Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 20/2009, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Despacho normativo 20/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, homologo os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, que vão publicados em anexo ao presente despacho:

a) Com excepção da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º do anexo, por se tratar de matéria que não se integra no âmbito da reserva de estatuto, por determinar uma obrigatoriedade discriminatória de outras instituições de ensino superior e por não estar conforme com os princípios e orientações em matéria de organização da rede;

b) No entendimento e pressuposto de que o previsto no artigo 8.º e no artigo 53.º tem em conta que a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação carecem de autorização prévia do ministro da tutela, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de Maio de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa

O Instituto Politécnico de Lisboa - IPL regista as suas origens no final da década de 70, no âmbito do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, que estabelece o regime de instalação do ensino superior politécnico em Portugal. O IPL entrou em funcionamento em 1986, tendo os seus estatutos sido publicados em 1991. Assente num modelo de congregação de escolas e institutos superiores com longa história, da área geográfica de Lisboa, e da criação e integração de outras unidades orgânicas mais recentes.

O IPL tem assegurado, desta forma, a racionalização e a eficácia na gestão de recursos para qualificação humana, em distintas áreas do saber. A origem desta matriz assenta numa diversidade de ofícios, artes, ciências e saberes. Da contabilidade e administração, com génese em 1759 na Aula do Comércio; da área das engenharias, com remota sede no Instituto Industrial de Lisboa fundado em 1852; da música, a partir do Conservatório de Música criado em Lisboa em 1835 e incorporado em 1836 no Conservatório Geral de Arte Dramática, instituído por proposta de Almeida Garrett; do teatro e da dança, leccionados igualmente neste conservatório, designado por Conservatório Nacional desde 1930; no cinema, com base na Escola de Cinema criada no Conservatório Nacional em 1972; das ciências da educação a partir da história da Escola do Magistério Primário de Lisboa, sucessora da Escola Normal Primária de Lisboa, estabelecida em 1862; das ciências e tecnologias da saúde, a partir da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa, gerada em 1982 e precedida pelos Centros de Preparação de Técnicos dos Serviços Clínicos, nos Hospitais, fundados em 1961; e ainda das ciências da comunicação, a partir da mais recente Escola Superior de Comunicação Social criada em 1987, já no âmbito do IPL. Actualmente o Instituto Politécnico de Lisboa apresenta um moderno conceito de organização no desígnio do primado da produção e difusão do saber, com forte capacidade e vocação para a sua integração na sociedade da região e da cidade de Lisboa. A par deste desígnio geográfico, o IPL pretende consolidar um estatuto de afirmação crescente a nível nacional e internacional, através da participação em redes de estabelecimentos de ensino superior e de investigação. A elaboração dos presentes estatutos impõe-se no quadro do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, consagrado na Lei 62/2007 de 10 de Setembro, e assente em princípios de orientação sustentados na afirmação dos valores de participação democrática, de autonomia das instituições, do aprofundamento de laços de parceria e ligação a outras instituições de relevo de ensino superior e de investigação, e ainda da optimização de recursos e de sinergias entre várias áreas do conhecimento.

Assim, o Instituto Politécnico de Lisboa aprova, nos termos da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, os seguintes Estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, é uma instituição de ensino superior de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão do conhecimento, da cultura e das artes, da ciência e tecnologia e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 - O IPL é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º

Missão, Visão, Princípios e Valores

1 - O IPL tem como missão produzir, ensinar e divulgar conhecimento, bem como prestar serviços à comunidade nas áreas em que dispõe de competências contribuindo para a sua consolidação como instituição de referência nos planos nacional e internacional.

2 - O IPL tem como visão institucional a excelência nas suas actividades numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade das mesmas, promovendo condições para um exercício profissional relevante e pertinente por parte de diplomados altamente qualificados.

3 - O IPL como instituição assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta com aplicação universal:

a) Serviço público;

b) Competência e responsabilidade;

c) Igualdade, diversidade e inclusão;

d) Democracia e participação;

e) Ética;

f) Avaliação.

4 - O IPL assume os seguintes valores institucionais:

a) Excelência do Ensino;

b) Excelência da Investigação e Desenvolvimento;

c) Abertura e participação na sociedade;

d) Responsabilidade social;

e) Cultura de mérito;

f) Reforço da cooperação e intercâmbio científico com os países europeus e de expressão oficial portuguesa.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - O IPL é uma instituição de ensino superior dotada das seguintes atribuições, no âmbito da sua vocação própria:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

j) Acções culturais, recreativas e desportivas no seio da comunidade académica.

2 - O IPL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior público.

Artigo 4.º

Natureza e Regime Jurídico

1 - O IPL é uma instituição de ensino superior público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades, o IPL pode, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos, contratos, parcerias e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPL, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as actividades destas sejam compatíveis comas suas finalidades e interesses.

4 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitos, o IPL e as suas unidades orgânicas podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica, de boa governação e de gestão.

Artigo 5.º

Graus e Diplomas

1 - O IPL confere os graus e diplomas previstos na lei.

2 - O IPL confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, o IPL pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 6.º

Democraticidade, Participação e Avaliação 1 - O IPL, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de inovação científica, artística e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

2 - O IPL assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação e extinção de unidades.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - O IPL adopta emblemática e traje próprios, a serem aprovados pelo Conselho Académico do IPL.

2 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática de cada uma das unidades orgânicas do IPL poderá incluir referência à que é própria deste.

3 - O IPL adopta como Dia do Instituto Politécnico de Lisboa o dia 30 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 8.º

Unidades Orgânicas

1 - O IPL compreende unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadas por escolas ou institutos superiores.

2 - O IPL pode ainda vir a criar ou incorporar outras unidades orgânicas, designadamente:

a) Unidades de investigação;

b) Bibliotecas, museus e outras.

3 - As unidades orgânicas podem, por sua iniciativa, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.

4 - As unidades orgânicas do IPL adoptam, por sua iniciativa, denominação apropriada, nos termos da lei.

5 - O IPL pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.

6 - As unidades orgânicas podem criar pólos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.

[O artigo 8.º foi homologado no entendimento e pressuposto de que o nele previsto tem em conta que a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação carecem de autorização prévia do ministro da tutela, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.]

Artigo 9.º

Estudantes e Antigos Alunos

1 - O IPL apoia formas de associação académica dos estudantes.

2 - A Federação Académica do IPL é uma entidade agregadora da representação dos estudantes do IPL e rege-se por estatutos próprios.

3 - No âmbito da promoção para o desenvolvimento estratégico, o IPL apoia ainda quadros de ligação aos antigos alunos e diplomados.

Artigo 10.º

Provedor do Estudante

1 - O IPL dispõe de um provedor do estudante nos termos da lei.

2 - O provedor do estudante é eleito por 4 anos pelo conselho geral sob proposta da Federação Académica do IPL de entre personalidades que não estejam em exercício efectivo de funções no IPL.

3 - A não indicação pela Federação Académica do IPL de personalidades indicadas no ponto anterior no prazo de 1 mês, após a solicitação do conselho geral, permite a este conselho eleger o provedor do estudante sem o constrangimento da indicação desta entidade.

4 - Compete ao provedor do estudante apreciar queixas dos estudantes sobre matérias pedagógicas e de acção social, bem como sobre matérias administrativas conexas dirigindo, sem poder decisório, aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.

5 - As actividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, com as Associações de Estudantes e com os Serviços de Acção Social, nos termos fixados em regulamento, da responsabilidade do conselho geral.

Artigo 11.º

Constituição de Outras Entidades

1 - O IPL pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.

2 - As unidades orgânicas também podem criar ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.

3 - As entidades privadas a constituir podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o IPL ou as suas unidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.

Artigo 12.º

Fundação do IPL

1 - No âmbito das suas actividades o IPL pode ser apoiado por entidades do tipo fundacional.

2 - O IPL reconhece o papel institucional da Fundação para o Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 13.º Consórcios

Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o IPL, directamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais, europeias, estrangeiras e com organizações internacionais, precedendo autorização do conselho geral.

CAPÍTULO III

Órgãos de Governo do IPL

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos do IPL:

a) Conselho geral;

b) Presidente;

c) Conselho de gestão;

d) Conselho permanente;

e) Conselho Académico.

SECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 15.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por 33 (trinta e três) membros.

2 - São membros do conselho geral:

a) 17 representantes dos professores e investigadores;

b) 5 representantes dos estudantes;

c) 10 personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) 1 representante dos funcionários não docentes e não investigadores do IPL.

3 - As personalidades externas da alínea c) do número anterior devem promover:

a) A inserção na comunidade;

b) A ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, como objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

4 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Eleição dos Membros

1 - A eleição dos membros do conselho geral do IPL deve cumprir os requisitos fixados no presente artigo.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior:

a) São eleitos pelo conjunto de todos os professores e investigadores do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição os professores de carreira, bem como os equiparados a professor e os investigadores;

b) A eleição é efectuada por listas completas, que possuem obrigatoriamente pelo menos um professor ou investigador de cada unidade orgânica como candidatos efectivos e igual número de suplentes;

c) Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o exposto na alínea anterior, este prazo será alargado em 15 dias, permitindo-se nesta situação a admissão de listas que contenham professores ou investigadores de pelo menos dois terços das unidades orgânicas do IPL;

d) No caso de existir mais do que uma lista, apenas são transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais do que um terço dos votos expressos;

e) No que se refere à alínea anterior, o preenchimento será efectuado por proporcionalidade directa com arredondamento à unidade;

f) Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista mais votada e se ambas as listas tiverem o mes mo número de votos expressos, repete-se a eleição.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior:

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;

b) A eleição é efectuada por listas completas com candidatos efectivos e igual número de suplentes, que possuem obrigatoriamente pelo menos um estudante de cada unidade orgânica;

c) Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o exposto na alínea anterior, este prazo será alargado em 15 dias, permitindo-se nesta situação a admissão de listas que contenham estudantes de pelo menos dois terços das unidades orgânicas do IPL;

d) No caso de existir mais do que uma lista, apenas são transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais do que um terço dos votos expressos;

e) No que se refere à alínea anterior, o preenchimento será efectuado por proporcionalidade directa com arredondamento à unidade;

f) Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista mais votada e se ambas as listas tiverem o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do número 2 do artigo anterior, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

b) A eleição é efectuada por listas completas, podendo ser incluídos suplentes;

c) A lista vencedora compõe a totalidade do respectivo corpo do conselho geral.

5 - O membro a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo anterior:

a) É eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os não docentes e não investigadores da instituição;

b) A eleição é efectuada por listas completas, com igual número de suplentes.

c) Se as listas mais votadas tiverem o mesmo número de votos expressos repete-se a eleição.

6 - O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

7 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º do RJIES;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPL, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar e fiscalizar os actos do presidente e do conselho de gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Eleger o provedor do estudante mediante proposta da federação académica do IPL;

h) Aprovar o regulamento das actividades do Provedor do Estudante;

i) Autorizar o estabelecimento de consórcios, nos termos do disposto no artigo 13.º.

j) Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;

k) Resolver conflitos de competência entre órgãos do IPL.

l) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do IPL:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;

c) Criar, transformar, cindir, fundir ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;

i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do ponto 2 do artigo 15.º 4 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram outra mais exigente.

5 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 para as deliberações a que se referem as alíneas a), b) e h) do número 2 do presente artigo.

6 - Exige-se maioria qualificada de 4/5 para as deliberações a que se referem as alíneas c) do número 2 do presente artigo.

7 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 18.º

Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos do seu regimento;

c) Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros vêm substituir, quando essa situação afecte o quórum constitutivo.

d) Comunicar à tutela as decisões da eleição, suspensão e destituição do presidente do IPL;

e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 19.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, a pedido do presidente do IPL, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por convite do conselho geral podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O presidente do IPL participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 - É permitido o regime de substituição de todos os membros pelos elementos que se seguem na lista pela qual foram eleitos.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 20.º

Funções do Presidente

1 - O presidente do IPL é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.

2 - O presidente é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão, ao conselho permanente e ao Conselho Académico.

Artigo 21.º

Eleição

1 - O presidente é eleito pelo conselho geral por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPL no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de acção da respectiva candidatura.

4 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 50 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 50 discentes e 16 funcionários, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as unidades orgânicas, no que diz respeito aos docentes e discentes.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados, para cada corpo, no número anterior, com subscritores de pelo menos dois terços de todas as unidades orgânicas.

6 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos membros do conselho geral, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.

8 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador do IPL que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.

9 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.

10 - No prazo de cinco dias, o presidente cessante comunicará o resultado das eleições à tutela, para homologação dos resultados.

11 - O novo presidente toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à referida homologação.

12 - Podem ser eleitos presidentes do IPL:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

13 - Não pode ser eleito presidente do IPL:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

14 - O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Duração do Mandato

1 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.

Artigo 23.º

Coadjuvação do Presidente

1 - O presidente é coadjuvado por um máximo de dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

4 - O presidente pode nomear e exonerar pró-presidentes para projectos ou áreas especificas, sempre que o entender, cessando os respectivos mandatos obrigatoriamente com a cessação do mandato do presidente.

Artigo 24.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente do IPL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - São situações de gravidade para a vida do IPL, entre outras:

a) Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;

b) Acções ou omissões que possam pôr em causa o futuro do IPL.

3 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.

Artigo 25.º

Dedicação Exclusiva

1 - O cargo de presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, o presidente, vice-presidentes e pró-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação durante os respectivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 26.º

Competências

1 - O presidente dirige e representa o IPL, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos competentes das unidades orgânicas;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito, ficando estas propostas sujeitas ao parecer vinculativo das unidades orgânicas relativamente ao património afecto às mesmas;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvidos o conselho permanente e o Conselho Académico;

vii) Propinas devidas pelos estudantes, mediante proposta das unidades orgânicas e ouvidos o conselho permanente e o provedor do estudante;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, com base em proposta das unidades orgânicas, nos termos da lei;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º62/2007 de 10 de Setembro, sob proposta das unidades orgânicas;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, sob proposta da unidade orgânica;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, no respeito pela autonomia das unidades orgânicas;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, sob parecer favorável do Conselho Académico;

h) Instituir prémios escolares no âmbito do IPL, sob parecer favorável do Conselho Académico;

i) Homologar os estatutos, as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços centrais do IPL;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, obrigando-se a parecer favorável do conselho permanente, no que se refere à aplicação de penas graves;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPL;

o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPL;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;

s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no IPL e nas suas unidades orgânicas;

u) Representar o IPL em juízo ou fora dele;

v) Pronunciar-se perante a solicitação ministerial sobre o fiscal único, a designar de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

2 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam atribuídas, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos do IPL.

3 - O presidente pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - As unidades orgânicas podem ter consignadas nos seus estatutos as competências previstas nas alíneas d), e), m) e t) do numero 1 deste artigo, de acordo com o artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

Artigo 27.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice -presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente, no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo membro do conselho permanente mais antigo no IPL.

Artigo 28.º

Administrador

1 - O IPL tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e na optimização de recursos, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente.

3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências delegadas pelo presidente.

4 - O administrador pode exercer as respectivas funções pelo período máximo de 8 anos.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 29.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O conselho de gestão é composto pelo presidente do IPL, que preside, por um vice-presidente por ele designado e pelo administrador, o qual desempenhará as funções de secretário.

2 - O presidente pode ainda designar um estudante e um funcionário não docente e não investigador como membros do conselho de gestão.

3 - A designação do estudante é efectuada sob proposta dos membros discentes do conselho geral.

4 - A designação do funcionário não docente e não investigador é efectuada sob proposta do respectivo membro no conselho geral.

5 - Podem ainda ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os presidentes ou directores das unidades orgânicas, bem como os responsáveis pelos serviços da instituição, o provedor do estudante, os presidentes da federação académica do IPL e das associações académicas ou de estudantes das unidades orgânicas, e representantes do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 30.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do IPL, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete também ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão delega nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências de gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos afectos às respectivas unidades orgânicas.

4 - Compete, ainda, ao Conselho de Gestão pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

Artigo 31.º

Deliberações

As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

SECÇÃO IV

Conselho Permanente

Artigo 32.º

Natureza e Composição

1 - O conselho permanente é o órgão de consulta permanente do Presidente do IPL e de coordenação estratégica do instituto.

2 - Constituem o conselho permanente:

a) O presidente do IPL;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador;

d) Os demais membros do conselho de gestão;

e) Os presidentes ou os directores das unidades orgânicas que integram o IPL.

3 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 33.º

Competências

1 - Compete ao conselho permanente:

a) Pronunciar-se sobre as normas de funcionamento do IPL, orientadas por critérios de eficiência e eficácia na coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Apreciar os planos de actividades do IPL;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do IPL;

e) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do IPL, nomeadamente no que respeita à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;

f) Pronunciar-se sobre as propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos estudantes;

g) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

2 - Compete ainda ao conselho permanente dar parecer sobre o exercício do poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, no que se refere à aplicação de penas graves.

SECÇÃO V

Conselho Académico

Artigo 34.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Académico é o órgão de consulta académica do IPL, que visa assegurar a coesão deste através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão.

2 - Constituem o Conselho Académico:

a) O presidente do IPL, que preside;

b) Os presidentes ou os directores das unidades orgânicas que integram o IPL;

c) O administrador e os secretários ou dirigentes equiparados das unidades orgânicas;

d) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos e dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;

e) Os presidentes dos conselhos de representantes das unidades orgânicas quando existirem;

f) Os presidentes da federação académica do IPL e das associações académicas ou de estudantes das unidades orgânicas.

3 - O Conselho Académico pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades que considere relevantes para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 35.º

Competências

Compete ao Conselho Académico, como órgão de consulta obrigatória do presidente do IPL:

a) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes para a vida académica do IPL;

b) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;

c) Pronunciar-se sobre a alteração de estatutos;

d) Dar parecer sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

e) Dar parecer sobre a instituição de prémios escolares.

f) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente, ou pelo conselho geral ou por um terço dos seus membros;

Artigo 36.º

Reuniões do Conselho Académico

O Conselho Académico reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Serviços da Presidência e de Acção Social do IPL

Artigo 37.º

Natureza

Os serviços da presidência do IPL têm por objecto as actividades de apoio aos órgãos do IPL e ao conjunto da instituição no que respeita à concepção, coordenação e implementação de funções comuns e de projectos transversais às diversas unidades orgânicas.

Artigo 38.º

Serviços

1 - Os serviços da presidência do IPL são definidos pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPL.

2 - Os serviços da presidência do IPL devem acautelar, designadamente, as seguintes áreas: Jurídica, Gestão Académica, Relações Externas, Administração e Finanças, Técnica, Documentação e Publicações, e Comunicação e Imagem.

3 - A lista de serviços aprovada nos termos do número 1, será publicada como anexo aos estatutos.

Artigo 39.º

Serviços de Acção Social

1 - O IPL dispõe ainda de uma unidade organizacional designada por Serviços de Acção Social Escolar - SAS/IPL, dotada de recursos humanos próprios e de autonomia administrativa e financeira, vocacionada para apoiar os estudantes na execução das medidas de política conducentes à melhoria das condições de sucesso escolar.

2 - Para cumprimento da sua missão, serão aprovados pelo conselho geral os estatutos dos SAS/IPL, sob proposta do presidente do IPL, devendo neles constar a estrutura organizacional de funcionamento, que corresponda a critérios de exigência orientados para a prossecução dos seus objectivos, numa óptica de rentabilização e partilha de recursos.

3 - Nos termos da lei, os SAS/IPL são dirigidos por um responsável máximo, nomeado pelo Presidente do IPL, em comissão de serviço, não podendo o exercício dessas funções exceder 8 anos.

CAPÍTULO V

Unidades Orgânicas

Artigo 40.º

Escolas e Institutos Superiores

1 - O IPL compreende as unidades orgânicas de ensino e investigação e prestação de serviços à comunidade constantes de anexo aos presentes estatutos.

2 - O IPL pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes.

Artigo 41.º

Autonomias

1 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 40 gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 40 gozam ainda de autonomia financeira nos termos da lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades orgânicas de ensino e investigação têm competência para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral, em conformidade com a lei.

4 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPL.

Artigo 42.º

Estatutos das Unidades Orgânicas

1 - As unidades orgânicas disporão de estatutos próprios, que serão homologados, no prazo de 30 dias, pelo presidente do IPL, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

3 - Estatutariamente poderão as unidades orgânicas assumir as competências previstas por lei e no âmbito desses estatutos.

4 - Os estatutos devem incluir as competências que conduzam ao bom funcionamento das unidades orgânicas, nomeadamente no que respeita:

a) À proposta do montante das propinas devidas pelos estudantes;

b) As propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;

c) À instituição de prémios escolares no seu âmbito;

d) À criação de subunidades orgânicas.

Artigo 43.º

Órgãos das Unidades Orgânicas

1 - São órgãos das unidades orgânicas do IPL:

a) O director ou presidente;

b) O conselho técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico, em unidades em que exista ensino ou formação.

2 - As unidades orgânicas podem contemplar estatutariamente a existência de um órgão colegial representativo, designado por conselho de representantes.

3 - Nos respectivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhe as autonomias adequadas à realização da sua missão.

4 - Nas unidades orgânicas os presidentes ou directores são obrigatoriamente eleitos.

5 - O modo de eleição, composição e competências dos conselhos técnico-científico e Conselho Pedagógico de cada unidade orgânica deverá cumprir o exposto nos artigos 102.º a 105.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 44.º

Serviços

Os estatutos das unidades orgânicas devem contemplar a existência dos serviços que melhor se adeqúem à sua missão.

CAPÍTULO VI

Regime Disciplinar

Artigo 45.º

Autonomia Disciplinar

1 - As unidades orgânicas podem dispor de autonomia disciplinar desde que tal esteja delegado pelo Presidente do IPL.

2 - As penas expulsivas são da competência exclusiva do Presidente do IPL, salvo se tal estiver disposto diferentemente na lei, devendo a unidade orgânica remeter-lhe o processo, acompanhado da competente proposta, depois de proceder à instrução do processo, audição e relatório final.

3 - Os titulares dos órgãos dirigentes das unidades orgânicas são responsáveis perante o Presidente do IPL, cabendo recurso hierárquico impróprio das decisões expulsivas para o Conselho Geral, com efeitos suspensivos.

4 - O Presidente do IPL e o Presidente do Conselho Geral são responsáveis disciplinarmente, nos termos gerais.

Artigo 46.º

Estatuto Disciplinar do Estudante

1 - O presente estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes do IPL.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.

3 - Os objectivos do estatuto são salvaguardar os valores do IPL, garantindo a liberdade de expressão e opinião, a liberdade de aprender e de ensinar garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os bens patrimoniais.

4 - Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando culposamente, ofenda os valores referidos no número anterior, nomeadamente quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação e o normal funcionamento de órgãos ou serviços do IPL ou suas unidades orgânicas.

b) Falsear os resultados das provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos ou enunciados;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários bem como quaisquer outros colaboradores ou trabalhadores;

d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

e) For portador de armas ou de engenhos explosivos;

f) For portador ilícito de drogas, facilitar ou promover o seu tráfego;

g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens pertencentes ao IPL e suas unidades orgânicas; orgânicas;

h) Não acatar a sanção de suspensão e suspensão temporária;

i) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens pertencentes a terceiros, desde que estas acções ocorram no espaço do IPL ou suas unidades orgânicas;

j) Violar quaisquer dos deveres previstos nestes estatutos, na lei e nos regulamentos;

l) Praticar actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

Artigo 47.º

Garantias de Defesa e Decisão Disciplinar

1 - O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

2 - O estudante é notificado mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da nota de culpa;

c) Dos relatórios elaborados pelo instrutor;

d) Das sanções aplicadas;

e) Do parecer do Conselho Pedagógico.

3 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos de testemunhas, cujo número não deve exceder três por cada facto, e requer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

4 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

5 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

6 - Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º

Novos Órgãos do IPL

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos do IPL são prorrogados até à entrada em funcionamento do novo conselho geral, segundo o quadro de poderes emergentes dos novos estatutos, devendo limitar-se à prática dos actos de gestão necessários ao regular funcionamento do respectivo órgão.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174, n.º3 da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, após a publicação dos presentes estatutos devem realizar-se eleições para todos os órgãos do IPL, no prazo máximo de quatro meses.

Artigo 49.º

Prazos para os Estatutos das Unidades Orgânicas 1 - Após a publicação dos presentes estatutos, as unidades orgânicas do IPL devem, no prazo máximo de quatro meses, submeter os estatutos respectivos para homologação do presidente do IPL, sob pena de perderem as transferências orçamentais.

2 - Os estatutos referidos no número anterior devem ser elaborados pelo actual órgão com competência estatutária para o fazer.

3 - Os mandatos dos órgãos de gestão central das unidades orgânicas do IPL são prorrogados até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos do número seguinte e do artigo 48, n.º1.

4 - Após a publicação dos estatutos das unidades orgânicas devem realizar-se eleições para todos os órgãos das respectivas unidades, no prazo máximo de quatro meses.

5 - Devem as unidades orgânicas, aproveitando a elaboração dos novos estatutos, ter em consideração a regulamentação aplicável aos estudantes.

Artigo 50.º

Incompatibilidades

1 - As funções de membro do conselho geral são incompatíveis com as de:

a) Titulares de qualquer outro órgão do IPL;

b) Vice-presidente do IPL;

c) Director ou presidente das unidades orgânicas;

d) Presidente do conselho técnico-científico das unidades orgânicas;

2 - As funções de presidente e de vice-presidente do IPL são incompatíveis com as de titular de qualquer outro órgão do IPL ou suas unidades orgânicas, exceptuando as previstas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 51.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes estatutos do IPL podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor;

b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções;

2 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) O presidente do IPL;

b) Qualquer membro do conselho geral;

Artigo 52.º

Isenções Fiscais

O IPL e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selo.

Artigo 53.º

Alteração do Anexo

1 - O Anexo aos presentes Estatutos pode ser alterado a todo o tempo por deliberação do Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.

2 - Podem propor alterações ao Anexo:

a) O Presidente do IPL;

b) Qualquer membro do Conselho Geral.

3 - Depois de aprovadas, as alterações ao Anexo são enviadas para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

[O artigo 53.º foi homologado no entendimento e pressuposto de que o nele previsto tem em conta que a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação carecem de autorização prévia do ministro da tutela, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.]

Artigo 54.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Artigo 1.º

Escolas e Institutos Superiores

O IPL compreende as seguintes unidades orgânicas de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade:

a) Escola Superior de Comunicação Social;

b) Escola Superior de Dança;

c) Escola Superior de Educação;

d) Escola Superior de Música de Lisboa;

e) Escola Superior de Teatro e Cinema;

f) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

g) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa;

h) Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

Artigo 2.º

Cooperação e Consórcios

1 - O IPL promove o estabelecimento de acordos de cooperação e consórcios com outras instituições de ensino superior, designadamente para a realização de programas de pós-graduação.

2 - O IPL promove o estabelecimento de acordos de cooperação e consórcios com a Universidade de Lisboa e com as faculdades e os institutos que a integram, com vista à criação de uma comunidade científica comum institucionalizada. [O n.º 2 do artigo 2.º do anexo não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito da reserva de estatuto, por determinar uma obrigatoriedade discriminatória de outras instituições de ensino superior e por não estar conforme com os princípios e orientações em matéria de organização da rede.]

201807526

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/21/plain-252723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda