Portaria 24129
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o n.º 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela Portaria 22139, de 29 de Junho de 1966, passe a ter a seguinte redacção:
As sociedades que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório incorrem na pena de multa de 100$00 até 5000$00.
Ministério do Ultramar, 19 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.