Por outro lado, a prática demonstrou ainda o inconveniente da centralização operada, numa sociedade em expansão, em que são constantes as insuficiências de dotação de pessoal e em que, pois, o estrangulamento do expediente num departamento comum se repercutirá sempre, inevitàvelmente por todos os serviços dependentes.
Impõe-se, por isso, tomar prontamente as medidas adequadas, prevendo desde já o alargamento dos quadros o extinguindo a secretaria-geral, para que livremente possam os diversos serviços dispor do seu expediente, sem perniciosas centralizações e sem prejuízo para a unidade de soluções, sempre assegurada pela submissão dos assuntos a despacho do procurador.
Acresce que ao inspector dos Serviços Prisionais incumbem, nos intervalos das inspecções, funções de ajudante do procurador que vêm sendo ocupadas na gestão dos mesmos serviços, cuja expansão atingiu tal grau de desenvolvimento que se mostra indispensável a criação urgente de um quadro de secretaria, que satisfaça ao volumoso expediente desses serviços.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a secretaria-geral da Procuradoria da República junto do Tribunal da Relação, de Luanda, passando o expediente geral e de movimento do pessoal dos serviços referidos no artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 12, de 7 de Outubro de 1963, a ser feito pelos serviços respectivos, que directamente, o submeterão a despacho do procurador da República, nos termos que forem regulados internamente.
§ 1.º Os funcionários que actualmente fazem parte do quadro da secretaria-geral transitam, independentemente de visto, para a secretaria da Procuradoria da República com a mesma categoria e vencimentos.
§ 2.º O lugar de chefe de expediente geral é extinto, criando-se, em sua substituição, com a mesma categoria e vencimentos, o de adjunto do secretário; da Procuradoria da República.
§ 3.º O adjunto é o substituto nato do secretário, competindo-lhe, por isso, coadjuvá-lo no exercício das funções que a este último são assinaladas por lei e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
§ 4.º O actual chefe de expediente geral transita, sem necessidade de visto ou de outras formalidades, para o lugar de adjunto do secretário da Procuradoria da República.
Art. 2.º O quadro do pessoal de secretaria, da mesma Procuradoria da República é aumentado das seguintes unidades, que deverão ser inscritas nas tabelas orçamentais à medida que as disponibilidades financeiras o forem permitindo:
1 segundo-oficial;
1 terceiro-oficial;
3 aspirantes;
3 dactilógrafas;
2 serventes.
Art. 3.º É criado o quadro do pessoal de secretaria da Inspecção dos Serviços Prisionais, com os seguintes lugares, que deverão ser inscritos nas tabelas orçamentais à medida que as disponibilidades financeiras o forem permitindo:
1 chefe de secção;
1 primeiro-oficial;
2 segundos-oficiais;
3 terceiros-oficiais;
4 aspirantes;
1 dactilógrafo;
2 serventes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.