Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros do pessoal técnico superior dos Serviços Meteorológicos de Angola e Moçambique, que constam da tabela anexa ao Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, alterada pelos Decretos n.º 42672, de 23 de Novembro de 1959, e n.º 43340, de 21 de Novembro de 1960, os lugares de meteorologista adjunto de 1.ª classe passam a ter a designação de meteorologista adjunto.
Art. 2.º Nos quadros do pessoal referidos no artigo 1.º são eliminados os seis lugares de meteorologista adjunto de 2.ª classe existentes em cada um dos quadros e criados os seguintes lugares:
1) Serviço Meteorológico de Angola:
2 de meteorologista inspector.
4 de meteorologista adjunto.
2) Serviço Meteorológico de Moçambique:
1 de meteorologista inspector.
5 de meteorologista adjunto.
Art. 3.º (transitório). Os actuais meteorologistas adjuntos de 2.ª classe passarão a desempenhar interinamente as funções de meteorologista adjunto, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto, sendo pagos pelas disponibilidades dos quadros do respectivo serviço, até que sejam nomeados em comissão para os lugares criados ou sejam exonerados para regressar ao quadro a que pertencem.
Art. 4.º O presente decreto entrará em vigor para execução total ou por fases em cada uma daquelas províncias ultramarinas quando as circunstâncias financeiras da respectiva província permitirem a inclusão das correspondentes dotações orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.