Por outro lado, a maior protecção das populações rurais exige que o pessoal sanitário vá ao seu encontro, pois, por falta de educação sanitária ou ignorância dos meios colocados à sua disposição, as pessoas não utilizam os serviços fixos existentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos concelhos onde não seja possível colocar subdelegados de saúde privativos, os subdelegados de saúde serão nomeados de entre os médicos municipais, preferindo os que tiverem o curso de Medicina Sanitária.
2. Na falta de candidatos nas condições indicadas, poderão ser nomeados quaisquer outros indivíduos com a licenciatura em Medicina.
Art. 2.º - 1. Nos casos de vacatura, falta ou impedimento, os subdelegados de saúde serão substituídos por quaisquer médicos para esse fim nomeados, com dispensa de outros requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, e pagos, à razão dos dias em que hajam desempenhado funções, pelas sobras da dotação orçamental inscrita para vencimentos dos delegados e subdelegados de saúde ou, quando as não haja bastantes, pela verba destinada ao pagamento de serviços não especificados.
2. A substituição prevista no número anterior não será considerada acumulação para quaisquer efeitos.
Art. 3.º O serviço desempenhado pelo pessoal das delegações e subdelegações de saúde fora das localidades da respectiva sede, quando resulte da execução de planos e campanhas sanitárias, dará sempre direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento de transportes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.