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Decreto-lei 120/91, de 21 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 137/85, de 03 de maio, que extingue a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.,

Texto do documento

Decreto-Lei 120/91
de 21 de Março
Extinta pelo Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, a C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., vem procurando a respectiva comissão liquidatária proceder à alienação do imóvel sito na Rua de São Julião, 63 e 63-A, em Lisboa, tendo o concurso público aberto para o efeito ficado deserto.

Atendendo aos valores solicitados e constantes da avaliação oficial feita por negociação directa, não houve interessados na aquisição do imóvel.

Tendo em conta as características e localização do imóvel em apreço, que reúne boas condições para a instalação de serviços públicos, considera-se oportuna a aquisição pelo Estado do referido imóvel, com base no valor determinado pela avaliação oficial, a que a comissão liquidatária deu o seu acordo, operando-se a compensação com créditos que o Estado tem direito na massa em liquidação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...
2 - Exceptua-se da venda referida no número anterior o prédio situado na Rua de São Julião, 63 e 63-A, fazendo gaveto para a Rua da Prata, 36 e 38, inscrito na matriz predial da freguesia da Madalena sob o artigo 98 e registado na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo 80, a fl. 65 do livro B-1, que fica reservado para o Estado.

3 - O disposto no número anterior constitui título suficiente para efeitos de registo na aludida Conservatória da aquisição pelo Estado do direito de propriedade sobre o prédio referido.

Art. 2.º Considera-se abatido ao valor dos créditos a que o Estado tem direito na massa em liquidação da extinta C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P. (em liquidação), o valor de 705000000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 137/85 - Ministério do Mar

    Extingue a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Decreto-Lei 57/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 137/85, DE 3 DE MAIO NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 120/91, DE 21 DE MARCO QUE EXTINGUE A CTM - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, E.P., NA PARTE QUE DIZ RESPEITO AO REGISTO DO PRÉDIO URBANO NA CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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