Portaria 181/91
de 4 de Março
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/86, de 4 de Setembro, prevê que, por portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá ser autorizada a cobertura de outros riscos de investimento para além dos expressamente referidos no n.º 1 do mesmo artigo.
A diversificação do investimento directo português no estrangeiro justifica a inclusão, no elenco dos riscos seguráveis, dos de «quebra de contrato» e de «guerra» com a configuração que aqui se adopta.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/86, de 4 de Setembro, o seguinte:
1.º É autorizada, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro aprovada por portaria conjunta de 25 de Agosto de 1987, a cobertura dos seguintes riscos:
a) Resolução ou incumprimento, pelo Governo do país destinatário, do contrato celebrado com o investidor português, desde que este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente ou obter a respectiva execução, nos prazos a indicar em condições particulares;
b) Guerra, revolução ou motim que originem a destruição ou danos físicos nos activos corpóreos do projecto de investimento ou interferências na actividade da empresa que persistam por um período igual ou superior a um ano.
2.º Sem prejuízo da observância dos requisitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/86, de 4 de Setembro, podem ser seguros os investimentos efectuados com fundos resultantes da conversão de dívidas do país de localização do investimento.
Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.