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Aviso 3117/2016, de 8 de Março

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Sumário

Cessação de Procedimentos Concursais Comuns - Ref. AT2), Ref. AT4), Ref. TS27), Ref. TS48) e Ref. TS52) do Aviso de abertura n.º 11248-D/2015, publicado no 4.º suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 02.10.2015, e Declaração de Retificação n.º 892-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 07.10.2015

Texto do documento

Aviso 3117/2016

Procedimentos concursais comuns para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para as carreiras de Técnico Superior e Assistente Técnico.

Cessação de Procedimentos Concursais

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente e Vereadora do Pelouro da Educação, Organização e Planeamento, Prof.ª Doutora Guilhermina Rego, datado de 29.02.2016 e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, cessaram os procedimentos concursais comuns com as referências: Ref. AT2), Ref. AT4), Ref. TS27), Ref. TS48) e Ref. TS52), abertos através do Aviso de abertura n.º 11248-D/2015, publicado no 4.º Suplemento do Diário da República n.º 193, 2.ª série, de 02.10.2015 e Declaração de Retificação n.º 892-A/2015, publicada no Diário da República n.º 196, 2.ª série, de 07.10.2015.

01 de março de 2016. - A Diretora de Departamento Municipal de Recursos Humanos, Sónia Cerqueira.

309396936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2528797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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