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Portaria 181/91, de 4 de Março

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Sumário

Autoriza, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro, a cobertura de vários riscos.

Texto do documento

Portaria 181/91
de 4 de Março
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/86, de 4 de Setembro, prevê que, por portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá ser autorizada a cobertura de outros riscos de investimento para além dos expressamente referidos no n.º 1 do mesmo artigo.

A diversificação do investimento directo português no estrangeiro justifica a inclusão, no elenco dos riscos seguráveis, dos de «quebra de contrato» e de «guerra» com a configuração que aqui se adopta.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/86, de 4 de Setembro, o seguinte:

1.º É autorizada, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro aprovada por portaria conjunta de 25 de Agosto de 1987, a cobertura dos seguintes riscos:

a) Resolução ou incumprimento, pelo Governo do país destinatário, do contrato celebrado com o investidor português, desde que este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente ou obter a respectiva execução, nos prazos a indicar em condições particulares;

b) Guerra, revolução ou motim que originem a destruição ou danos físicos nos activos corpóreos do projecto de investimento ou interferências na actividade da empresa que persistam por um período igual ou superior a um ano.

2.º Sem prejuízo da observância dos requisitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/86, de 4 de Setembro, podem ser seguros os investimentos efectuados com fundos resultantes da conversão de dívidas do país de localização do investimento.

Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 273/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas ao seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, designado ´seguro de investimento´.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 295/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto-Lei 31/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro, com garantia do Estado. Republicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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