Ouvidos os governos das restantes províncias ultramarinas;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 37.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é aditado um número com a seguinte redacção:
Art. 37.º Consideram-se também delitos de contrabando:
1.º ...............................................................
2.º ...............................................................
3.º ...............................................................
4.º A existência a bordo de embarcações de mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;
§ único. Passa a n.º 5.º a actual disposição contida no n.º 4.º do diploma referido na corpo do artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.