seja qual for a sua denominação ou natureza, diferentes ou mais elevados que os cobrados aos seus próprios nacionais.

2. As Partes contratantes adoptarão as providências necessárias destinadas a reprimir a evasão fiscal e a evitar a dupla tributação.

ARTIGO 5.º
São reconhecidas de pleno direito, no território de uma Parte contratante, as fundações e as associações de fim não lucrativo, Legalmente constituídas no território da outra.

ARTIGO 6.º
1. Cada uma das Partes contratantes compromete-se a respeitar, no quadro da respectiva legislação interna, o livre e pacífico gozo e exercício dos direitos patrimoniais adquiridos no seu território pelas pessoas singulares ou colectivas da outra Parte, e a abster-se de tomar qualquer medida arbitrária ou discriminatória contra os mesmos.

2. As medidas que afectem bens de nacionais de qualquer das Partes contratantes situados no território da outra serão objecto de compensação apropriada, a estabelecer pelo Estado que tomou tais medidas, tendo em conta as suas leis e regulamentos, bem como as demais circunstâncias que esse Estado considere pertinentes.

3. Sempre que a questão da compensação seja controvertida será resolvida de acordo com a lei e pelos tribunais do Estado que tiver procedido à aplicação daquelas medidas, a menos que tenha sido livre e mutuamente acordado pelas Partes contratantes a utilização de outros meios na base da igualdade soberana dos Estados e em harmonia com o princípio da livre escolha de meios.

ARTIGO 7.º
As leis de cada Parte contratante assegurarão a protecção das pessoas e bens dos nacionais da outra.

ARTIGO 8.º
1. Os nacionais de uma Parte contratante, residentes no território da outra e que queiram estabelecer-se noutro país, poderão transportar os seus bens móveis, liquidar os bens imobiliários e exportar os capitais provenientes dessas operações, nas condições a fixar pelas respectivas leis internas de cada uma das Partes.

2. Serão igualmente respeitados os direitos à percepção e transferência de economias, de pensões, seja qual for a sua natureza, de rendas de bens imóveis, reembolsos de quotizações feitas para instituições de previdência ou cooperativas de habitação, de resultados de participações sociais em empresas privadas ou públicas, de rendimentos de operações sociais ou de quaisquer outras quantias, quer de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas, domiciliadas ou não no território dessa Parte contratante.

ARTIGO 9.º
1. Cada uma das Partes reserva aos nacionais da outra o estatuto, pessoal e patrimonial, definido neste Acordo, em razão do carácter específico das relações entre os dois Estados.

2. Se uma das Partes contratantes conceder aos cidadãos de um Estado terceiro um estatuto mais favorável que o estabelecido no presente Acordo, a outra Parte poderá reivindicar benefício idêntico para os seus nacionais, salvo tratando-se de ex-território ultramarino tornado independente.

ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de um ano.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524-I/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Respeitante a Obras e Investimentos Iniciados na Vigência do Plano de Fomento em Cabo Verde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - DECLARAÇÃO DD8242 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificados os sumários dos decretos publicados no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 5 de Julho de 1976.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda