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Regulamento 232/2016, de 8 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres do Município de Santa Cruz da Graciosa

Texto do documento

Regulamento 232/2016

Alteração ao Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres do Município de Santa Cruz da Graciosa

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D. L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de novembro de 2015, aprovou a Alteração ao Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres do Município de Santa Cruz da Graciosa. O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

29 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Alteração ao Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No período de férias das crianças não é devida a comparticipação mensal, sendo que esta isenção de pagamento não pode exceder o correspondente a um mês de comparticipação mensal, caso não sejam gozadas trinta dias de férias o desconto será proporcional aos dias de férias efetivamente gozadas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Este seguro deverá cobrir os acidentes sofridos durante a atividade desenvolvida nas instalações do CATL, durante o horário de funcionamento e fora das instalações durante a realização de passeios e visitas de estudo promovidas pelo CATL, bem como entre o Estabelecimento de Ensino e o CATL.

Capítulo IV

Funcionamento

Artigo 11.º

Assiduidade

1 - O CATL organizará uma folha de presenças que será diariamente observada pelo/a Diretor/a Pedagógica.

2 - As faltas das crianças deverão ser sempre participadas pelos pais/encarregados de educação e considerar-se-ão justificadas nos seguintes casos:

a) Doença da criança;

b) Doenças dos pais/encarregados de educação;

c) Folgas dos pais/encarregados de educação;

d) Férias dos pais/encarregados de educação

3 - Podem também considerar-se justificadas as faltas resultantes de outros motivos que os docentes venham a considerar justificativos.

4 - No caso de faltas superiores a 30 dias, que não sejam motivadas por doença ou por férias dos pais/encarregados de educação, devidamente justificadas, o CATL considera-se desligado de todos os compromissos assumidos em relação à inscrição da criança.

Artigo 12.º

(Anterior artigo 11.º)

Artigo 13.º

(Anterior artigo 12.º)

Artigo 14.º

(Anterior artigo 13.º)

Artigo 15.º

(Anterior artigo 14.º)

Artigo 16.º

(Anterior artigo 15.º)

Artigo 17.º

(Anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º

(Anterior artigo 17.º)

Capítulo V

Órgãos de Gestão Pedagógica

Artigo 19.º

Direção Técnico-pedagógico

1 - A Direção Pedagógica do CATL é assegurada por um docente.

2 - Compete ao diretor/a técnico-pedagógico:

a) Coordenar a elaboração do Projeto Educativo do CATL no respeito pelos objetivos do mesmo e do que legalmente estiver regulamentado;

b) Coordenar a aplicação do projeto educativo do CATL;

c) Coordenar a atividade educativa, bem como as atividades de animação sócio-educativa;

d) Orientar tecnicamente a ação do pessoal docente, técnico e auxiliar.

e) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres das crianças.

Artigo 20.º

Conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) Um representante da Câmara Municipal, que preside;

b) O/a Diretor/a Pedagógica;

c) Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de educação do CATL;

d) Um Ajudante de Educação.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Coadjuvar o/a Diretor/a Pedagógico;

b) Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades no CATL, e a integração deste na comunidade;

c) Cooperar na elaboração do projeto educativo

d) Elaborar a proposta do plano anual de atividades e o respetivo relatório de execução;

e) Apresentar e apreciar os interesses dos pais/encarregados de educação;

f) Dar parecer sobre a organização funcional do CATL;

g) Cooperar nas ações relativas à segurança e conservação dos edifícios e equipamentos.

Artigo 21.º

Reuniões do Conselho Pedagógico

1 - O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por trimestre.

2 - As decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das atividades normais do CATL.

CAPÍTULO VI

Artigo 22.º

Recursos Humanos

1 - Com base no disposto no instrumento de regulamentação Coletiva de Trabalho e demais legislação aplicável e com o objetivo de assegurar os níveis adequados na qualidade de atendimento e tendo em consideração não só o número de horas de permanência das crianças, mas principalmente a sua vulnerabilidade, os recursos humanos do CATL são constituídos por:

a) Um Diretor Pedagógico que será um dos docentes;

b) Pessoal Docente

c) Ajudantes de Educação;

d) Trabalhadores Auxiliares de Serviços Gerais.

2 - Relativamente ao pessoal técnico e auxiliar, o CATL contempla o número suficiente, convenientemente selecionado e preparado, para assegurar, no período de funcionamento e em estreita colaboração com as famílias, os cuidados necessários às crianças.

3 - O CATL facultará o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de ações de formação organizadas pelas entidades competentes.

4 - Sempre que o CATL não preencha a lotação, o Quadro de Pessoal poderá ser adaptado de acordo com as orientações dos serviços competentes.

Artigo 23.º

Descrição de funções

1 - Pessoal docente:

a) Exercer a ação educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;

b) Zelar pela saúde e bem-estar das crianças;

c) Inteirar-se das circunstâncias individuais ou familiares de cada criança com vista ao estabelecimento de uma relação de proximidade com ela;

d) Receber e atender os pais/encarregados de educação das crianças dentro dos horários estabelecidos;

e) Detetar e fornecer elementos necessários à despistagem das necessidades educativas das crianças;

f) Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de pais/encarregados de educação e na programação, organização e distribuição das atividades do CATL;

g) Cuidar e zelar pela conservação dos equipamentos e dos materiais educativos;

h) Colaborar nas ações de aperfeiçoamento profissional destinadas ao pessoal auxiliar.

2 - Cabe ainda aos docentes a coordenação, orientação e dinamização das atividades das ajudantes de educação.

Ajudantes de Educação - Participa nas atividades socioeducativas; participa nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto das crianças e jovens, no exercício das atividades e na ocupação de tempos livres; apoia e vigia as crianças e jovens, procede ao acompanhamento dentro e fora do estabelecimento, providencia na manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelas crianças e jovens. Colabora no atendimento dos pais/encarregados de educação das crianças.

Trabalhador Auxiliar (Serviços Gerais) - Procede à limpeza e arrumação das instalações. Assegura o transporte de alimentos e outros artigos; serve refeições em refeitórios; desempenha funções de estafeta e procede à distribuição de correspondência e valores por protocolo. Desempenha outras tarefas não específicas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional, designadamente, tratamento de roupa.

CAPÍTULO VII

Artigo 24.º

(Anterior artigo 18.º)

Artigo 25.º

(Anterior artigo 19.º)

Artigo 26.º

(Anterior artigo 20.º)

Capítulo VIII

Artigo 27.º

(Anterior artigo 21.º)

209396782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2528802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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