Com vista à execução do interceptor de águas residuais da Ribeira de Ribeiros (fase 2) da frente de drenagem de Serzedo (FD3), parte integrante do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, a desenvolver nas freguesias de Ribeiros, Estorãos e Medelo, todas do concelho de Fafe, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 25 parcelas de terreno, estando as mesmas localizadas nas freguesias de Ribeiros (10 parcelas), Estorãos (12 parcelas) e Medelo (3 parcelas), todas do concelho de Fafe, melhor identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 44/DSO/2009, de 26 de Fevereiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 25 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 7093,23 m2 (sete mil e noventa e três metros e vinte e três decímetros quadrados) incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m;
c) A proibição de efectuar escavações ou de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) durante a fase de instalação do interceptor, para efectuar os trabalhos necessários à execução da respectiva obra.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.
13 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de Áreas
Interceptor da Ribeira de Ribeiros (Fase 2) - FD3(ver documento original)
201805306