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Aviso 3127/2016, de 8 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação

Texto do documento

Aviso 3127/2016

A Universidade Católica Portuguesa, considerando o disposto no artigo 45.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, publica o Regulamento de Creditação.

1 de março de 2016. - A Reitora da Universidade Católica Portuguesa, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia.

Regulamento de creditação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos que, na Universidade Católica Portuguesa, devem ser observados para a creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os cursos conferentes de grau de 1.º, 2.º e 3.º ciclos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As unidades de ensino da UCP, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes:

a) Creditam nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em regime de frequência isolada, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, até ao limite de 49 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada com aprovação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 49 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar, através da atribuição de créditos e a título excecional, outras competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente as decorrentes de outro tipo de formação ou de preparação profissional comprovada, até ao limite de 20 % do total dos créditos do ciclo de estudos, podendo esta atribuição ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) não pode exceder 49 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Instrução do pedido de creditação

1 - A creditação é requerida para um curso em funcionamento e por estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação;

2 - O pedido deve ser instruído nos serviços escolares ou no ESCA, através de requerimento com formulário próprio, no momento da matrícula e dentro dos prazos definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 5.º

Documentos

1 - Os pedidos de creditação deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Creditação de formação - certidão (original ou cópia autenticada) que comprove a realização das unidades curriculares e âmbito de realização das mesmas, bem como a respetiva classificação e créditos ECTS (ou cargas horárias na ausência destes); conteúdos programáticos das unidades curriculares, devidamente validadas pelo estabelecimento de ensino.

Quando a formação seja realizada no âmbito de ciclo de estudos que integram a oferta formativa da UCP, fica dispensada a apresentação de certidão.

b) Creditação de experiência profissional - Curriculum vitae académico, profissional e científico, devidamente datado e assinado, e portefólio onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

i) Descrição da experiência profissional e científica acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto, bem como à identificação de artigos científicos ou outro tipo de documentos publicados;

ii) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

iii) Certificados autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

iv) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente: conhecimentos, competências e capacidades adquiridas.

2 - Caso tal venha a ser considerado necessário, poderá ser pedida documentação adicional à já apresentada.

3 - Pela instrução do pedido de creditação são devidos os emolumentos fixados anualmente na tabela de taxas e propinas da Universidade Católica Portuguesa.

Artigo 6.º

Competência para apreciação e decisão dos pedidos de creditação

1 - Compete ao Conselho Científico da unidade responsável pelo ciclo de estudos avaliar, apreciar e decidir os pedidos de creditação de formação anterior, podendo esta competência ser delegada no coordenador do ciclo de estudos ou em júri nomeado para o efeito pelo Conselho Científico.

2 - O júri previsto no número anterior é constituído pelo coordenador do curso, por um membro da direção da unidade e por um membro do Conselho Científico.

3 - É competência do júri responsável pela creditação analisar os processos submetidos e:

a) Decidir relativamente à atribuição de creditação e respetiva classificação, quando esta tem por base formação certificada;

b) Propor ao Conselho Científico a creditação, quando esta tem por base a experiência profissional e científica, referida no artigo 8.º, que deverá homologar a proposta.

4 - O júri poderá solicitar um parecer ao docente regente da unidade curricular objeto do pedido.

5 - Nos casos em que a competência para apreciar e decidir o pedido de creditação é delegada no coordenador do curso, a decisão deverá ser objeto de ratificação pela Direção da unidade.

Artigo 7.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem ser consistentes e coerentes, conduzindo a resultados concretos, cientificamente robustos e reprodutíveis, independentemente do estudante e do júri que avalia os processos de creditação a que se refere o artigo 5.º;

2 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

3 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação;

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo. Situações excecionais, bem justificadas, poderão ser, todavia, consideradas, bem como a possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha.

Artigo 8.º

Princípios orientadores para a creditação com base em formação certificada

1 - Para a formação certificada de nível superior, obtida no âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudos de ensino superior, nacional ou estrangeiro, antes ou depois da reorganização do Processo de Bolonha, com ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, a creditação é atribuída através da análise da(s) área(s) científica(s), objetivos, conteúdos programáticos, cargas horárias ou ECTS, bem como da relevância e atualidade das unidades curriculares ou disciplinas realizadas.

2 - Para a formação certificada de nível superior, não conferente de grau, para além dos parâmetros considerados no número anterior, deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

3 - A formação superior certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

5 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

c) Quando a creditação de uma unidade curricular for atribuída tendo por base um conjunto de unidades curriculares, a atribuição da classificação é definida pelo júri, tendo em consideração as classificações obtidas nas diversas unidades curriculares.

d) Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o júri decidir pela creditação das unidades curriculares, sem atribuição de classificação.

Artigo 9.º

Princípios orientadores para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A atribuição de créditos num dado curso é efetuada através de creditação de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso.

3 - A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas. A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, ou a formação artística, com a participação prévia em projetos artísticos, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º ciclo.

4 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos:

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no «terreno»;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

Artigo 10.º

Decisão do pedido de creditação

1 - O resultado da creditação deve ter a seguinte classificação qualitativa:

«Creditada». Tal pressupõe que:

a) Quando a creditação é baseada na experiência profissional e ou científica; nos diplomas figurará sempre a unidade curricular original do plano de estudos;

b) Quando se trate da inclusão, no plano de estudos, de unidades curriculares realizadas anteriormente; nos diplomas figurará a designação das unidades curriculares incluídas;

2 - O resultado da creditação deve identificar as unidades curriculares do plano de estudos que são creditadas, bem como a respetiva classificação, quando aplicável.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os resultados dos pedidos de creditação, com base em formação certificada, devem ser divulgados no prazo máximo de um mês a contar do pedido previsto no n.º 2 do artigo 4.º, supra.

2 - Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo para divulgação do resultado é de três meses, contados da mesma forma que no número anterior.

Artigo 12.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pediram creditação ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso em que o aluno se encontra inscrito. No prazo máximo de 5 dias úteis após notificação da decisão, poderão optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações, prescindindo assim da creditação solicitada.

2 - Durante o período de frequência das unidades curriculares, o aluno deverá efetuar o pagamento das propinas devidas, sendo-lhe estas devolvidas em caso de atribuição de creditação e respetiva aceitação.

3 - Caso o aluno prescinda da creditação previamente atribuída, não haverá lugar a reembolso da taxa de instrução do pedido de creditação.

Artigo 13.º

Reclamação

Há lugar a reclamação dos pedidos de creditação nos seguintes termos:

a) O órgão competente para a creditação indeferirá liminarmente os requerimentos sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) A decisão sobre a reclamação compete ao órgão que decidiu sobre a concessão da creditação;

c) Da decisão proferida sobre a reclamação não cabe recurso.

Artigo 14.º

Efeito da creditação no cálculo da média dos cursos

Se houver creditação de unidades curriculares sem atribuição de classificação, o cálculo da média do curso será efetuada sem a consideração dessas unidades curriculares, ou seja, a ponderação específica dessas unidades curriculares para o cálculo da classificação final do curso é neutra.

Artigo 15.º

Publicitação das creditações

As creditações concedidas serão publicitadas pelas unidades no site respetivo.

Artigo 16.º

Disposições finais

As situações omissas ou as dúvidas que sejam suscitadas na interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho reitoral.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pela Reitora.

O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação apresentados após a sua entrada em vigor.

209398653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2528814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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