Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47793, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a celebrar contrato para a execução da 1.ª fase do estudo do restabelecimento artificial do transporte litoral através da embocadura da ria de Aveiro.

Texto do documento

Decreto 47793

Considerando que foi adjudicado à firma Hidrotécnica Portuguesa - Consultores para Estudos e Projectos, Lda., a execução da 1.ª fase do estudo do restabelecimento artificial do transporte litoral através da embocadura da ria de Aveiro;

Considerando que para a execução de tal estudo está fixado o prazo de 240 dias, que abrange parte dos anos económicos de 1967 e 1968;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a celebrar contrato com a firma Hidrotécnica Portuguesa - Consultores para Estudos e Projectos, Lda. para a execução da 1.ª fase do estudo do restabelecimento artificial do transporte litoral através da embocadura da ria de Aveiro, pela importância de 290000$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos estudos a realizar não poderá a Junta Autónoma do Porto de Aveiro despender com pagamentos relativos a estudos executados, por virtude do contrato, mais de 120000$00 no corrente ano e 170000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/12/plain-252803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda