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Regulamento 233/2016, de 8 de Março

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Sumário

Alteração à Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz da Graciosa

Texto do documento

Regulamento 233/2016

Alteração à Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz da Graciosa

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 5 de novembro de 2015, aprovou a Alteração à Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz da Graciosa, que entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

29 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

ANEXO I

1 - Tabela de taxas do Regulamento de Taxas e Licenças

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em covais

1.)...

2.) Sepulturas perpétuas - cada:

a) Em caixão de madeira - 10,00 (euro)

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 20,00 (euro)

Artigo 4.º

Inumações em jazigos

1.) Particulares - cada - 35,00 (euro)

Artigo 5.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 30,00(euro)

Artigo 6.º

Trasladação

Trasladação para fora do cemitério - 30,00 (euro)

Artigo 7.º

Concessão de terrenos

1.) Para sepulturas perpétuas - 200,00 (euro)

3.) Para jazigos:

a) Os primeiros 3 m2 - 400,00 (euro)

b) Cada metro quadrado ou fração a mais - 150,00 (euro)

Artigo 8.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário

1.)...

2.) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes

a) Para jazigos - 250,00 (euro)

b) Para sepulturas perpétuas - 75,00 (euro)

CAPÍTULO IV

Licença de condução de ciclomotores e veículos agrícolas

Artigo 12.º

Revogado

CAPÍTULO VI

Instalações públicas desportivas e de recreio

Artigo 14.º

1.)...

2.) Piscina

a) ...

b) Aluguer de espreguiçadeira - 1,00(euro)

3.) (Revogado.)

CAPÍTULO XI

Higiene e salubridade

Artigo 31.º

1.) Tarifa de recolha de lixos domésticos a pagar mensalmente conjuntamente com os recibos de água:

a) Comércio, indústria e serviços - 3,00 (euro)

b) Domésticos e IPSS - 1,25 (euro)

CAPÍTULO XII

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

Artigo 32.º

Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água

1.)...

2.) Consumos não domésticos por mês e por cada instalação e por metro cúbico:

a) ...

b) ...

c) Posto de abastecimento - 0,20(euro)

3.) Tarifas a pagar pela execução de ramais de água:

a) Diâmetro até 15 mm (3/4"):

Até 3 metros - 45,30(euro)

Até 6 metros - 63,36(euro)

Até 10 metros - 89,94(euro)

b) Diâmetro até 20 mm (1")

Até 3 metros - 51,35(euro)

Até 6 metros - 71,30(euro)

Até 10 metros - 100,40(euro)

c) Diâmetro até 25 mm (1,5")

Até 3 metros - 67,61(euro)

Até 6 metros - 89,99(euro)

Até 10 metros -122,33(euro)

d) Ramais de diâmetro superior ou extensões da rede serão orçamentados caso a caso.

e) Ramais com comprimento superior a 10 m, cada metro adicional - 12(euro)

f) Reposição de pavimentos, por m2:

Calçada - 25,00(euro)

Emulsão betuminosa - 18,20(euro)

Artigo 35.º

Taxa de disponibilidade

1.) Por contador e por mês

a) Calibre até 15 mm - 1,15 (euro)

b) Calibre de 16 a 20 mm - 1,30 (euro)

c) Calibre de 21 a 25 mm - 2,20 (euro)

d) Calibre de 26 a 40 mm - 3,50(euro)

e) Calibre superior a 40 mm - 4,50(euro)

CAPÍTULO XIII

Atividades económicas

Artigo 37.º

Licença de ruído, por realização de espetáculos

1.) Alvará de licença especial de ruído, por cada espetáculo

a) Das 20:00 horas as 24:00 horas - 4,00 (euro)

b) A partir das 00:00 - 5,00 (euro)

c) Entradas de requerimentos fora do prazo legal de 15 dias será cobrada uma taxa adicional de 50 %

2 - Tabela de taxas do Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificação

QUADRO VI

Casos especiais

1.) ...

2.) ...

3.) Legalização - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, em harmonia com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, serão aplicadas as taxas inerentes ao procedimento de legalização, nos seguintes termos:

a) Apreciação dos projetos de arquitetura - 70,00 (euro)

b) Apreciação dos projetos de especialidades - 25,00 (euro)

c) Apreciações seguintes - 50 % do valor acima definido para cada caso.

4) Acresce às taxas aplicáveis nos termos do número anterior:

a) Estimativa de prazo de execução - 72,00 (euro)

b) Por tipo de edificação e sua utilização, nomeadamente:

b.1) Edifícios destinados a habitação, tipo moradia unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,10 (euro)

b.2) Edifícios de apartamentos, destinados a habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,10 (euro)

b.3) Edifícios para comércio, serviços ou equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.4) Edifícios destinados a indústria, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.5) Edifícios com fins agrícolas ou afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 (euro)

b.6) Armazéns, abrigos para animais, arrecadações e similares, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro)

b.7) Edifícios com outros fins, não especificados, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 (euro).

QUADRO XII

Análise e apreciação de pedidos relativos a projetos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

1 - Primeira apreciação do projeto de arquitetura

a) Projetos de loteamento - 70,00 (euro)

b) Projetos de obras de urbanização - 70,00 (euro)

c) Projetos de obras de edificação - 70,00 (euro)

QUADRO XXIV

Direitos de Passagem

1 - Taxa Municipal de direitos de passagem - 0,25 %

209398086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2528803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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