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Aviso 3102/2016, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 3102/2016

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 15 fevereiro de 2016, o regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada no concelho de Matosinhos, nos termos do artigo n.º 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do mesmo diploma, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, o qual se publica em anexo

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código de Estrada, Lei 72/2013, de 3 de setembro.

2 - A delimitação dessas zonas consta do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos decidirá da implementação faseada do Regime de Estacionamento de Duração Limitada às áreas ou eixos viários pertencentes às zonas referidas.

4 - O presente Regulamento aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.

5 - O valor das taxas anuais a pagar serão as que constarem do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 2.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período máximo de permanência de 4 horas.

Artigo 3.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados, de acordo com o anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o município de Matosinhos em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

4 - As taxas horárias previstas neste Regulamento serão atualizadas anualmente, em função da inflação e de acordo com os índices publicados pelo INE, sempre que dessa atualização resulte um aumento de, pelo menos, 10 cêntimos.

5 - O valor das taxas anuais a pagar serão as que constarem do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 5.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço;

c) Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;

d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos;

e) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento horário

Artigo 6.º

Aquisição e validade do título

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento horário válido.

2 - Para estacionar no interior das zonas referidas no artigo 1.º, deverá ser adquirido o respetivo título de estacionamento, nos equipamentos destinados a esse efeito, e colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente o período de validade.

3 - Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento é válido o utente deverá abandonar o lugar ocupado.

4 - Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo não estiver operacional, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

5 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Residentes

Artigo 7.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, dísticos especiais designados por cartões de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da rua da sua residência, sem pagamento de taxa horária de estacionamento e nos termos dos números seguintes.

2 - O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

3 - O cartão de residente poderá ser das seguintes modalidades:

a) Condicionado - titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na rua que lhe seja atribuída, nos dias úteis, das 12 horas às 14 horas e 30 minutos e a partir das 18 horas até às 10 horas do dia seguinte e aos sábados das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Ilimitado - titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na rua que lhe seja atribuída, a qualquer hora e sem limite de tempo.

4 - A emissão de cartão de residente pressupõe o pagamento de uma taxa, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

5 - O cartão de residente, em qualquer uma das modalidades, implica o pagamento de uma taxa anual, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

6 - O cartão de residente poderá ser substituído por um sistema de monitorização eletrónica individual e devidamente autorizado.

Artigo 8.º

Características do Cartão

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona e a rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A modalidade a que se refere, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Atribuição do cartão

Poderão requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cuja residência se situe numa rua de zona de estacionamento de duração limitada, desde que, cumulativamente, sejam:

a) Proprietário de veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam titulares de veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 10.º

Documentos necessários à obtenção do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento à Câmara Municipal de Matosinhos, devendo ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Livrete do veículo;

b) Atestado de residência com morada na zona;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c), e d) do artigo anterior, título adequado, respetivamente:

Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

Declaração da respetiva entidade empregadora que confirme a relação laboral com a empresa onde conste o nome, morada do titular, matrícula do veículo automóvel.

2 - Para apreciação do requerimento os serviços podem extrair cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 11.º

Renovação do cartão

A renovação do cartão de residente deve ser efetuada nos termos previstos no RTORM.

Artigo 12.º

Devolução do cartão

1 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente em caso de mudança de domicílio ou substituição ou alienação do veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a um novo.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo cartão.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 14.º

Sinalização

1 - As entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada em vigor.

2 - No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 15.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Polícia de Segurança Pública ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

Artigo 16.º

Atribuições

No âmbito da sua missão, compete à entidade fiscalizadora, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada em vigor;

e) Desencadear as ações necessárias ao bloqueamento ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VII

Infrações

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

c) Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;

d) De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;

e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas. É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 18.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Os veículos que, segundo o Código da Estrada, se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderão ser bloqueados ou removidos, nos termos legais em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e deliberações para as zonas de estacionamento de duração limitada aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos e Assembleia Municipal de Matosinhos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexo I - Delimitação das zonas

Anexo II - Limites Horários e Taxas

29 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

ANEXO I

Delimitação das zonas

São criadas duas zonas de estacionamento de duração limitada no Concelho de Matosinhos:

1) Zona correspondente à União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

2) Zona correspondente à União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Sr.ª da Hora.

ANEXO II

Limites Horários e Taxas

Artigo 1.º

Horário de estacionamento

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa no período seguinte:

Dias úteis - das 9 às 20 horas.

Sábados - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 2.º

Taxas de estacionamento

A taxa horária é a que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 3.º

Cartão de Residente

1 - A emissão de cartão de residente, nas modalidades "Condicionado" ou "Ilimitado", pressupõe o pagamento de uma taxa que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

2 - O cartão de residente, em qualquer uma das modalidades, pressupõe o pagamento de uma taxa anual prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

209398678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2528782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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