Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Relativo ao Salvamento dos Astronautas, Regresso dos Astronautas e Restituição dos Objectos Lançados no Espaço Extra-Atmosférico, concluído em Londres em 11 de Abril de 1968, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alberto Marciano
Gorjão Franco Nogueira.
Promulgado em 30 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
(Ver documento original)
Acordo sobre o Salvamento dos Astronautas, Regresso dos Astronautas e
Restituição dos Objectos Lançados no Espaço Extra-Atmosférico
As partes contratantes,
Notando a importância considerável, do tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados em matéria de exploração e utilização do espaço extra-atmosférico, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, que prevê que será prestada toda a assistência possível aos astronautas em caso de acidente, infortúnio ou aterragem forçada, que o regresso dos astronautas será efectuado prontamente e com todas as condições de segurança e que os objectos lançados no espaço extra-atmosféricoserão restituídos,
Desejando desenvolver e precisar ainda mais estas obrigações. Preocupando-se em favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e utilização pacífica doespaço extra-atmosférico,
Animadas por sentimentos de humanidade,
Chegaram a acordo sobre o seguinte:
ARTIGO 1.º
Qualquer parte contratante que saiba ou verifique que a equipagem de um engenho espacial foi vítima de um acidente ou de um infortúnio, ou aterrou de forma forçada ou involuntária em território sob sua jurisdição ou uma amaragem forçada no alto mar, ou aterrou em qualquer lugar que não esteja sob a jurisdição de um estado:a) Deve informar imediatamente do facto a autoridade de lançamento ou, se não a puder identificar e com ela comunicar imediatamente, difundirá imediatamente a informação por todos os meios de comunicação apropriados de que dispuser;
b) Deve informar imediatamente do facto o secretário-geral da Organização das Nações Unidas, a quem competirá difundir sem demora a informação por todos os meios de
comunicação apropriados de que dispuser.
ARTIGO 2.º
No caso de em consequência de um acidente, infortúnio ou aterragem forçada ou involuntária a equipagem de um engenho espacial aterrar em território sob a jurisdição de uma parte contratante, esta última tomará imediatamente as medidas possíveis para assegurar o seu salvamento e trazer-lhe a ajuda necessária. Informará a autoridade de lançamento, bem como o secretário-geral das Nações Unidas, das medidas a tomar e dos progressos realizados. Se a intervenção da autoridade de lançamento puder facilitar um pronto salvamento ou contribuir sensìvelmente para a eficácia das operações de busca e salvamento, a autoridade de lançamento cooperará com a parte contratante a fim de estas operações de busca e salvamento serem conduzidas com eficácia. Estas operações realizar-se-ão sob a direcção e contrôle da parte contratante, que agirá em ligação estreitae contínua com a autoridade de lançamento.
ARTIGO 3.º
Se se souber ou se se verificar que a equipagem de um engenho espacial amarou no alto mar ou aterrou em qualquer lugar que não esteja sob a jurisdição de um Estado, as partes contratantes que estiverem em medida de o fazer contribuirão, se tal for necessário, para as operações de busca e salvamento da equipagem a fim de assegurar o seu pronto salvamento. As partes contratantes deverão informar a autoridade de lançamento e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas das medidas que tomarem e dosprogressos realizados.
ARTIGO 4.º
No caso de em consequência de um acidente, infortúnio ou aterragem ou amaragem forçada ou involuntária a equipagem de um engenho espacial aterrar em território sob jurisdição de uma parte contratante ou for encontrado no alto mar ou em qualquer outro lugar que não esteja sob a jurisdição de um Estado, será devolvido ràpidamente e nas condições requeridas de segurança aos representantes da autoridade de lançamento.
ARTIGO 5.º
1.º Qualquer parte contratante que souber ou constatar que um objecto espacial ou elementos constitutivos do dito objecto caíram sobre a Terra em território sob sua jurisdição, ou no alto mar, ou em qualquer outro lugar que não esteja sob sua jurisdição de um Estado, deve informar do facto a autoridade de lançamento e o secretário-geral dasNações Unidas.
2.º Cada parte contratante tendo jurisdição sobre o território em que tenha sido descoberto o objecto espacial ou as suas partes componentes deverá, a pedido da autoridade de lançamento e com a assistência da mesma autoridade, se for pedida, tomar as medidas que achar praticáveis a fim de reaver o objecto ou as partes componentes.3.º A pedido da autoridade de lançamento, os objectos lançados no espaço exterior ou as suas partes componentes encontradas para além dos limites territoriais da autoridade de lançamento poderão ser devolvidos ou postos à disposição dos representantes da autoridade de lançamento, que, a pedido, fornecerá os elementos de identificação
anteriores à devolução.
4.º Não obstante os parágrafos 2 e 3 deste artigo, uma parte contratante que tenha razão para acreditar que um objecto espacial ou as suas partes componentes, descoberto no território sob sua jurisdição, ou reavido noutro lugar, é de natureza perigosa ou deletéria, poderá notificar de tal a autoridade de lançamento, que tomará imediatamente todas as medidas efectivas, sob direcção e contrôle da dita parte contratante, para eliminar opossível perigo de dano.
5.º As despesas assumidas no cumprimento das obrigações para reaver e devolver um objecto espacial ou as suas partes componentes, de acordo com os §§ 2.º e 3.º deste artigo, serão suportadas pela autoridade de lançamento.
ARTIGO 6.º
Para os fins deste acordo, a expressão «autoridade de lançamento» diz respeito ao Estado responsável pelo lançamento ou, quando uma organização internacional intergovernamental é responsável pelo lançamento, aquela organização, desde que declare a sua aceitação dos direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo e uma maioria dos Estados membros da organização sejam partes deste Acordo e do Tratado sobre os Princípios que Governam as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes.
ARTIGO 7.º
1.º Este Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não assinar este Acordo antes da sua entrada em vigor, de harmonia com o § 3.º deste artigo,pode em qualquer altura a ele aderir.
2.º Este Acordo será apresentado à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que estão aqui designados por Governos Depositários.3.º Este Acordo entrará em vigor quando forem depositados os instrumentos de ratificação por cinco governos, incluindo os Governos designados como depositários neste
Acordo.
4.º Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados subsequentemente à entrada em vigor deste Acordo, este entrará em vigor à data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou adesão.5.º Os Governos depositários informarão prontamente todos os Estados assinantes e aderentes da data de cada assinatura, data do depósito de cada instrumento de ratificação e adesão deste Acordo, data de entrada em vigor e outras comunicações.
6.º Este Acordo será registado pelos governos depositários de acordo com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 8.º
Qualquer Estado parte do Acordo pode propor emendas. As emendas entrarão em vigor para os Estados partes do Acordo, desde que a maioria dos Estados partes as aceitem e, além disso, para cada Estado parte do Acordo, à data da sua aceitação.
ARTIGO 9.º
Qualquer Estado parte do Acordo pode notificar o seu recesso um ano depois da sua entrada em vigor por notificação escrita aos Governos depositários. O recesso produzirá efeitos um ano depois da data de recepção da notificação.
ARTIGO 10.º
Este Acordo, cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos, dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas deste Acordo serão transmitidas pelos Governos depositários aos Estadosassinantes e aderentes.