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Decreto 47879, de 31 de Agosto

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Sumário

Adita um número ao artigo 37.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 33531.

Texto do documento

Decreto 47879

Considerando a proposta formulada pelo Governo-Geral de Angola, com vista a adopção de medidas que obstem à introdução fraudulenta de mercadorias no consumo;

Ouvidos os governos das restantes províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 37.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é aditado um número com a seguinte redacção:

Art. 37.º Consideram-se também delitos de contrabando:

1.º ...............................................................

2.º ...............................................................

3.º ...............................................................

4.º A existência a bordo de embarcações de mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;

§ único. Passa a n.º 5.º a actual disposição contida no n.º 4.º do diploma referido na corpo do artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/31/plain-252684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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