Por motivo de urgência;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Junta dos Bairros e Casas Populares de Moçambique, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1868, de 27 de Junho de 1959, ratificado pelo Decreto 43100, de 18 de Agosto de 1960, é acrescido de um chefe de secção de contabilidade, incluído na letra J referida no artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo
Ultramarino.
Art. 2.º No quadro do pessoal técnico subalterno do Serviço Meteorológico de Moçambique são criados os seguintes lugares, com as categorias correspondentes às letras que vão indicadas, no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:1 chefe dos serviços radioeléctricos - letra G;
1 mecânico de instrumentos - letra N.
§ único. O funcionário que presentemente está provido no cargo de assistente técnico radioeléctrico do mesmo quadro transita, na data da entrada em vigor do presente diploma, para o lugar de chefe dos serviços radioeléctricos agora criado, com dispensa das formalidades de nomeação, visto e posse.Art. 3.º O pessoal admitido pelos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique para prestação de serviço no Swaziland Railway, cujos contratos não sejam renovados por motivo da sua substituição por nacionais da Suazilândia, poderá ingressar nos referidos serviços, se assim o requerer nos trinta dias subsequentes ao termo dos
contratos.
Art. 4.º O ingresso far-se-á inicialmente em regime de prestação de serviço eventual, pago por verba global, nas categorias propostas pela Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, tendo em atenção, no seu conjunto:a) A sua última categoria profissional no Swaziland Railwav;
b) As informações de serviço quanto a aptidão profissional, assiduidades e registo
disciplinar;
c) A categoria funcional da generalidade dos servidores da mesma especialidade dos Caminhos de Ferro de Moçambique que ao seu serviço tenham ingressado na mesma data da entrada ao serviço da Swaziland Railwav ou aproximada.Art. 5.º Decorrido o tempo necessário à avaliação da sua capacidade profissional, poderão os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes propor o provimento do pessoal referido no artigo 3.º, que se mostre merecedor pelas informações obtidas, em lugares da correspondente categoria dos quadros privativos ou do quadro especial de
Quando se trate de categorias intermédias de uma hierarquia, aquele provimento será feito sem prejuízo dos funcionários dos Caminhos de Ferro de Moçambique já habilitadosem concurso de provas públicas.
§ 1.º O pessoal admitido nas condições previstas no artigo anterior poderá candidatar-se, independentemente de idade e habilitações específicas, aos concursos abertos para lugares do quadro privativo ou do quadro especial de assalariados dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de categorias para que hajam sido propostos ou superiores, desde que tenham boas informações e o tempo de serviço na categoria exigido para os restantes servidores dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior será considerado o tempo de serviço prestado no Swaziland Railway, tanto na categoria que ocupem nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique como em categoria superior.
§ 3.º Findos três anos de serviço como eventual, ao pessoal que não mostre capacidade para o cabal desempenho das funções em que foi admitido pode o Governo-Geral da província mandar alterá-las se ocupar categoria intermédia na respectiva hierarquia ou
dispensá-lo se ocupar lugar de ingresso.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique - J. da Silva Cunha.