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Deliberação 349/2016, de 8 de Março

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Sumário

Procede à criação do Núcleo de Gestão Administrativa e dos Recursos Humanos, no âmbito do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Texto do documento

Deliberação 349/2016

Deliberação do Conselho Diretivo do ACM, I. P.

Criação do Núcleo de Gestão Administrativa e dos Recursos Humanos

Com a entrada em vigor da Lei Orgânica e dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei 31/2014 de 27 de fevereiro e pela Portaria 227/2015 de 3 de agosto, compete ao Conselho Diretivo proceder à criação de núcleos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P. em função de objetivos específicos e diferentes áreas de atuação.

Assim, o Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., na sua sessão de 19 de fevereiro de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, do artigo 21.º, n.º 1, alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e da Portaria 227/2015 de 3 de agosto, n.º 2 do artigo 1.º delibera:

1 - Proceder à criação do Núcleo de Gestão Administrativa e dos Recursos Humanos, na dependência hierárquica do Vogal do ACM, I. P..

2 - O Núcleo de Gestão Administrativa e dos Recursos Humanos assegura o apoio administrativo aos órgãos e serviços do ACM, I. P., bem como a gestão dos recursos humanos no quadro dos objetivos e finalidades do ACM, I. P., promovendo a adoção das melhores práticas.

3 - Ao Núcleo de Gestão Administrativa e dos Recursos Humanos, é atribuída a missão de efetuar, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do ACM, I. P., procedendo ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e sua adaptação às respetivas funções, com vista à manutenção atualizada do Quadro de Pessoal;

b) Implementar, definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho dos funcionários;

c) Organizar e manter atualizados os registos biográficos e disciplinar do pessoal do ACM, I. P., bem como emitir certidões, quando devidamente autorizadas;

d) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade, bem como ao processamento dos benefícios sociais e assistência na doença dos funcionários;

e) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

f) Elaborar o plano anual de formação, com base no levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação identificadas pelos serviços, bem como promover e assegurar a respetiva execução;

g) Assegurar os procedimentos relativos ao regime do pessoal no que se refere à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, designadamente no que respeita a processos de recrutamento, seleção, provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação e mobilidade;

h) Elaborar o balanço social;

i) Emitir pareceres e informações de natureza jurídica relacionadas com as suas competências;

j) Promover a aplicação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

k) Assegurar a gestão administrativa das áreas de economato, frota automóvel e informática em consonância com os restantes Serviços do ACM, IP;

l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

24 de fevereiro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Laranjeira da Cruz Calado.

209390528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2528642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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